
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 323/2019
Institui o Programa Criança Alfabetizada.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Programa Criança Alfabetizada, que tem por objetivo fortalecer o regime de colaboração com os municípios do Estado de Pernambuco para a garantia da alfabetização de crianças até os 7 (sete) anos de idade.
Art. 2º Os municípios que aderirem ao Programa Criança Alfabetizada terão acesso ao compartilhamento de recursos, estratégias e metodologias educacionais para execução dos objetivos do programa.
Art. 3º As ações do Programa Criança Alfabetizada, realizadas em parceria entre a Secretaria de Educação e Esportes do Estado e as Secretarias de Educação dos Municípios, serão desenvolvidas com o seguinte escopo:
I - Educação Infantil; e
II - 1º Ano e 2º Ano do Ensino Fundamental.
Art. 4º As ações do Programa Criança Alfabetizada contemplam os seguintes eixos:
I - Formação de Professores;
II - Formação de Gestores Escolares;
III - Oferta de Materiais Complementares para Formações e Práticas Pedagógicas;
IV - Qualificação da Avaliação e do Monitoramento de Resultados Educacionais;
V - Premiação das Escolas com os Melhores Resultados;
VI - Apoio para Melhoria das Escolas com os Menores Resultados; e
VII - Fortalecimento da Gestão Escolar.
Art. 5º Poderão contribuir com as ações do Programa Criança Alfabetizada, instituições públicas e privadas, através de termos de colaboração firmados com a Secretaria de Educação e Esportes do Estado ou com as Secretarias de Educação dos Municípios.
Parágrafo único. As instituições a que se referem o caput poderão contribuir financeiramente ou mediante cooperação técnica com o Programa Criança Alfabetizada, desde que os aportes financeiros ou propostas técnicas estejam alinhados com os eixos previstos no programa.
Art. 6° A adesão dos municípios será efetivada mediante assinatura de Termo de Adesão.
Art. 7º Os municípios que aderirem ao Programa Criança Alfabetizada poderão ser beneficiários de serviços, investimentos e recursos ofertados pelo Governo do Estado para realização de atividades previstas nos eixos do programa.
§ 1º Os recursos a que se referem o caput devem ser depositados em instituição financeira oficial, na forma prevista na legislação pertinente.
§ 2º Os recursos recebidos pelos municípios devem ser aplicados em conformidade com o disposto em Termo de Adesão.
Art. 8º Os Municípios que aderirem ao Programa Criança Alfabetizada poderão selecionar profissionais para recebimento das bolsas previstas nos itens III e IV do Anexo Único, custeadas pelo Governo do Estado de Pernambuco.
Art. 9º Fica instituído o Prêmio Escola Destaque, destinado às escolas públicas municipais que tenham obtido, no ano anterior à concessão do mesmo, os melhores resultados de Alfabetização, expressos pelo Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco - SAEPE, na forma de regulamento elaborado pela Secretaria de Educação e Esportes do Estado.
Parágrafo único. A primeira edição do Prêmio Escola Destaque será realizada em 2020, com base nos resultados gerados pelo Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco - SAEPE em 2019.
Art. 10. Relativamente aos resultados de alfabetização, a cada ano, serão premiadas até 50 (cinquenta) escolas, dentre as que atendam cumulativamente às seguintes condições:
I - ter, no momento da avaliação de alfabetização do Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco - SAEPE, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental regular;
II - ter obtido média, na escala decimal do SAEPE, situada no intervalo entre 8,5 (oito e meio) e 10,0 (dez), inclusive; e
III - ter no mínimo 90% (noventa por cento) de alunos matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental, avaliados pelo Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco - SAEPE.
§ 1º Em caso de empate, terá precedência a escola que atender aos critérios abaixo relacionados, na seguinte ordem:
I - ter o maior percentual de alunos no nível “desejável”, de acordo com a escala de alfabetização SAEPE;
II - ter o menor percentual de alunos no nível “Elementar I”, de acordo com a escala de alfabetização SAEPE;
III - ter o menor percentual de alunos no nível “Elementar II”, de acordo com a escala de alfabetização SAEPE; e
IV - ter o maior percentual de alunos avaliados no 2º ano do Ensino Fundamental.
