Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 375/2019

Institui e estabelece políticas públicas para implantação de Programa Estadual de Incentivo a contratação de jovens tutelados no mercado de trabalho.

Texto Completo

   Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado de Pernambuco o Programa Estadual de Incentivo ao Primeiro Emprego, para assegurar a inclusão de jovens tutelados, oriundos de internatos, orfanatos e abrigos no mercado de trabalho.

     Art. 2º O Estado proporcionará incentivos fiscais para estimular a abertura de novos postos de trabalho às empresas que efetivarem as contratações, dentro dos aspectos previstos nesta lei, observando sempre as peculiaridades de trabalho das localidades.

     § 1º O citado incentivo só será aplicado sobre cada admissão que represente acréscimo no número de empregados na empresa ou estabelecimento comercial.

   § 2º Os jovens serão admitidos a partir de 16 anos até a idade máxima de 25 anos, matriculados obrigatoriamente em estabelecimentos escolares da rede pública, caso não tenha concluído o ensino fundamental ou médio.

    § 3º para gozar o direito ao incentivo fiscal previsto no art. 2º desta Lei, o contrato de trabalho firmado deverá ser igual ou superior a 12 meses, desde que não haja falta grave por parte do jovem contratado, como também:

     I - se ausentar do trabalho injustificadamente por 3 dias ou mais;

   II - quando se ausentar das atividades escolares injustificadamente, se ainda não tiver concluído o segundo grau;

     III - quando não observar as normas estabelecidas pelo Programa.

     Art. 3º Os incentivos fiscais permanecerão enquanto estiverem vigentes os contratos dos jovens, podendo ser progressivos, considerando o número de contratações.

     Art. 4º O Governo Estadual realizará convênio ou parcerias com as entidades citadas no art. 1º com o intuito de criar cadastro de empresas ou estabelecimentos interessados em aderir ao programa.

   Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas com recursos próprios do Orçamento vigente, suplementados se necessário.

     Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    

Autor: Guilherme Uchoa

Justificativa

     Apresentamos a proposta acima, levando em consideração que também é competência do Estado tratar do referido tema, conforme dispõe o artigo 24, inciso XV, da Constituição Federal. Assim sendo, cabe dizer que muitos jovens oriundos dessas instituições são desprovidos de muitas oportunidades, sendo bastante problemática a manutenção dos mesmos nas escolas, bem como de possuírem uma estrutura familiar adequada. Portanto, necessária é a construção de um projeto de vida como possibilidade de superação.

     Não há como negar a dificuldade encontrada atualmente para inserção de nossos jovens no mercado de trabalho e a proposta ora apresentada é um instrumento produtivo, atuando como propulsor de uma educação mais oportuna, com transmissão de valores e autoestima, tirando-os da informalidade e ociosidade.

     Diante do exposto, vale dizer que nossa proposta busca conjugar ações de empreendedores e do poder público, com a propósito de busca de soluções para jovens com emprego e educação, diminuindo assim, a carga tributária que recai sobre quem os emprega.

     Diante do exposto, solicito apoio de meus pares para a aprovação da presente propositura.

Histórico

[26/06/2019 14:42:08] ASSINADO
[26/06/2019 15:16:47] ENVIADO P/ SGMD
[26/06/2019 17:37:30] RETORNADO PARA O AUTOR
[27/06/2019 09:22:38] ENVIADO P/ SGMD
[27/06/2019 15:45:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/06/2019 16:03:38] DESPACHADO
[27/06/2019 16:04:06] EMITIR PARECER
[27/06/2019 16:05:09] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[28/06/2019 11:24:26] PUBLICADO

Guilherme Uchoa
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/06/2019 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.