
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 343/2019
Altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de assegurar o acesso da pessoa com Transtorno do Espectro Autista a práticas terapêuticas integrativas e complementares, como arteterapia, equoterapia e musicoterapia.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
XI - acesso ao mercado de trabalho; e (NR)
XII - acesso a práticas terapêuticas integrativas e complementares, adaptadas à sua particular condição de saúde, dentre as quais se incluem a arteterapia, a equoterapia e a musicoterapia. (AC)
................................................................................................................................"
"Art. 9º...................................................................................................................
.................................................................................................................................
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos, nutrientes e práticas terapêuticas integrativas e complementares, como arteterapia, equoterapia e musicoterapia; (NR)
................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição modifica a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, para assegurar às pessoas com o espectro do autismo o acesso à práticas terapêuticas integrativas e complementares, como a musicoterapia, arteterapia e equoterapia.
Sabe-se que o acesso a terapias complementares representa importante avanço no tratamento de diversas patologias, auxiliando no convívio social e familiar de diversas condições de saúde. As terapias complementares também permitem desenvolver o raciocínio lógico, a leitura, a compreensão das expressões e relações humanas.
A musicoterapia, por exemplo, segundo revisão publicada em 2018 na Revista da Faculdade de Ciências e Tecnologia do Maranhão (ISSN 2447-2301), pode auxiliar crianças com autistas de forma diferenciada por oferecer recursos motivacionais adequados para o desenvolvimento da atenção, memória, comunicação, habilidades motoras, amadurecimento emocional e socialização.
De modo semelhante aparecem as demais práticas integrativas e complementares, visto que estas, quando adaptadas de forma individualizada à pessoa com espectro autista, “podem ser utilizadas paralelamente a outras formas de tratamento, e sem nenhum tipo de efeito colateral” ou prejuízo ao tratamento convencional (in Práticas Integrativas e Complementares no Transtorno do Espectro do Autismo. PONGELUPPE, C.R. Faculdade Vicentina – Curitiba e Clasi – Centro Latino Americano De Saúde Integral).
Dessa forma, a presente proposição tem por finalidade assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista o acesso a tais terapêuticas, de forma adaptada à sua particular condição de saúde. Com isso, valoriza-se a visão multidisciplinar que essas pessoas precisam, para que possam desenvolver-se em sua plenitude.
Por fim, cumpre registrar que o projeto tem amparo na competência legislativa concorrente dos Estados-membros para legislar sobre proteção e defesa da saúde e proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, XII e XIV, CF/88), encontrando-se, ainda, em compatibilidade material com o corpo constitucional (vide art. 1º, III c/c art. 6º, art. 196 e art. 227, CF/88). Além disso, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual).
Considerando, assim, o legítimo interesse e a necessidade de proteção das pessoas portadoras do Transtorno do Espectro Autista, pedimos aos nobres Parlamentares a aprovação deste Projeto de Lei Ordinária.
Histórico
Wanderson Florêncio
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 18/06/2019 | D.P.L.: | 18 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 593/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 648/2019 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 671/2019 | Saúde e Assistência Social |
Parecer FAVORAVEL | 782/2019 | Educação e Cultura |
Parecer REDACAO_FINAL | 893/2019 | Redação Final |