
Altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º A Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 - Código de
Organização Judiciária do Estado de Pernambuco - passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 74.
................................................................................
...................
II - (REVOGADO)
................................................................................
..............................
Art. 144.
................................................................................
................
XXVI - auxílio alimentação;
XXVII - demais verbas excluídas por lei.
................................................................................
...............................
§ 2º As verbas de que tratam os incisos IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII,
XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXIII e XXVI têm natureza indenizatória, não se
incorporando, a qualquer título, dado o seu caráter excepcional e temporário ou
transitório, ao subsídio mensal do magistrado.
§ 3º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as
verbas de que tratam os incisos IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV,
XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXIII e XXVI.
................................................................................
...................... (NR)
Art. 146.
................................................................................
................
VIII - No caso do inciso XVII, para atender a despesa com moradia, a verba
indenizatória, pelo efetivo exercício em comarca onde não haja residência
oficial à disposição do magistrado, o valor será definido em Resolução do
Tribunal de Justiça;
IX - No caso dos incisos XVIII, XX e XXVI, os valores serão definidos em
Resolução do Tribunal de Justiça;
................................................................................
...................... (NR)
Art. 2º Sob o título Subseção Única Do Núcleo Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, ficam acrescidos os arts. 75-A,
75-B e 75-C à Lei Complementar n. 100, de 21 de novembro de 2007 Código de
Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com a seguinte redação:
Subseção Única
Do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC
Art. 75-A. O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos é
integrado por órgãos de gestão, unidades jurisdicionais e unidades conveniadas,
públicas ou privadas, assim definidas:
I - Fórum Estadual de Coordenadores de Centros Judiciários de Solução de
Conflitos e Cidadania - FOCEJUS;
II - Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC;
III - Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação - CPCM;
IV - Casas de Justiça e Cidadania.
§ 1º O FOCEJUS é o órgão colegiado do NUPEMEC, com organização e funcionamento
definidos no respectivo regimento interno.
§ 2º O NUPEMEC é o órgão de gestão e fiscalização das unidades integrantes do
sistema e será dirigido por um Coordenador Geral, um Coordenador-Geral Adjunto
e mais 03 (três) membros, na forma que dispuser o Tribunal por meio de
Resolução.
§ 3º Os CEJUSCs são unidades jurisdicionais auxiliares vinculadas a todas as
varas ou juizados especiais de uma mesma jurisdição, com atribuições para:
I - atender e orientar os cidadãos sobre os seus direitos, deveres e garantias,
a fim de facilitar o acesso à Justiça e à solução pacífica dos conflitos;
II - promover, mediante a adoção de técnica apropriada, a solução consensual de
conflitos de natureza cível, fazendária, previdenciária, familiar e outras em
que a lei admita acordo ou transação;
III - participar de outras atividades de desenvolvimento da cidadania, da
justiça e da cultura de pacificação social, a critério do Tribunal de Justiça.
§ 4º Os CEJUSC serão dirigidos por juízes coordenadores, designados pelo
presidente do Tribunal de Justiça, para gerir todas as atividades da unidade,
inclusive com competência para homologar, por sentença, os termos de acordo de
conciliação ou mediação celebrados no âmbito do NUPEMEC.
§ 5º As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação são unidades instituídas e
mantidas, mediante convênio, por entidades públicas ou privadas, com as
atribuições previstas no § 3º e vinculadas ao CEJUSC da Comarca, onde houver,
ou a um juiz coordenador com as competências definidas no § 4º.
§ 6º As Casas de Justiça e Cidadania são unidades integrantes do Poder
Judiciário, instituídas por ato da presidência do Tribunal de Justiça, ou
mediante convênio com entidades públicas ou privadas, com a finalidade de
promover ações de pacificação social e de desenvolvimento da cidadania, além de
dar apoio logístico aos agentes e ao programa de justiça comunitária, sob a
direção ou supervisão do NUPEMEC.
§ 7º As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação podem funcionar nas mesmas
instalações das Casas de Justiça e Cidadania.
§ 8º O juiz coordenador do CEJUSC, a partir da designação, passa à condição de
juiz auxiliar de todas as unidades jurisdicionais da respectiva jurisdição a
que se vincular o Centro ou a Câmara Privada de Conciliação e Mediação,
investindo-se da competência prevista no § 4º deste artigo.
§ 9º Os magistrados membros do NUPEMEC, Coordenadores dos CEJUSC e do Juizado
Informal de Família exercerão a função em regime de acumulação, nos termos
deste Código de Organização Judiciária e da LOMAN.
§ 10. A organização, a atribuição e o funcionamento dos juizados informais de
família serão definidos em Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 75-B. O Tribunal de Justiça poderá firmar convênios ou outro instrumento
de parceria, com instituições públicas ou privadas, a fim de implementar a
instituição, instalação, manutenção e funcionamento de Centros e Câmaras
Privadas de Conciliação e Mediação, bem como de Casas de Justiça e Cidadania,
vinculados ao NUPEMEC, em todo o território do Estado de Pernambuco, conforme
organização definida em resolução do Tribunal.
§ 1º As Câmaras de Conciliação e Mediação e as Casas de Justiça e Cidadania,
vinculadas a entidades públicas ou privadas, manterão conciliadores e
mediadores com recursos próprios ou, excepcionalmente, com o quadro próprio de
conciliadores judiciais do Tribunal de Justiça, sendo condição para a
permanência do convênio e da vinculação ao NUPEMEC, a gratuidade do
atendimento, da orientação à cidadania, da mediação, da conciliação ou de
outras ações sociais em favor de seus usuários, independentemente da condição
socioeconômica das partes.
§ 2º As Câmaras de Conciliação e Mediação ou órgãos semelhantes, bem como, seus
mediadores e conciliadores, para que possam realizar sessões de mediação ou
conciliação relacionadas a processo judicial, devem ser cadastradas no Tribunal
de Justiça de Pernambuco, através do NUPEMEC.
§ 3º As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, não conveniadas com o
Tribunal de Justiça, que funcionem nos termos do art. 167 da Lei n. 13.105, de
16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como os mediadores e
conciliadores que as integrem, para que possam realizar sessões de mediação ou
conciliação relacionadas a processo judicial, terão estar cadastrados
previamente no NUPEMEC, na forma prevista em normativa editada pelo Tribunal de
Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 75-C. Compete a Escola Judicial, em parceria com o NUPEMEC, promover
cursos de capacitação, treinamento e atualização de magistrados, servidores,
conciliadores e mediadores, nos métodos consensuais de resolução de conflitos,
a fim de atender os preceitos da Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010,
do Conselho Nacional de Justiça e da presente lei.
§ 1º As diretrizes curriculares previstas na Resolução n. 125, de 29 de
novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, deverão ser observados pelo
NUPEMEC.
