
Modifica a Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC e açúcar.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede crédito
presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC
e açúcar, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
3º .............................................................................
.................................
................................................................................
...........................................
§ 2º Ao percentual de crédito presumido referido no caput podem ser acrescidos:
(NR)
I - no período de 1º de setembro de 2015 a 30 de setembro de 2016: (NR)
a) 5 (cinco) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de
exportação; e (AC)
b) 3 (três) pontos percentuais, relativamente às operações interestaduais; e
(AC)
II - no período de 1º de outubro de 2016 a 31 de maio de 2017, desde que o
estabelecimento se encontre em situação regular perante a Secretaria da
Fazenda, relativamente a todas as obrigações tributárias, inclusive as
acessórias: (NR)
a) 4 (quatro) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de
exportação; e (AC)
b) 2 (dois) pontos percentuais, relativamente às operações interestaduais. (AC)
................................................................................
.........................................".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível - AEHC
e açúcar, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
3º .............................................................................
.................................
................................................................................
...........................................
§ 2º Ao percentual de crédito presumido referido no caput podem ser acrescidos:
(NR)
I - no período de 1º de setembro de 2015 a 30 de setembro de 2016: (NR)
a) 5 (cinco) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de
exportação; e (AC)
b) 3 (três) pontos percentuais, relativamente às operações interestaduais; e
(AC)
II - no período de 1º de outubro de 2016 a 31 de maio de 2017, desde que o
estabelecimento se encontre em situação regular perante a Secretaria da
Fazenda, relativamente a todas as obrigações tributárias, inclusive as
acessórias: (NR)
a) 4 (quatro) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de
exportação; e (AC)
b) 2 (dois) pontos percentuais, relativamente às operações interestaduais. (AC)
................................................................................
.........................................".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 140/2016
Recife, 21 de novembro de 2016.
Senhor Presidente,
Submeto, à apreciação dessa egrégia Assembleia, o Projeto de Lei anexo, que tem
por objetivo modificar a Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede
crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado
Combustível AEHC e açúcar, que dispõe sobre o processo
administrativo-tributário no Estado de Pernambuco.
A presente medida legislativa visa a ampliar para o período de outubro de 2016
a maio de 2017 o crédito presumido do ICMS, que se encerrou no dia 30 de
setembro de 2016.
O Projeto de Lei também propõe a redução do benefício em 1 (um) ponto
percentual, indo ao encontro da política fiscal adotada pelo Estado de
Pernambuco para enfrentamento da atual crise econômica.
Com a medida de política fiscal que traz a presente proposição normativa,
estima-se perda de arrecadação anual, estando a mesma considerada na estrutura
de receita da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Os referidos benefícios não afetarão, portanto, a estrutura de receita prevista
nas leis orçamentárias, nem contrariará o disposto na Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado
Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando,
ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do
Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 21 de novembro de 2016.
Senhor Presidente,
Submeto, à apreciação dessa egrégia Assembleia, o Projeto de Lei anexo, que tem
por objetivo modificar a Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede
crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado
Combustível AEHC e açúcar, que dispõe sobre o processo
administrativo-tributário no Estado de Pernambuco.
A presente medida legislativa visa a ampliar para o período de outubro de 2016
a maio de 2017 o crédito presumido do ICMS, que se encerrou no dia 30 de
setembro de 2016.
O Projeto de Lei também propõe a redução do benefício em 1 (um) ponto
percentual, indo ao encontro da política fiscal adotada pelo Estado de
Pernambuco para enfrentamento da atual crise econômica.
Com a medida de política fiscal que traz a presente proposição normativa,
estima-se perda de arrecadação anual, estando a mesma considerada na estrutura
de receita da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.
Os referidos benefícios não afetarão, portanto, a estrutura de receita prevista
nas leis orçamentárias, nem contrariará o disposto na Lei Complementar Federal
nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado
Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando,
ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do
Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 21 de novembro de 2016.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 22/11/2016 | D.P.L.: | 23 |
1ª Inserção na O.D.: | 05/12/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 05/12/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 07/12/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 13/12/2016 | Página D.P.L.: | 0 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 13/12/2016 |
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