
Modifica a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe sobre o processo administrativo-tributário, relativamente à restituição automática do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Texto Completo
administrativo-tributário, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 47.
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..........................................
§ 1º As quantias relativas ao ICMS, até R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
recolhidas indevidamente, poderão ser restituídas de forma automática, a
critério do titular da repetição do indébito, mediante escrituração do
respectivo valor, como crédito fiscal, sob condição resolutória de posterior
homologação, desde que: (NR)
................................................................................
...........................................
§ 5º Relativamente ao disposto no § 1º, deve ser observado, ainda, o seguinte:
(AC)
I - quando a restituição automática se referir a valores relativos ao ICMS
antecipado calculado pela Sefaz, não se aplicará o limite ali estabelecido; (AC)
II - a legislação tributária poderá dispensar, na forma nela estabelecida, a
comunicação prévia de que trata seu inciso I, sob a condição da apresentação
tempestiva da escrituração fiscal e o registro do respectivo crédito fiscal
relativo à restituição automática em campo designado para essa finalidade; (AC)
III - quando o recolhimento indevido decorrer de lançamento de documento fiscal
com destaque a maior do valor do ICMS, a escrituração do crédito somente poderá
ser efetuada por meio do atendimento das regras relativas ao ajuste de
documentos fiscais emitidos com erro, nos termos da legislação tributária; (AC)
IV - a restituição automática do crédito não prejudicará ação fiscal posterior,
que poderá homologar ou glosar o mencionado crédito, observando-se: (AC)
a) a homologação ou glosa do crédito deverá ser objeto de lavratura de termo no
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências -
RUDFTO, que deverá apontar as razões de fato, bem como a respectiva
fundamentação legal; e (AC)
b) na hipótese de glosa do crédito e do respectivo estorno, a autoridade
fazendária competente deverá lavrar o Auto de Infração por utilização indevida
de valor a título de crédito fiscal, nos termos da alínea f do inciso V do
art. 10 da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, devendo-se observar o
seguinte: (AC)
1. quando o Auto de Infração for referente à falta de recolhimento do imposto
devido, considera-se efetuado o estorno no momento do pagamento do Auto de
Infração; e (AC)
2. quando o Auto de Infração for referente à utilização de crédito indevido,
sem repercussão no recolhimento do imposto, o estorno deverá ser efetuado na
apuração relativa ao período fiscal que coincidir com o prazo para pagamento do
Auto de Infração; e (AC)
V - não se aplica à restituição do ICMS retido indevidamente do contribuinte
substituído, nos termos previstos nos arts. 37 a 39 da Lei nº 15.730, de 17 de
março de 2016. (AC)
................................................................................
..........................................."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Ficam revogados o inciso II do § 1º do art. 47 e os incisos I e II do
art. 48 da Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991.
Justificativa
Recife, 27 de setembro de 2018.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa egrégia Assembleia o Projeto de Lei anexo, que tem
por objetivo modificar a Lei nº 10.654, de 27 de novembro de 1991, que dispõe
sobre o processo administrativo-tributário no Estado de Pernambuco e que visa
aprimorar a disciplina relativa à restituição automática do ICMS.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado
Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando,
ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do
Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de setembro de 2018.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 02/10/2018 | D.P.L.: | 2 |
1ª Inserção na O.D.: | 24/10/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 24/10/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 29/10/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 30/10/2018 | Página D.P.L.: | 6 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 30/10/2018 |
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