§ 2º A atribuição conferida neste artigo à Escola Judicial não exclui a
realização de capacitação por outras entidades públicas e privadas habilitadas,
cujo credenciamento deverá ser conferido pela Escola Judicial, nos termos da
Resolução n. 6 de 21 de novembro de 2016, do ENFAM. (AC)
Art. 3º Ficam criados, no âmbito da Organização Judiciária do Estado de
Pernambuco:
I - o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos -
NUPEMEC;
II - o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Tribunal de
Justiça - CEJUSC - 2º Grau;
III - os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs das
Comarcas de Abreu e Lima, Afogados da Ingazeira, Araripina, Arcoverde,
Bezerros, Camaragibe, Floresta, Goiana, Gravatá, Igarassu, Ipojuca, Limoeiro,
Palmares, Salgueiro, São Lourenço da Mata, Serra Talhada, Surubim e Vitória de
Santo Antão;
IV - o Juizado Informal de Família.
Art. 4º As Centrais de Conciliação, Mediação e Arbitragem das Comarcas do Cabo
de Santo Agostinho, Caruaru, Garanhuns, Jaboatão dos Guararapes, Olinda,
Paulista, Pesqueira, Petrolina, Recife e Santa Cruz do Capibaribe ficam
transformadas em Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania -
CEJUSC.
Art. 5º As funções gratificadas criadas pelo artigo 7º, inciso XI, da lei
estadual n. 13.170, de 26 de dezembro de 2006, e pelo artigo 9ª, da lei
estadual n. 13.550, de 15 de setembro de 2008, serão desempenhadas dentro da
estrutura organizacional do NUPEMEC.
Art. 6º Ficam criadas, na estrutura organizacional do Núcleo Permanente de
Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, 08 (oito) funções
gratificadas de Gestor de Projetos Estratégicos I, símbolo FGGPE-2, 02 (duas)
funções gratificadas, símbolo FGJ-1, 01 (uma) função gratificada de Diretor
Regional, símbolo FGDR.
Art. 7º Ficam criadas 110 (cento e dez) funções gratificadas de Conciliador,
símbolo FGCNSC, para atender aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e
Cidadania previstos nesta lei e a eles vinculadas.
Art. 8º Ficam extintos 24 (vinte e quatro) cargos de Oficial de Justiça, sigla
OPJ.
Art. 9º Ficam extintos todos os centros, núcleos ou quaisquer serviços de
conciliação, mediação ou arbitragem, instituídos por portaria ou outro
instrumento normativo judicial, que não se enquadrem na sistemática da presente
Lei.
Art. 10. A efetiva implementação de qualquer dispositivo decorrente da presente
lei complementar que acarrete aumento de despesa, especialmente instalação de
unidades jurisdicionais e provimento de cargos e atribuição de funções
gratificadas, fica condicionada à existência de dotação orçamentária própria do
Poder Judiciário, suficiente para fazer face ao incremento das despesas e
gastos previstos em suas disposições, obedecidos os limites da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 11. O Anexo II da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 -
Código de Organização Judiciária do Estado e Pernambuco -, passa a ser o
constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS QUE AS INTEGRAM (Com as
alterações implementadas por esta Lei Complementar)
1ª ENTRÂNCIA
COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA
AFRÂNIO Vara Única
AGRESTINA Vara Única
ÁGUAS BELAS Vara Única
ALAGOINHA Vara Única
ALIANÇA 1ª Vara
2ª Vara
ALTINHO Vara Única
AMARAJI Vara Única
ANGELIM Vara Única
BELÉM DE MARIA Vara Única
BELÉM DO SÃO FRANCISCO Vara Única
BETÂNIA Vara Única
BODOCÓ Vara Única
BOM CONSELHO 1ª Vara
2ª Vara
BOM JARDIM 1ª Vara
2ª Vara
BREJÃO Vara Única
BREJO DA MADRE DE DEUS 1ª Vara
2ª Vara
BUENOS AIRES Vara Única
BUÍQUE 1ª Vara
Vara Regional da Infância e Juventude
CABROBÓ 1ª Vara
2ª Vara
CACHOEIRINHA Vara Única
CAETES Vara Única
CALÇADO Vara Única
CAMOCIM DE SÃO FELIX Vara Única
CANHOTINHO Vara Única
CARNAÍBA Vara Única
CAPOEIRAS Vara Única
CATENDE 1ª Vara
2ª Vara
CHÃ GRANDE Vara Única
CONDADO Vara Única
CORRENTES Vara Única
CORTÊS Vara Única
CUMARU Vara Única
CUPIRA Vara Única
CUSTÓDIA 1ª Vara
2ª Vara
EXU Vara Única
FEIRA NOVA Vara Única
FERREIROS Vara Única
FLORES Vara Única
1ª Vara
Vara Regional da Infância e Juventude
FLORESTA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
GAMELEIRA Vara Única
GLÓRIA DO GOITÁ Vara Única
IATI Vara Única
IBIMIRIM Vara Única
IBIRAJUBA Vara Única
INAJÁ Vara Única
IPUBI Vara Única
ITAÍBA Vara Única
ITAMBÉ Vara Única
ITAPETIM Vara Única
ITAPISSUMA Vara Única
ITAQUITINGA Vara Única
JATAÚBA Vara Única
JOÃO ALFREDO Vara Única
JOAQUIM NABUCO Vara Única
JUPI Vara Única
JUREMA Vara Única
LAGOA DE ITAENGA Vara Única
LAGOA DO OURO Vara Única
LAGOA DOS GATOS Vara Única
LAGOA GRANDE Vara Única
LAJEDO 1ª Vara
2ª Vara
MACAPARANA Vara Única
MARAIAL Vara Única
MIRANDIBA Vara Única
MOREILÂNDIA Vara Única
OROBÓ Vara Única
OROCÓ Vara Única
PALMEIRINA Vara Única
PANELAS Vara Única
PARNAMIRIM Vara Única
PASSIRA Vara Única
PEDRA Vara Única
PETROLÂNDIA 1ª Vara
2ª Vara
POÇÃO Vara Única
POMBOS Vara Única
PRIMAVERA Vara Única
QUIPAPÁ Vara Única
RIACHO DAS ALMAS Vara Única
RIO FORMOSO Vara Única
SAIRÉ Vara Única
SALOÁ Vara Única
SANHARÓ Vara Única
SANTA MARIA DA BOA VISTA Vara Única
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ Vara Única
SÃO BENTO DO UNA 1ª Vara
2ª Vara
SÃO CAETANO 1ª Vara
2ª Vara
SÃO JOÃO Vara Única
SÃO JOAQUIM DO MONTE Vara Única
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE Vara Única
SÃO JOSÉ DO BELMONTE Vara Única
SÃO VICENTE FÉRRER Vara Única
SERRITA Vara Única
SIRINHAÉM Vara Única
TABIRA Vara Única
TACAIMBÓ Vara Única
TACARATU Vara Única
TAMANDARÉ Vara Única
TAQUARITINGA DO NORTE Vara Única
TERRA NOVA Vara Única
TORITAMA 1ª Vara
2ª Vara
TRACUNHAÉM Vara Única
TRINDADE 1ª Vara
2ª Vara
TRIUNFO Vara Única
TUPANATINGA Vara Única
TUPARETAMA Vara Única
VENTUROSA Vara Única
VERDEJANTE Vara Única
VERTENTES Vara Única
VICÊNCIA 1ª Vara
2ª Vara
2ª ENTRÂNCIA
COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
ABREU E LIMA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
AFOGADOS DA INGAZEIRA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
ÁGUA PRETA 1ª Vara
2ª Vara
ARARIPINA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
ARCOVERDE Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
BARREIROS 1ª Vara
2ª Vara
BELO JARDIM 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
1ª Vara
2ª Vara
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
BEZERROS Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
BONITO 1ª Vara
2ª Vara
Vara Regional da Infância e Juventude
CABO DE STO. AGOSTINHO 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
CAMARAGIBE Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
CARPINA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
CARUARU 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
3ª Vara Regional de Execução Penal
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Agilização Processual
Central de Carta de Ordem, Precatória e Rogatória
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
ESCADA 1ª Vara
2ª Vara
GARANHUNS 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
Juizado Especial Criminal
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
GOIANA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
GRAVATÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
IGARASSU 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
