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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 385/2019

Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Relatório de Pagamento de Shows e Eventos, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Relatório de Pagamentos de Shows e Eventos, de responsabilidade das administrações públicas, estadual e municipal, que consiste em instrumento de controle financeiro e orçamentário sobre os pagamentos dos fornecedores envolvidos no Ciclo Carnavalesco, no Ciclo Junino, no Festival de Inverno de Garanhuns e demais shows, eventos e apresentações de artistas, grupos e agremiações tradicionais apoiados ou promovidos pelo Poder Público.

     Art. 2º O Relatório de Pagamentos de Shows e Eventos terá formato de planilha, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

     I - nome da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica contratada;

    II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), conforme for o caso;

     III - nome artístico da atração;

     IV - data da apresentação;

     V - data limite para pagamento do serviço contratado;

     VI - número da nota de empenho;

     VII - unidade gestora;

     VIII - outras observações pertinentes.

     § 1º Cada linha do relatório corresponderá a uma apresentação artística.

     § 2º Caso a data limite para pagamento do serviço contratado seja posterior ao prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da apresentação, o gestor deverá indicar, no campo de outras observações ou em nota explicativa, a justificativa para não observância do prazo do art. 40, XIV, “a”, da Lei Federal nº 8.666/1993.

     Art. 3º O Relatório de Pagamentos de Shows e Eventos deverá ser enviado, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do encerramento oficial do Ciclo Carnavalesco, do Ciclo Junino, do Festival de Inverno de Garanhuns ou dos demais eventos culturais, conforme o caso.

     Art. 4º O relatório também deverá ser disponibilizado em uma aba específica no portal digital da Secretaria de Cultura de Pernambuco – Secult, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis.

     Art. 5º O atraso na entrega do Relatório de Pagamentos de Shows e Eventos sujeita os responsáveis à instauração de Tomada de Contas Especial, além das sanções legalmente previstas.

      Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Juntas

Justificativa

Um dos eixos do mandato coletivo das Juntas é o da Cultura. Durante diversos anos, vários artistas denunciaram publicamente a ausência e os atrasos no pagamento dos cachês das atrações que se apresentam nos principais ciclos culturais do governo do Estado, e também nas prefeituras.

Nesse sentido, o presente Projeto de Lei Complementar visa estabelecer normas de finanças públicas complementares à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000) e à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com o objetivo de garantir a observância dos princípios de responsabilidade e transparência ativa na gestão fiscal.

Em verdade, a Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei Federal nº 8.666/1993) já estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagamento. A inovação aqui é elevar a transparência das contratações, obrigando o Gestor a informar a data de vencimento da obrigação de pagamento, e a justificar qualquer

Eis o teor da citada lei, a propósito:

Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

XIV - condições de pagamento, prevendo:

[...]

a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Por fim, quanto à constitucionalidade da proposta, vale destacar que não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual), uma vez que não impõe aumento de despesa pública [pelo contrário, evita o pagamento de ônus moratórios], e também não versa sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos do Poder Executivo.

O raciocínio é o mesmo que foi aplicado à Lei Complementar nº 260/2014, que se surgiu de projeto de iniciativa da ex-deputada Raquel Lyra (Projeto de Lei Complementar 1609/2013). Naquela oportunidade, inclusive, a CCLJ desta Assembleia Legislativa emitiu parecer pela constitucionalidade, em Parecer muito bem relatado pelo Deputado Waldemar Borges, que destacou a “consonância com os princípios constitucionais da publicidade e da responsabilidade e transparência na gestão fiscal”.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos(as) Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[01/07/2019 14:40:16] ASSINADO
[01/07/2019 14:54:38] ENVIADO P/ SGMD
[01/07/2019 15:15:27] RETORNADO PARA O AUTOR
[01/07/2019 15:22:01] ENVIADO P/ SGMD
[01/07/2019 19:11:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[01/07/2019 19:19:45] DESPACHADO
[01/07/2019 19:20:23] EMITIR PARECER
[01/07/2019 19:22:19] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[02/07/2019 08:27:44] PUBLICADO
[18/08/2022 09:36:04] AUTOGRAFO_CRIADO
[18/08/2022 09:37:26] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[18/08/2022 09:40:06] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[18/08/2022 09:40:25] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[26/07/2022 12:06:08] EMITIR PARECER
[29/09/2022 14:32:29] AUTOGRAFO_PROMULGADO

Juntas
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 02/07/2019 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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