
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 385/2019
Institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Relatório de Pagamento de Shows e Eventos, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Pernambuco, o Relatório de Pagamentos de Shows e Eventos, de responsabilidade das administrações públicas, estadual e municipal, que consiste em instrumento de controle financeiro e orçamentário sobre os pagamentos dos fornecedores envolvidos no Ciclo Carnavalesco, no Ciclo Junino, no Festival de Inverno de Garanhuns e demais shows, eventos e apresentações de artistas, grupos e agremiações tradicionais apoiados ou promovidos pelo Poder Público.
Art. 2º O Relatório de Pagamentos de Shows e Eventos terá formato de planilha, e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome da pessoa física ou razão social da pessoa jurídica contratada;
II - número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), conforme for o caso;
III - nome artístico da atração;
IV - data da apresentação;
V - data limite para pagamento do serviço contratado;
VI - número da nota de empenho;
VII - unidade gestora;
VIII - outras observações pertinentes.
§ 1º Cada linha do relatório corresponderá a uma apresentação artística.
§ 2º Caso a data limite para pagamento do serviço contratado seja posterior ao prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da apresentação, o gestor deverá indicar, no campo de outras observações ou em nota explicativa, a justificativa para não observância do prazo do art. 40, XIV, “a”, da Lei Federal nº 8.666/1993.
Art. 3º O Relatório de Pagamentos de Shows e Eventos deverá ser enviado, ao Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a contar do encerramento oficial do Ciclo Carnavalesco, do Ciclo Junino, do Festival de Inverno de Garanhuns ou dos demais eventos culturais, conforme o caso.
Art. 4º O relatório também deverá ser disponibilizado em uma aba específica no portal digital da Secretaria de Cultura de Pernambuco – Secult, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis.
Art. 5º O atraso na entrega do Relatório de Pagamentos de Shows e Eventos sujeita os responsáveis à instauração de Tomada de Contas Especial, além das sanções legalmente previstas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Um dos eixos do mandato coletivo das Juntas é o da Cultura. Durante diversos anos, vários artistas denunciaram publicamente a ausência e os atrasos no pagamento dos cachês das atrações que se apresentam nos principais ciclos culturais do governo do Estado, e também nas prefeituras.
Nesse sentido, o presente Projeto de Lei Complementar visa estabelecer normas de finanças públicas complementares à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal 101, de 04 de maio de 2000) e à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com o objetivo de garantir a observância dos princípios de responsabilidade e transparência ativa na gestão fiscal.
Em verdade, a Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei Federal nº 8.666/1993) já estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias para pagamento. A inovação aqui é elevar a transparência das contratações, obrigando o Gestor a informar a data de vencimento da obrigação de pagamento, e a justificar qualquer
Eis o teor da citada lei, a propósito:
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XIV - condições de pagamento, prevendo:
[...]
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Por fim, quanto à constitucionalidade da proposta, vale destacar que não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual), uma vez que não impõe aumento de despesa pública [pelo contrário, evita o pagamento de ônus moratórios], e também não versa sobre criação, estruturação e atribuições de órgãos do Poder Executivo.
O raciocínio é o mesmo que foi aplicado à Lei Complementar nº 260/2014, que se surgiu de projeto de iniciativa da ex-deputada Raquel Lyra (Projeto de Lei Complementar 1609/2013). Naquela oportunidade, inclusive, a CCLJ desta Assembleia Legislativa emitiu parecer pela constitucionalidade, em Parecer muito bem relatado pelo Deputado Waldemar Borges, que destacou a “consonância com os princípios constitucionais da publicidade e da responsabilidade e transparência na gestão fiscal”.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos(as) Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Juntas
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/07/2019 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer REDACAO_FINAL | 1788/2019 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2019 |