IPOJUCA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
ITAMARACÁ 1ª Vara
2ª Vara
JABOATÃO GUARARAPES 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
6ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
Vara dos Executivos Fiscais
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
3ª Vara de Família e Registro Civil
4ª Vara de Família e Registro Civil
Vara de Sucessões e Registros Públicos
Vara da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
1ª Vara do Tribunal do Júri
2ª Vara do Tribunal do Júri
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
LIMOEIRO Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
MORENO 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
NAZARÉ DA MATA Vara Única
OLINDA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
3ª Vara de Família e Registro Civil
Vara de Sucessões e Registros Públicos
Vara da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
OURICURI1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
PALMARESCentro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
PAUDALHO 1ª Vara
2ª Vara
PAULISTA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
PESQUEIRA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
PETROLINA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Regional de Execução Penal
Vara do Tribunal do Júri
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Agilização Processual
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
RIBEIRÃO 1ª Vara
2ª Vara
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
SALGUEIRO Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
SANTA CRUZ CAPIBARIBE Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
SÃO JOSÉ DO EGITO 1ª Vara
2ª Vara
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
SÃO LOURENÇO DA MATA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
SERRA TALHADA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
SERTÂNIA 1ª Vara
2ª Vara
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
SURUBIM Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
1ª Vara
2ª Vara
TIMBAÚBA Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
3ª ENTRÂNCIA
COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA
CAPITAL 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
6ª Vara Cível
7ª Vara Cível
8ª Vara Cível
9ª Vara Cível
10ª Vara Cível
11ª Vara Cível
12ª Vara Cível
13ª Vara Cível
14ª Vara Cível
15ª Vara Cível
16ª Vara Cível
17ª Vara Cível
18ª Vara Cível
19ª Vara Cível
20ª Vara Cível
21ª Vara Cível
22º Vara Cível
23ª Vara Cível
24ª Vara Cível
25ª Vara Cível
26ª Vara Cível
27ª Vara Cível
28ª Vara Cível
29ª Vara Cível
30ª Vara Cível
31ª Vara Cível
32ª Vara Cível
33ª Vara Cível
34ª Vara Cível
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
3ª Vara da Fazenda Pública
4ª Vara da Fazenda Pública
5ª Vara da Fazenda Pública
6ª Vara da Fazenda Pública
7ª Vara da Fazenda Pública
8ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais
2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais
Vara dos Executivos Fiscais Municipais
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
3ª Vara de Família e Registro Civil
4ª Vara de Família e Registro Civil
5ª Vara de Família e Registro Civil
6ª Vara de Família e Registro Civil
7ª Vara de Família e Registro Civil
8ª Vara de Família e Registro Civil
9ª Vara de Família e Registro Civil
10ª Vara de Família e Registro Civil
11ª Vara de Família e Registro Civil
12ª Vara de Família e Registro Civil
13ª Vara de Família e Registro Civil
14ª Vara de Família e Registro Civil
1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
6ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
7ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
1ª Vara da Infância e Juventude
2ª Vara da Infância e Juventude
3ª Vara da Infância e Juventude
4ª Vara da Infância e Juventude
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara de Acidentes do Trabalho
2ª Vara de Acidentes do Trabalho
Vara da Justiça Militar
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
5ª Vara Criminal
6ª Vara Criminal
7ª Vara Criminal
8ª Vara Criminal
9ª Vara Criminal
10ª Vara Criminal
11ª Vara Criminal
12ª Vara Criminal
1ª Vara de Entorpecentes
2ª Vara de Entorpecentes
3ª Vara de Entorpecentes
4ª Vara de Entorpecentes
1ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente
2ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente
1ª Vara do Tribunal do Júri
2ª Vara do Tribunal do Júri
3ª Vara do Tribunal do Júri
4ª Vara do Tribunal do Júri
Vara de Execução Penal
1ª Vara Regional de Execução Penal
2ª Vara Regional de Execução Penal
Vara de Execução de Penas Alternativas
Vara dos Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária
1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
19º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
20º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal do Idoso
1º Juizado Especial Criminal
2º Juizado Especial Criminal
3º Juizado Especial Criminal
4º Juizado Especial Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor
1º Juizado Especial da Fazenda Pública
2º Juizado Especial da Fazenda Pública
3º Juizado Especial da Fazenda Pública
4º Juizado Especial da Fazenda Pública
Juizado Informal de Família
Central de Agilização Processual
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
Central de Combate ao Crime Organizado
Central de Flagrantes
Organização Judiciária do Estado de Pernambuco - passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 74.
................................................................................
...................
II - (REVOGADO)
................................................................................
..............................
Art. 144.
................................................................................
................
XXVI - auxílio alimentação;
XXVII - demais verbas excluídas por lei.
................................................................................
...............................
§ 2º As verbas de que tratam os incisos IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII,
XIV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXIII e XXVI têm natureza indenizatória, não se
incorporando, a qualquer título, dado o seu caráter excepcional e temporário ou
transitório, ao subsídio mensal do magistrado.
§ 3º Ficam excluídas da incidência do teto remuneratório constitucional as
verbas de que tratam os incisos IV, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII, XIII, XIV,
XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXIII e XXVI.
................................................................................
...................... (NR)
Art. 146.
................................................................................
................
VIII - No caso do inciso XVII, para atender a despesa com moradia, a verba
indenizatória, pelo efetivo exercício em comarca onde não haja residência
oficial à disposição do magistrado, o valor será definido em Resolução do
Tribunal de Justiça;
IX - No caso dos incisos XVIII, XX e XXVI, os valores serão definidos em
Resolução do Tribunal de Justiça;
................................................................................