§ 2º Persistindo o empate, mesmo após a utilização de todos os critérios de desempate previstos no §1º deste artigo, deverá ser definida a classificação mediante sorteio.
§ 3º O município deverá ter um mínimo de estudantes do 2º ano do ensino fundamental de sua rede, a ser definido em regulamento da Secretaria de Educação e Esportes, situados no nível “desejável” da escala de alfabetização do SAEPE, como condição para que escolas de sua rede possam receber o prêmio.
Art. 11. As escolas premiadas, receberão prêmio em dinheiro, mediante depósito em conta específica, no montante correspondente à R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo único. Os prêmios correspondentes aos resultados de alfabetização serão repassados em 2 (duas) parcelas para as escolas, a primeira correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total devido à escola, e a segunda correspondente ao restante do valor de 25% (vinte e cinco por cento).
Art. 12. Também serão beneficiadas com Contribuições Financeiras, em igual número ao das escolas premiadas, as escolas públicas municipais que obtiverem os menores resultados na avaliação de Alfabetização do SAEPE para implementação de plano de melhoria dos resultados de aprendizagem de seus alunos.
§ 1º A escolha das escolas beneficiadas com Contribuições Financeiras ocorrerá juntamente com a primeira edição do Prêmio Escola Destaque.
§ 2º Para fazerem jus à Contribuição Financeira, prevista no caput deste artigo, as escolas deverão atender cumulativamente, ainda, as seguintes condições:
I - ter, no momento das avaliações do SAEPE, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental regular; e
II - ter no mínimo 90% (noventa por cento) de alunos matriculados 2º ano do Ensino Fundamental regular avaliados pelo SAEPE.
Art. 13. As escolas apoiadas mediante Contribuição Financeira, receberão contribuição em dinheiro, mediante depósito em conta específica, no montante correspondente à R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Parágrafo único. A contribuição será repassada à escola em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total a ser transferido para a escola e a segunda parcela correspondente aos 50% (cinquenta por cento) restantes.
Art. 14. Cada uma das escolas premiadas em decorrência dos resultados obtidos na avaliação do 2º ano do Ensino Fundamental fica obrigada a desenvolver, pelo período de até 2 (dois) anos, em parceria com uma das escolas contempladas com contribuição financeira, ações de cooperação técnico pedagógica com o objetivo de manter ou melhorar os resultados de aprendizagem de seus alunos.
Art. 15. A transferência da segunda parcela da premiação e da contribuição financeira, de que trata esta Lei, está condicionada ao atingimento, no ano subsequente ao anúncio da premiação, das metas de melhoria dos resultados das escolas com baixo desempenho na avaliação de Alfabetização, definidas a cada ano pela Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco - SEE.
Art. 16. Os recursos recebidos pelas escolas, somente poderão ser utilizados em ações que visem à melhoria dos resultados de aprendizagem de seus alunos, de acordo com as orientações a serem estabelecidas através de portaria da Secretaria de Educação e Esportes do Estado de Pernambuco.
Art. 17. As escolas premiadas ou apoiadas com contribuição financeira, nos termos da presente Lei, ficam impedidas de concorrerem, no ano subsequente, aos mesmos prêmios com os quais já foram contempladas.
Art. 18. Para os fins desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a transferir recursos financeiros para as escolas públicas municipais e para as Secretarias Municipais de Educação.
Art. 19. Para o atendimento dos objetivos previstos no Programa Criança Alfabetizada, a Secretaria da Educação e Esportes do Estado poderá conceder bolsas de pesquisa e de extensão tecnológica, inclusive a servidores públicos.
Parágrafo único. As bolsas do Programa terão seus quantitativos fixados em decreto do Poder Executivo.
Art. 20. Os bolsistas do Programa Criança Alfabetizada, para o melhor desenvolvimento e execução das atividades do referido Programa, atuarão junto às redes municipais ou estadual de ensino.
§ 1º Cada rede de ensino será responsável pela seleção dos candidatos a bolsas do Programa que terão atuação no âmbito de suas respectivas unidades.
§ 2º A seleção dos candidatos a bolsas do Programa será realizada em conformidade com o estabelecido em regulamento da Secretaria de Educação e Esportes.
