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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 343/2019

Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar o acesso da pessoa com Transtorno do Espectro Autista a práticas terapêuticas integrativas e complementares, como arteterapia, equoterapia e musicoterapia.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ....................................................................................................................

.................................................................................................................................

XI - acesso ao mercado de trabalho; e (NR)

XII - acesso a práticas terapêuticas integrativas e complementares, adaptadas à sua particular condição de saúde, dentre as quais se incluem a arteterapia, a equoterapia e a musicoterapia. (AC)

................................................................................................................................"

"Art. 9º...................................................................................................................

.................................................................................................................................

III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos, nutrientes e práticas terapêuticas integrativas e complementares, como arteterapia, equoterapia e musicoterapia; (NR)

................................................................................................................................”

 

 

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Autor: Wanderson Florêncio

Justificativa

     

     A presente proposição modifica a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, para assegurar às pessoas com o espectro do autismo o acesso à práticas terapêuticas integrativas e complementares, como a musicoterapia, arteterapia e equoterapia.

 

     Sabe-se que o acesso a terapias complementares representa importante avanço no tratamento de diversas patologias, auxiliando no convívio social e familiar de diversas condições de saúde. As terapias complementares também permitem desenvolver o raciocínio lógico, a leitura, a compreensão das expressões e relações humanas.

 

     A musicoterapia, por exemplo, segundo revisão publicada em 2018 na Revista da Faculdade de Ciências e Tecnologia do Maranhão (ISSN 2447-2301), pode auxiliar crianças com autistas de forma diferenciada por oferecer recursos motivacionais adequados para o desenvolvimento da atenção, memória, comunicação, habilidades motoras, amadurecimento emocional e socialização.

 

     De modo semelhante aparecem as demais práticas integrativas e complementares, visto que estas, quando adaptadas de forma individualizada à pessoa com espectro autista, “podem ser utilizadas paralelamente a outras formas de tratamento, e sem nenhum tipo de efeito colateral” ou prejuízo ao tratamento convencional (in Práticas Integrativas e Complementares no Transtorno do Espectro do Autismo. PONGELUPPE, C.R. Faculdade Vicentina – Curitiba e Clasi – Centro Latino Americano De Saúde Integral).

 

     Dessa forma, a presente proposição tem por finalidade assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista o acesso a tais terapêuticas, de forma adaptada à sua particular condição de saúde. Com isso, valoriza-se a visão multidisciplinar que essas pessoas precisam, para que possam desenvolver-se em sua plenitude.

 

     Por fim, cumpre registrar que o projeto tem amparo na competência legislativa concorrente dos Estados-membros para legislar sobre proteção e defesa da saúde e proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, XII e XIV, CF/88), encontrando-se, ainda, em compatibilidade material com o corpo constitucional (vide art. 1º, III c/c art. 6º, art. 196 e art. 227, CF/88). Além disso, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual).

 

     Considerando, assim, o legítimo interesse e a necessidade de proteção das pessoas portadoras do Transtorno do Espectro Autista, pedimos aos nobres Parlamentares a aprovação deste Projeto de Lei Ordinária. 

Histórico

[12/06/2019 15:35:42] ASSINADO
[13/06/2019 11:11:58] ENVIADO P/ SGMD
[13/06/2019 11:25:09] RETORNADO PARA O AUTOR
[13/06/2019 11:33:42] ENVIADO P/ SGMD
[17/06/2019 17:32:29] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/06/2019 17:56:51] DESPACHADO
[17/06/2019 17:57:37] EMITIR PARECER
[17/06/2019 17:58:38] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[17/08/2022 13:13:34] AUTOGRAFO_CRIADO
[17/08/2022 13:14:52] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[17/08/2022 13:16:17] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[17/08/2022 13:16:50] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[18/06/2019 10:57:49] PUBLICADO
[26/07/2022 12:36:00] EMITIR PARECER
[29/09/2022 11:58:38] AUTOGRAFO_PROMULGADO

Wanderson Florêncio
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 18/06/2019 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:




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