...................... (NR)
Art. 2º Sob o título Subseção Única Do Núcleo Permanente de Métodos
Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, ficam acrescidos os arts. 75-A,
75-B e 75-C à Lei Complementar n. 100, de 21 de novembro de 2007 Código de
Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, com a seguinte redação:
Subseção Única
Do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC
Art. 75-A. O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos é
integrado por órgãos de gestão, unidades jurisdicionais e unidades conveniadas,
públicas ou privadas, assim definidas:
I - Fórum Estadual de Coordenadores de Centros Judiciários de Solução de
Conflitos e Cidadania - FOCEJUS;
II - Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC;
III - Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação - CPCM;
IV - Casas de Justiça e Cidadania.
§ 1º O FOCEJUS é o órgão colegiado do NUPEMEC, com organização e funcionamento
definidos no respectivo regimento interno.
§ 2º O NUPEMEC é o órgão de gestão e fiscalização das unidades integrantes do
sistema e será dirigido por um Coordenador Geral, um Coordenador-Geral Adjunto
e mais 03 (três) membros, na forma que dispuser o Tribunal por meio de
Resolução.
§ 3º Os CEJUSCs são unidades jurisdicionais auxiliares vinculadas a todas as
varas ou juizados especiais de uma mesma jurisdição, com atribuições para:
I - atender e orientar os cidadãos sobre os seus direitos, deveres e garantias,
a fim de facilitar o acesso à Justiça e à solução pacífica dos conflitos;
II - promover, mediante a adoção de técnica apropriada, a solução consensual de
conflitos de natureza cível, fazendária, previdenciária, familiar e outras em
que a lei admita acordo ou transação;
III - participar de outras atividades de desenvolvimento da cidadania, da
justiça e da cultura de pacificação social, a critério do Tribunal de Justiça.
§ 4º Os CEJUSC serão dirigidos por juízes coordenadores, designados pelo
presidente do Tribunal de Justiça, para gerir todas as atividades da unidade,
inclusive com competência para homologar, por sentença, os termos de acordo de
conciliação ou mediação celebrados no âmbito do NUPEMEC.
§ 5º As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação são unidades instituídas e
mantidas, mediante convênio, por entidades públicas ou privadas, com as
atribuições previstas no § 3º e vinculadas ao CEJUSC da Comarca, onde houver,
ou a um juiz coordenador com as competências definidas no § 4º.
§ 6º As Casas de Justiça e Cidadania são unidades integrantes do Poder
Judiciário, instituídas por ato da presidência do Tribunal de Justiça, ou
mediante convênio com entidades públicas ou privadas, com a finalidade de
promover ações de pacificação social e de desenvolvimento da cidadania, além de
dar apoio logístico aos agentes e ao programa de justiça comunitária, sob a
direção ou supervisão do NUPEMEC.
§ 7º As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação podem funcionar nas mesmas
instalações das Casas de Justiça e Cidadania.
§ 8º O juiz coordenador do CEJUSC, a partir da designação, passa à condição de
juiz auxiliar de todas as unidades jurisdicionais da respectiva jurisdição a
que se vincular o Centro ou a Câmara Privada de Conciliação e Mediação,
investindo-se da competência prevista no § 4º deste artigo.
§ 9º Os magistrados membros do NUPEMEC, Coordenadores dos CEJUSC e do Juizado
Informal de Família exercerão a função em regime de acumulação, nos termos
deste Código de Organização Judiciária e da LOMAN.
§ 10. A organização, a atribuição e o funcionamento dos juizados informais de
família serão definidos em Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 75-B. O Tribunal de Justiça poderá firmar convênios ou outro instrumento
de parceria, com instituições públicas ou privadas, a fim de implementar a
instituição, instalação, manutenção e funcionamento de Centros e Câmaras
Privadas de Conciliação e Mediação, bem como de Casas de Justiça e Cidadania,
vinculados ao NUPEMEC, em todo o território do Estado de Pernambuco, conforme
organização definida em resolução do Tribunal.
§ 1º As Câmaras de Conciliação e Mediação e as Casas de Justiça e Cidadania,
vinculadas a entidades públicas ou privadas, manterão conciliadores e
mediadores com recursos próprios ou, excepcionalmente, com o quadro próprio de
conciliadores judiciais do Tribunal de Justiça, sendo condição para a
permanência do convênio e da vinculação ao NUPEMEC, a gratuidade do
atendimento, da orientação à cidadania, da mediação, da conciliação ou de
outras ações sociais em favor de seus usuários, independentemente da condição
socioeconômica das partes.
§ 2º As Câmaras de Conciliação e Mediação ou órgãos semelhantes, bem como, seus
mediadores e conciliadores, para que possam realizar sessões de mediação ou
conciliação relacionadas a processo judicial, devem ser cadastradas no Tribunal
de Justiça de Pernambuco, através do NUPEMEC.
§ 3º As Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, não conveniadas com o
Tribunal de Justiça, que funcionem nos termos do art. 167 da Lei n. 13.105, de
16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como os mediadores e
conciliadores que as integrem, para que possam realizar sessões de mediação ou
conciliação relacionadas a processo judicial, terão estar cadastrados
previamente no NUPEMEC, na forma prevista em normativa editada pelo Tribunal de
Justiça e pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 75-C. Compete a Escola Judicial, em parceria com o NUPEMEC, promover
cursos de capacitação, treinamento e atualização de magistrados, servidores,
conciliadores e mediadores, nos métodos consensuais de resolução de conflitos,
a fim de atender os preceitos da Resolução n. 125, de 29 de novembro de 2010,
do Conselho Nacional de Justiça e da presente lei.
§ 1º As diretrizes curriculares previstas na Resolução n. 125, de 29 de
novembro de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, deverão ser observados pelo
NUPEMEC.
§ 2º A atribuição conferida neste artigo à Escola Judicial não exclui a
realização de capacitação por outras entidades públicas e privadas habilitadas,
cujo credenciamento deverá ser conferido pela Escola Judicial, nos termos da
Resolução n. 6 de 21 de novembro de 2016, do ENFAM. (AC)
Art. 3º Ficam criados, no âmbito da Organização Judiciária do Estado de
Pernambuco:
I - o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos -
NUPEMEC;
II - o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Tribunal de
Justiça - CEJUSC - 2º Grau;
III - os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSCs das
Comarcas de Abreu e Lima, Afogados da Ingazeira, Araripina, Arcoverde,
Bezerros, Camaragibe, Floresta, Goiana, Gravatá, Igarassu, Ipojuca, Limoeiro,
Palmares, Salgueiro, São Lourenço da Mata, Serra Talhada, Surubim e Vitória de
Santo Antão;
IV - o Juizado Informal de Família.