§ 3º As redes municipais de ensino, após a conclusão de seus procedimentos seletivos, informarão à Secretaria da Educação e Esportes do Estado de Pernambuco a relação dos candidatos aprovados para a concessão das respectivas bolsas do Programa Criança Alfabetizada.
Art. 21. A bolsa de pesquisa constitui-se em instrumento de apoio e incentivo a projetos de pesquisa científica e tecnológica que tenham relação com objetivos do Programa Criança Alfabetizada.
Art. 22. A bolsa de extensão tecnológica constitui-se em instrumento de apoio à execução do Programa, através da atuação de profissionais de diversas áreas do conhecimento, de nível superior ou médio, com proficiência técnica e/ou científica, em Projetos e Ações, visando ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento utilizado e à implementação de tecnologias educacionais para o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, à elaboração de materiais instrucionais e a promoção de treinamentos e capacitações de equipes da SEE e dos técnicos e professores das redes municipais de ensino no Estado do Pernambuco.
§ 1º Aos profissionais de nível superior ou médio, com proficiência técnica e/ ou científica, servidores públicos, ou não, poderão ser concedidas bolsas de extensão tecnológica, Níveis I, II e III, visando ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento utilizado e à implementação de tecnologias educacionais para o desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, do incremento de materiais instrucionais e da promoção de treinamentos e capacitações no âmbito do Programa Criança Alfabetizada.
§ 2º As bolsas de extensão tecnológica Nível IV deverão ser concedidas prioritariamente a servidores públicos estaduais ou municipais, visando à capacitação contínua do servidor quanto às metodologias empregadas no Programa, gerando o aperfeiçoamento profissional do bolsista, que atuará como multiplicador do conhecimento, no acompanhamento e avaliação da implementação e execução do programa, durante o exercício de suas atividades funcionais.
Art. 23. As bolsas do Programa Criança Alfabetizada poderão ser concedidas, na forma estabelecida em regulamento da Secretaria de Educação e Esportes, com o objetivo de assegurar o fluxo contínuo dos projetos e das ações implementadas no referido Programa.
Art. 24. Os valores e os níveis das bolsas do Programa Criança Alfabetizada são os definidos de acordo com o Anexo Único da presente Lei, para uma jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho do bolsista, devendo, no caso de jornada inferior, serem estabelecidos de forma proporcional.
Art. 25. A concessão das bolsas de que trata esta Lei está condicionada à assinatura de Termo de Compromisso a ser elaborado pela Secretaria da Educação e Esportes do Estado.
Art. 26. As bolsas do Programa Criança Alfabetizada serão concedidas e pagas, mensalmente, pela Secretaria da Educação e Esportes do Estado, por meio de crédito, diretamente em conta bancária em nome do bolsista, a qual deverá constar obrigatoriamente no Termo de Compromisso.
Art. 27. O bolsista fará jus ao recebimento de diárias, nos mesmos valores devidos aos servidores públicos estaduais, ao se deslocar, no interesse da Administração Pública Estadual, no âmbito do território estadual e nacional, recebendo passagens aéreas ou terrestres, quando não fizer uso de veículo oficial.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente das atividades do bolsista ou quando o deslocamento ocorrer dentro do território do mesmo município ou região metropolitana, e nos casos de deslocamento da localidade de exercício para atender convite de instituição pública ou privada, correndo as despesas por conta desta.
Art. 28. A Secretaria da Educação e Esportes do Estado poderá cancelar ou suspender o pagamento da bolsa a qualquer momento, caso seja constatado o não cumprimento por parte do bolsista, das obrigações constantes no Termo de Compromisso e/ou no Plano de Trabalho.
Art. 29. Decreto do Poder Executivo regulamentará as disposições desta Lei.
Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
VALORES DAS BOLSAS DO PROGRAMA CRIANÇA ALFABETIZADA
ITEM | TIPO BOLSA | DESCRIÇÃO |
VALOR (R$) PARA JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS |
I |
Bolsa de Extensão Tecnológica Nível I |
Profissionais, inclusive servidores públicos, com titulação de doutor ou detentores de amplo conhecimento na sua área de atuação, com graduação em qualquer área do conhecimento, para executarem atividades voltadas ao atendimento dos objetivos do Programa Criança Alfabetizada, nas áreas de gestão, gestão escolar, avaliação externa da aprendizagem e aperfeiçoamento pedagógico. |
R$ 6.000,00 |
II |
Bolsa de Extensão Tecnológica Nível II |
Profissionais, inclusive servidores públicos, com titulação de mestre nas áreas da educação, para executarem projetos e prestarem assessoria educacional que agregue conhecimento técnico e científico a uma das seguintes áreas de conhecimento: Educação Infantil, Gestão Pedagógica-Alfabetização e Formação de Professores; Gestão da Educação Municipal, Formação do Leitor, Avaliação Externa da Aprendizagem, bem como planejamento e elaboração de materiais didáticos que contribuam com as formações dos professores da Educação Básica. |
R$ 4.000,00 |
III |
Bolsa de Extensão Tecnológica Nível III |
Profissionais, inclusive servidores públicos, com titulação mínima de graduação nas áreas da educação, para execução de atividades de planejamento, avaliação, acompanhamento e execução dos objetivos e metas para realização de estudos e reflexão continuada cada um dos eixos do Programa Criança Alfabetizada sobre os conteúdos e estratégias formativas e supervisão e organização da estratégia de formação dirigida às equipes municipais. |
R$ 800,00 |
IV |
Bolsa de Extensão Tecnológica Nível IV |
Profissionais, inclusive servidores públicos, para capacitação continua quanto às metodologias empregadas no Programa Criança Alfabetizada e acompanhamento e avaliação da execução do programa. |
R$ 500,00 |
V |
Bolsa de Pesquisa Nível I |
Profissionais, inclusive servidores públicos, com titulação mínima de mestre, para execução de atividades de planejamento, elaboração de Projetos de Pesquisa articulados com os objetivos e metas do Programa Criança Alfabetizada, e a coordenação, supervisão e acompanhamento de equipes de pesquisas. |
R$ 3.600,00 |
VI |
Bolsa de Pesquisa Nível II |
Profissionais, inclusive servidores públicos, com titulação de especialista, para execução de procedimentos previstos em Projetos de Pesquisas e elaboração de Relatórios de Pesquisa relacionados com o Programa Criança Alfabetizada. |
R$ 2.500,00 |
Justificativa
MENSAGEM Nº 32 /2019
Recife, 11 de junho de 2019.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que institui o Programa Criança Alfabetizada, que tem por objetivo fortalecer o regime de colaboração entre o Estado e os municípios pernambucanos na área de educação, com foco na alfabetização das crianças, até os 7 (sete) anos de idade.
A medida, que está em consonância com a Constituição Federal, preconiza a ação articulada entre as diversas esferas governamentais na manutenção de programas voltados à educação infantil e à melhoria do ensino fundamental.
Os resultados positivos alcançados pela rede estadual de educação, nesses últimos anos, única rede estadual do País a atingir todas as metas do IDEB, devem ser ampliados de modo a permitir que se tenha uma educação pública, gratuita e de qualidade, também nas redes municipais de educação e em todos os 184 municípios de Pernambuco.
Para que esse propósito seja alcançado, a cooperação técnica educacional e financeira entre o Estado e os municípios há de ser intensificada, viabilizando-se um equilíbrio mais harmonioso entre as escolas de todas as modalidades da Educação Básica no Estado, desde a Educação Infantil.
Nessa perspectiva é que o Programa Criança Alfabetizada prevê o compartilhamento de informações, experiências e recursos entre a Secretaria de Educação e Esportes do Estado e as secretarias municipais de educação, propiciando a melhoria dos indicadores de qualidade da Educação Infantil nos eixos de alfabetização, suporte à gestão escolar, formação de professores e gestores, gestão de resultados aplicada à educação, entre outros. Por consequência, os alunos da educação infantil e das séries iniciais ascenderão às etapas superiores de ensino melhor preparados.
Num contexto em que os municípios detém quase a totalidade das vagas na Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, ganha maior dimensão o papel de articulação do Estado junto aos demais entes públicos e às entidades privadas, que tenham entre seus objetivos institucionais a promoção da educação. Assim, visando-se garantir maior segurança jurídica na formulação de parcerias no campo da educação, a proposição fixa balizas normativas mais claras, que ensejará um maior número de ações de colaboração com a sociedade civil, empresas e contribuindo, decisivamente, para a melhoria de desempenho nas escolas das redes municipais e estadual.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/06/2019 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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