Art. 4º As Centrais de Conciliação, Mediação e Arbitragem das Comarcas do Cabo
de Santo Agostinho, Caruaru, Garanhuns, Jaboatão dos Guararapes, Olinda,
Paulista, Pesqueira, Petrolina, Recife e Santa Cruz do Capibaribe ficam
transformadas em Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania -
CEJUSC.
Art. 5º As funções gratificadas criadas pelo artigo 7º, inciso XI, da lei
estadual n. 13.170, de 26 de dezembro de 2006, e pelo artigo 9ª, da lei
estadual n. 13.550, de 15 de setembro de 2008, serão desempenhadas dentro da
estrutura organizacional do NUPEMEC.
Art. 6º Ficam criadas, na estrutura organizacional do Núcleo Permanente de
Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, 08 (oito) funções
gratificadas de Gestor de Projetos Estratégicos I, símbolo FGGPE-2, 02 (duas)
funções gratificadas, símbolo FGJ-1, 01 (uma) função gratificada de Diretor
Regional, símbolo FGDR.
Art. 7º Ficam criadas 110 (cento e dez) funções gratificadas de Conciliador,
símbolo FGCNSC, para atender aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e
Cidadania previstos nesta lei e a eles vinculadas.
Art. 8º Ficam extintos 24 (vinte e quatro) cargos de Oficial de Justiça, sigla
OPJ.
Art. 9º Ficam extintos todos os centros, núcleos ou quaisquer serviços de
conciliação, mediação ou arbitragem, instituídos por portaria ou outro
instrumento normativo judicial, que não se enquadrem na sistemática da presente
Lei.
Art. 10. A efetiva implementação de qualquer dispositivo decorrente da presente
lei complementar que acarrete aumento de despesa, especialmente instalação de
unidades jurisdicionais e provimento de cargos e atribuição de funções
gratificadas, fica condicionada à existência de dotação orçamentária própria do
Poder Judiciário, suficiente para fazer face ao incremento das despesas e
gastos previstos em suas disposições, obedecidos os limites da Lei Complementar
Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 11. O Anexo II da Lei Complementar nº 100, de 21 de novembro de 2007 -
Código de Organização Judiciária do Estado e Pernambuco -, passa a ser o
constante do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 12. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 13. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS QUE AS INTEGRAM (Com as
alterações implementadas por esta Lei Complementar)
1ª ENTRÂNCIA
COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA
AFRÂNIO Vara Única
AGRESTINA Vara Única
ÁGUAS BELAS Vara Única
ALAGOINHA Vara Única
ALIANÇA 1ª Vara
2ª Vara
ALTINHO Vara Única
AMARAJI Vara Única
ANGELIM Vara Única
BELÉM DE MARIA Vara Única
BELÉM DO SÃO FRANCISCO Vara Única
BETÂNIA Vara Única
BODOCÓ Vara Única
BOM CONSELHO 1ª Vara
2ª Vara
BOM JARDIM 1ª Vara
2ª Vara
BREJÃO Vara Única
BREJO DA MADRE DE DEUS 1ª Vara
2ª Vara
BUENOS AIRES Vara Única
BUÍQUE 1ª Vara
Vara Regional da Infância e Juventude
CABROBÓ 1ª Vara
2ª Vara
CACHOEIRINHA Vara Única
CAETES Vara Única
CALÇADO Vara Única
CAMOCIM DE SÃO FELIX Vara Única
CANHOTINHO Vara Única
CARNAÍBA Vara Única
CAPOEIRAS Vara Única
CATENDE 1ª Vara
2ª Vara
CHÃ GRANDE Vara Única
CONDADO Vara Única
CORRENTES Vara Única
CORTÊS Vara Única
CUMARU Vara Única
CUPIRA Vara Única
CUSTÓDIA 1ª Vara
2ª Vara
EXU Vara Única
FEIRA NOVA Vara Única
FERREIROS Vara Única
FLORES Vara Única
1ª Vara
Vara Regional da Infância e Juventude
FLORESTA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
GAMELEIRA Vara Única
GLÓRIA DO GOITÁ Vara Única
IATI Vara Única
IBIMIRIM Vara Única
IBIRAJUBA Vara Única
INAJÁ Vara Única
IPUBI Vara Única
ITAÍBA Vara Única
ITAMBÉ Vara Única
ITAPETIM Vara Única
ITAPISSUMA Vara Única
ITAQUITINGA Vara Única
JATAÚBA Vara Única
JOÃO ALFREDO Vara Única
JOAQUIM NABUCO Vara Única
JUPI Vara Única
JUREMA Vara Única
LAGOA DE ITAENGA Vara Única
LAGOA DO OURO Vara Única
LAGOA DOS GATOS Vara Única
LAGOA GRANDE Vara Única
LAJEDO 1ª Vara
2ª Vara
MACAPARANA Vara Única
MARAIAL Vara Única
MIRANDIBA Vara Única
MOREILÂNDIA Vara Única
OROBÓ Vara Única
OROCÓ Vara Única
PALMEIRINA Vara Única
PANELAS Vara Única
PARNAMIRIM Vara Única
PASSIRA Vara Única
PEDRA Vara Única
PETROLÂNDIA 1ª Vara
2ª Vara
POÇÃO Vara Única
POMBOS Vara Única
PRIMAVERA Vara Única
QUIPAPÁ Vara Única
RIACHO DAS ALMAS Vara Única
RIO FORMOSO Vara Única
SAIRÉ Vara Única
SALOÁ Vara Única
SANHARÓ Vara Única
SANTA MARIA DA BOA VISTA Vara Única
SANTA MARIA DO CAMBUCÁ Vara Única
SÃO BENTO DO UNA 1ª Vara
2ª Vara
SÃO CAETANO 1ª Vara
2ª Vara
SÃO JOÃO Vara Única
SÃO JOAQUIM DO MONTE Vara Única
SÃO JOSÉ DA COROA GRANDE Vara Única
SÃO JOSÉ DO BELMONTE Vara Única
SÃO VICENTE FÉRRER Vara Única
SERRITA Vara Única
SIRINHAÉM Vara Única
TABIRA Vara Única
TACAIMBÓ Vara Única
TACARATU Vara Única
TAMANDARÉ Vara Única
TAQUARITINGA DO NORTE Vara Única
TERRA NOVA Vara Única
TORITAMA 1ª Vara
2ª Vara
TRACUNHAÉM Vara Única
TRINDADE 1ª Vara
2ª Vara
TRIUNFO Vara Única
TUPANATINGA Vara Única
TUPARETAMA Vara Única
VENTUROSA Vara Única
VERDEJANTE Vara Única
VERTENTES Vara Única
VICÊNCIA 1ª Vara
2ª Vara
2ª ENTRÂNCIA
COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
ABREU E LIMA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
AFOGADOS DA INGAZEIRA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
ÁGUA PRETA 1ª Vara
2ª Vara
ARARIPINA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
ARCOVERDE Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
BARREIROS 1ª Vara
2ª Vara
BELO JARDIM 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
1ª Vara
2ª Vara
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
BEZERROS Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
BONITO 1ª Vara
2ª Vara
Vara Regional da Infância e Juventude
CABO DE STO. AGOSTINHO 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
CAMARAGIBE Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
CARPINA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
CARUARU 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
3ª Vara Regional de Execução Penal
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Agilização Processual
Central de Carta de Ordem, Precatória e Rogatória
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
ESCADA 1ª Vara
2ª Vara
GARANHUNS 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
Juizado Especial Criminal
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
GOIANA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
GRAVATÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
IGARASSU 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
IPOJUCA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
ITAMARACÁ 1ª Vara
2ª Vara
JABOATÃO GUARARAPES 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
6ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
Vara dos Executivos Fiscais
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
3ª Vara de Família e Registro Civil
4ª Vara de Família e Registro Civil
Vara de Sucessões e Registros Públicos
Vara da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
1ª Vara do Tribunal do Júri
2ª Vara do Tribunal do Júri
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
LIMOEIRO Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
MORENO 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
NAZARÉ DA MATA Vara Única
OLINDA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
3ª Vara de Família e Registro Civil
Vara de Sucessões e Registros Públicos
Vara da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
OURICURI1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Regional da Infância e Juventude
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
PALMARESCentro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
PAUDALHO 1ª Vara
2ª Vara
PAULISTA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
Vara do Tribunal do Júri
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
PESQUEIRA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
PETROLINA 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Regional de Execução Penal
Vara do Tribunal do Júri
Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Central de Agilização Processual
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
RIBEIRÃO 1ª Vara
2ª Vara
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
SALGUEIRO Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara da Fazenda Pública
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
SANTA CRUZ CAPIBARIBE Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
SÃO JOSÉ DO EGITO 1ª Vara
2ª Vara
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
SÃO LOURENÇO DA MATA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
SERRA TALHADA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
SERTÂNIA 1ª Vara
2ª Vara
1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
Vara Criminal
Vara Regional da Infância e Juventude
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
SURUBIM Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
1ª Vara
2ª Vara
TIMBAÚBA Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
VITÓRIA DE SANTO ANTÃO 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
3ª ENTRÂNCIA
COMARCA UNIDADE JUDICIÁRIA
CAPITAL 1ª Vara Cível
2ª Vara Cível
3ª Vara Cível
4ª Vara Cível
5ª Vara Cível
6ª Vara Cível
7ª Vara Cível
8ª Vara Cível
9ª Vara Cível
10ª Vara Cível
11ª Vara Cível
12ª Vara Cível
13ª Vara Cível
14ª Vara Cível
15ª Vara Cível
16ª Vara Cível
17ª Vara Cível
18ª Vara Cível
19ª Vara Cível
20ª Vara Cível
21ª Vara Cível
22º Vara Cível
23ª Vara Cível
24ª Vara Cível
25ª Vara Cível
26ª Vara Cível
27ª Vara Cível
28ª Vara Cível
29ª Vara Cível
30ª Vara Cível
31ª Vara Cível
32ª Vara Cível
33ª Vara Cível
34ª Vara Cível
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
1ª Vara da Fazenda Pública
2ª Vara da Fazenda Pública
3ª Vara da Fazenda Pública
4ª Vara da Fazenda Pública
5ª Vara da Fazenda Pública
6ª Vara da Fazenda Pública
7ª Vara da Fazenda Pública
8ª Vara da Fazenda Pública
1ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais
2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais
Vara dos Executivos Fiscais Municipais
1ª Vara de Família e Registro Civil
2ª Vara de Família e Registro Civil
3ª Vara de Família e Registro Civil
4ª Vara de Família e Registro Civil
5ª Vara de Família e Registro Civil
6ª Vara de Família e Registro Civil
7ª Vara de Família e Registro Civil
8ª Vara de Família e Registro Civil
9ª Vara de Família e Registro Civil
10ª Vara de Família e Registro Civil
11ª Vara de Família e Registro Civil
12ª Vara de Família e Registro Civil
13ª Vara de Família e Registro Civil
14ª Vara de Família e Registro Civil
1ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
2ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
3ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
5ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
6ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
7ª Vara de Sucessões e Registros Públicos
1ª Vara da Infância e Juventude
2ª Vara da Infância e Juventude
3ª Vara da Infância e Juventude
4ª Vara da Infância e Juventude
Vara Regional da Infância e Juventude
1ª Vara de Acidentes do Trabalho
2ª Vara de Acidentes do Trabalho
Vara da Justiça Militar
1ª Vara Criminal
2ª Vara Criminal
3ª Vara Criminal
4ª Vara Criminal
5ª Vara Criminal
6ª Vara Criminal
7ª Vara Criminal
8ª Vara Criminal
9ª Vara Criminal
10ª Vara Criminal
11ª Vara Criminal
12ª Vara Criminal
1ª Vara de Entorpecentes
2ª Vara de Entorpecentes
3ª Vara de Entorpecentes
4ª Vara de Entorpecentes
1ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente
2ª Vara de Crimes contra a Criança e o Adolescente
1ª Vara do Tribunal do Júri
2ª Vara do Tribunal do Júri
3ª Vara do Tribunal do Júri
4ª Vara do Tribunal do Júri
Vara de Execução Penal
1ª Vara Regional de Execução Penal
2ª Vara Regional de Execução Penal
Vara de Execução de Penas Alternativas
Vara dos Crimes contra a Administração Pública e a Ordem Tributária
1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
15º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
17º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
19º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
20º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
24º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
25º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
Juizado Especial Criminal do Idoso
1º Juizado Especial Criminal
2º Juizado Especial Criminal
3º Juizado Especial Criminal
4º Juizado Especial Criminal
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal do Torcedor
1º Juizado Especial da Fazenda Pública
2º Juizado Especial da Fazenda Pública
3º Juizado Especial da Fazenda Pública
4º Juizado Especial da Fazenda Pública
Juizado Informal de Família
Central de Agilização Processual
Central de Cartas de Ordem, Precatória e Rogatória
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania
Central de Combate ao Crime Organizado
Central de Flagrantes
Autor: Des. Leopoldo de Arruda Raposo
Justificativa
Recife, 20 de fevereiro de 2017.
Ofício nº 120/2017 - GP
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente
Projeto de Lei Complementar, aprovado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco, que altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de
novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado
de Pernambuco, e dá outras providências.
Em anexo, remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto.
Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e
elevada consideração.
Atenciosamente
Desembargador LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO.
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Nesta
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei complementar visa adequar, no âmbito da organização
judiciária do Estado de Pernambuco, o ora Sistema de Resolução Consensual e
Arbitral de Conflitos, criado pela Resolução TJPE n. 222, de 04 de julho de
2007, às disposições da Resolução CNJ n. 125, de 29 de novembro de 2010, com as
alterações de março de 2016.
Nesse prisma, propõe-se a criação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais
de Solução de Conflitos NUPEMEC, composto por Centros Judiciários de Solução
de Conflitos e Cidadania, Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação e das
Casas de Justiça e Cidadania, todos dirigidos por uma Coordenadoria Geral, com
atuação em todo território do Estado de Pernambuco.
Atualmente o sistema é composto por sete (7) Centrais, vinte e três (23)
Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, que têm sede nas Comarcas de
Recife, Olinda, Jaboatão dos Guararapes, Caruaru, Santa Cruz do Capibaribe,
Garanhuns e Petrolina, além de três (3) Casas de Justiça e Cidadania, que
funcionam em Recife (Coque e Bongi) e Olinda.
O NUPEMEC engloba o sistema de resolução consensual e acresce ao Poder
Judiciário, meios de solução de conflitos, processuais e pré-processuais, que
permitem a pacificação em todos os seus aspectos psicológicos, emocionais e
patrimoniais, além de constituir uma importante ferramenta para permitir o
acesso informal à Justiça e à resolução rápida e eficaz de um grande número de
conflitos judicializados ou não.
De outra parte, o presente projeto de lei cria as unidades judiciárias
necessárias às exigências do novo Código de Processo Civil (Lei Federal n.
13.105, de 16 de março de 2015), que entrou em vigor no dia 18 de março de
2016, no qual consta a obrigatoriedade dos tribunais criarem centros
judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de
sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de
programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição de
conflitos (artigo 165).
Essa mudança importa em profundas alterações não só no rito do processo comum,
que incorporou a audiência prévia de conciliação como fase obrigatória, como
também na organização judiciária, na medida em que o Tribunal deverá criar
novas unidades judiciárias e um cadastro para atuação dos conciliadores e
mediadores judiciais, como integrantes de um novo quadro de auxiliares da
Justiça, o que importará em investimentos com aquisição de prédios, móveis e
equipamentos, além de recrutamento, seleção e capacitação de pessoal.
Todavia, em razão da escassez de recursos orçamentários, propõe o Tribunal de
Justiça criar novos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania,
além das sete Centrais já instaladas (Recife, Olinda, Jaboatão, Caruaru,
Garanhuns, Santa Cruz do Capibaribe e Petrolina), que ficam transformadas em
Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, com atuação no âmbito
local ou regional, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, abrangendo,
assim, todas as comarcas do interior do Estado.
Propõe-se ainda que, em vista da situação geográfica e movimentação processual,
sejam criados Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania nas sedes
das Comarcas de Abreu e Lima, Afogados da Ingazeira, Araripina, Arcoverde,
Bezerros, Camaragibe, Floresta, Goiana, Gravatá, Igarassu, Ipojuca, Limoeiro,
Palmares, Salgueiro, São Lourenço da Mata, Serra Talhada, Surubim e Vitória de
Santo Antão.
Além dessas comarcas, serão instalados outros Centros Judiciários de Solução de
Conflitos e Cidadania que já foram criados, porém não instalados por falta de
espaço físico adequado, nas comarcas de Cabo de Santo Agostinho, Paulista e
Pesqueira.
Na Capital, propõe-se a criação do CEJUSC - 2º Grau. Nas demais comarcas, onde
não houver CEJUSC instalado e em funcionamento, propõe-se a instituição de
Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, que funcionarão atreladas a
entidades públicas ou privadas mantenedoras, mediante convênio ou parceria
firmada com o Tribunal de Justiça, na conformidade da Resolução TJPE n. 222, de
04 de julho de 2007.
Outro ponto do projeto é quanto ao Juizado Informal de Família (JIF) que passa
a figurar, no Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, como
unidade judiciária da Comarca do Recife.
Não obstante a similitude das suas finalidades, o JIF diferencia-se
essencialmente dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania
CEJUSC, em função da sua interdisciplinaridade, agregando os conhecimentos de
outras ciências, tais como, a psicologia a e assistência social, a fim de
auxiliar o juiz na solução do conflito familiar, bem como amenizar a ansiedade
dos litigantes, oferecendo-lhes apoio social e psicológico.
Adotando procedimento conciliatório prévio, acompanhado de orientação
psicológica, em solução de conflitos decorrentes de desinteligências
familiares, representa um dos mais significativos avanços na modernidade dos
serviços judiciários no Estado.
A experiência tem mostrado que a sensibilização dos envolvidos nos feitos,
anterior à audiência, tem contribuído decisivamente para que seja alcançado um
elevado índice conciliatório.
Saliente-se, afinal, que, de acordo com a estrutura do JIF, a sua transformação
em unidade judiciária não implicará em novas despesas para o Poder Judiciário,
haja vista que não cria cargos nem funções gratificadas e já possui local
próprio para funcionamento.
Lado outro, é com respeito à inclusão do auxílio-alimentação e da
regulamentação, via Resolução do Tribunal de Justiça, do auxílio-moradia, no
capítulo do Código de Organização Judiciária do Estado, relativo às verbas
indenizatórias. O intuito da proposição visa à concentração, num único artigo,
das disposições basilares atinentes às verbas que fazem jus os magistrados no
âmbito desta Corte de Justiça.
Por fim, atualiza-se o Anexo II da Lei Complementar n. 100, de 21 de novembro
de 2007, em face do acréscimo de novas unidades judiciárias. O artigo 9º desta
Lei autoriza o Tribunal de Justiça a firmar convênio, ou outro instrumento de
parceria, com instituições públicas ou privadas, para a instalação, manutenção
e funcionamento de Centros Judiciários e Câmaras Privadas de Conciliação e
Mediação, bem como de Casas de Justiça e Cidadania, a fim de possibilitar a
expansão desses meios alternativos ou pacíficos de resolução de litígios em
todo o território do Estado de Pernambuco, economizando recursos públicos e
fomentando a cultura da pacificação no âmbito das universidades e de outras
comunidades.
As despesas decorrentes da aprovação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias. Ressalte-se que as funções de confiança descritas no
projeto de lei não implicam aumento de despesa, em razão de tratar-se de
funções já existentes, cujas atribuições ora são redefinidas.
Confiante na compreensão dessa augusta Casa Legislativa, encaminha-se o
presente Projeto de Lei Complementar na certeza de sua aprovação em plenário.
Ofício nº 120/2017 - GP
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente
Projeto de Lei Complementar, aprovado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de
Justiça do Estado de Pernambuco, que altera a Lei Complementar nº 100, de 21 de
novembro de 2007, que dispõe sobre o Código de Organização Judiciária do Estado
de Pernambuco, e dá outras providências.
Em anexo, remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto.
Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e
elevada consideração.
Atenciosamente
Desembargador LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO.
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Nesta
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei complementar visa adequar, no âmbito da organização
judiciária do Estado de Pernambuco, o ora Sistema de Resolução Consensual e
Arbitral de Conflitos, criado pela Resolução TJPE n. 222, de 04 de julho de
2007, às disposições da Resolução CNJ n. 125, de 29 de novembro de 2010, com as
alterações de março de 2016.
Nesse prisma, propõe-se a criação do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais
de Solução de Conflitos NUPEMEC, composto por Centros Judiciários de Solução
de Conflitos e Cidadania, Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação e das
Casas de Justiça e Cidadania, todos dirigidos por uma Coordenadoria Geral, com
atuação em todo território do Estado de Pernambuco.
Atualmente o sistema é composto por sete (7) Centrais, vinte e três (23)
Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, que têm sede nas Comarcas de
Recife, Olinda, Jaboatão dos Guararapes, Caruaru, Santa Cruz do Capibaribe,
Garanhuns e Petrolina, além de três (3) Casas de Justiça e Cidadania, que
funcionam em Recife (Coque e Bongi) e Olinda.
O NUPEMEC engloba o sistema de resolução consensual e acresce ao Poder
Judiciário, meios de solução de conflitos, processuais e pré-processuais, que
permitem a pacificação em todos os seus aspectos psicológicos, emocionais e
patrimoniais, além de constituir uma importante ferramenta para permitir o
acesso informal à Justiça e à resolução rápida e eficaz de um grande número de
conflitos judicializados ou não.
De outra parte, o presente projeto de lei cria as unidades judiciárias
necessárias às exigências do novo Código de Processo Civil (Lei Federal n.
13.105, de 16 de março de 2015), que entrou em vigor no dia 18 de março de
2016, no qual consta a obrigatoriedade dos tribunais criarem centros
judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de
sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de
programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição de
conflitos (artigo 165).
Essa mudança importa em profundas alterações não só no rito do processo comum,
que incorporou a audiência prévia de conciliação como fase obrigatória, como
também na organização judiciária, na medida em que o Tribunal deverá criar
novas unidades judiciárias e um cadastro para atuação dos conciliadores e
mediadores judiciais, como integrantes de um novo quadro de auxiliares da
Justiça, o que importará em investimentos com aquisição de prédios, móveis e
equipamentos, além de recrutamento, seleção e capacitação de pessoal.
Todavia, em razão da escassez de recursos orçamentários, propõe o Tribunal de
Justiça criar novos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania,
além das sete Centrais já instaladas (Recife, Olinda, Jaboatão, Caruaru,
Garanhuns, Santa Cruz do Capibaribe e Petrolina), que ficam transformadas em
Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, com atuação no âmbito
local ou regional, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça, abrangendo,
assim, todas as comarcas do interior do Estado.
Propõe-se ainda que, em vista da situação geográfica e movimentação processual,
sejam criados Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania nas sedes
das Comarcas de Abreu e Lima, Afogados da Ingazeira, Araripina, Arcoverde,
Bezerros, Camaragibe, Floresta, Goiana, Gravatá, Igarassu, Ipojuca, Limoeiro,
Palmares, Salgueiro, São Lourenço da Mata, Serra Talhada, Surubim e Vitória de
Santo Antão.
Além dessas comarcas, serão instalados outros Centros Judiciários de Solução de
Conflitos e Cidadania que já foram criados, porém não instalados por falta de
espaço físico adequado, nas comarcas de Cabo de Santo Agostinho, Paulista e
Pesqueira.
Na Capital, propõe-se a criação do CEJUSC - 2º Grau. Nas demais comarcas, onde
não houver CEJUSC instalado e em funcionamento, propõe-se a instituição de
Câmaras Privadas de Conciliação e Mediação, que funcionarão atreladas a
entidades públicas ou privadas mantenedoras, mediante convênio ou parceria
firmada com o Tribunal de Justiça, na conformidade da Resolução TJPE n. 222, de
04 de julho de 2007.
Outro ponto do projeto é quanto ao Juizado Informal de Família (JIF) que passa
a figurar, no Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco, como
unidade judiciária da Comarca do Recife.
Não obstante a similitude das suas finalidades, o JIF diferencia-se
essencialmente dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania
CEJUSC, em função da sua interdisciplinaridade, agregando os conhecimentos de
outras ciências, tais como, a psicologia a e assistência social, a fim de
auxiliar o juiz na solução do conflito familiar, bem como amenizar a ansiedade
dos litigantes, oferecendo-lhes apoio social e psicológico.
Adotando procedimento conciliatório prévio, acompanhado de orientação
psicológica, em solução de conflitos decorrentes de desinteligências
familiares, representa um dos mais significativos avanços na modernidade dos
serviços judiciários no Estado.
A experiência tem mostrado que a sensibilização dos envolvidos nos feitos,
anterior à audiência, tem contribuído decisivamente para que seja alcançado um
elevado índice conciliatório.
Saliente-se, afinal, que, de acordo com a estrutura do JIF, a sua transformação
em unidade judiciária não implicará em novas despesas para o Poder Judiciário,
haja vista que não cria cargos nem funções gratificadas e já possui local
próprio para funcionamento.
Lado outro, é com respeito à inclusão do auxílio-alimentação e da
regulamentação, via Resolução do Tribunal de Justiça, do auxílio-moradia, no
capítulo do Código de Organização Judiciária do Estado, relativo às verbas
indenizatórias. O intuito da proposição visa à concentração, num único artigo,
das disposições basilares atinentes às verbas que fazem jus os magistrados no
âmbito desta Corte de Justiça.
Por fim, atualiza-se o Anexo II da Lei Complementar n. 100, de 21 de novembro
de 2007, em face do acréscimo de novas unidades judiciárias. O artigo 9º desta
Lei autoriza o Tribunal de Justiça a firmar convênio, ou outro instrumento de
parceria, com instituições públicas ou privadas, para a instalação, manutenção
e funcionamento de Centros Judiciários e Câmaras Privadas de Conciliação e
Mediação, bem como de Casas de Justiça e Cidadania, a fim de possibilitar a
expansão desses meios alternativos ou pacíficos de resolução de litígios em
todo o território do Estado de Pernambuco, economizando recursos públicos e
fomentando a cultura da pacificação no âmbito das universidades e de outras
comunidades.
As despesas decorrentes da aprovação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias. Ressalte-se que as funções de confiança descritas no
projeto de lei não implicam aumento de despesa, em razão de tratar-se de
funções já existentes, cujas atribuições ora são redefinidas.
Confiante na compreensão dessa augusta Casa Legislativa, encaminha-se o
presente Projeto de Lei Complementar na certeza de sua aprovação em plenário.
Histórico
Recife, em 20 de fevereiro de 2017.
Des. Leopoldo de Arruda Raposo
Presidente
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 21/02/2017 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 14/03/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 14/03/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 15/03/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 16/03/2017 | Página D.P.L.: | 12 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 16/03/2017 |
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