
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 328/2019
Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas hipóteses especificadas.
Texto Completo
Art. 1º Será cassada a eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, do estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender ou expor à venda quaisquer bens de consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer outros produtos industrializados fruto de descaminho, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação.
Art. 2º A falta de regularidade da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS inabilita o estabelecimento à prática de operações relativas à circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 3º A cassação da eficácia da inscrição do cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no artigo 1°, implicará, à pessoa dos sócios do estabelecimento penalizado, sejam eles pessoa física ou jurídica, em comum ou separadamente:
I - O impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, mesmo que em estabelecimento distinto daquele;
II - A proibição de entrarem com pedido de inscrição de nova empresa, no mesmo ramo de atividade;
III - Imposição de multa correspondente ao dobro do valor dos produtos constatados serem produto de roubo ou furto.
Parágrafo único. As restrições previstas nos incisos I e II prevalecerão pelo prazo de cinco anos, contados da data de cassação, sendo requisitos a serem observados, obrigatoriamente, para o fim do registro previsto no artigo 109 do Decreto Estadual nº 44.650, de 1º de outubro de 2017.
Art. 4º O Poder Executivo divulgará através do Diário Oficial do Estado de Pernambuco a relação dos estabelecimentos comerciais penalizados com base no disposto nesta lei, fazendo constar os respectivos Cadastros Nacionais de Pessoas Jurídicas - CNPJs e endereços de funcionamento.
Art. 5º Quando ocorrer a apreensão de mercadorias fruto de descaminho, roubo ou furto, cuja propriedade não possa ser determinada, será aplicada, ainda, a pena de perdimento de tais bens, sendo estes incorporados ao patrimônio do Estado ou, no caso de mercadorias importadas, destinadas pela Receita Federal do Brasil, em conformidade com a legislação em vigor.
Parágrafo único. O Estado investirá a totalidade do produto obtido, no termos do disposto no “caput”, no combate ao roubo e furto de cargas, comercialização de produtos falsificados e ao descaminho.
Art. 6º Os estabelecimentos penalizados na forma desta lei perderão em favor do Estado a totalidade dos créditos tributários, cujo fato gerador tenha por objeto a circulação ou transporte de mercadorias as quais tenham sido constatadas serem produto de falsificação, descaminho, roubo e furto, independentemente de ficar caracterizada ou não a receptação.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
O empresário brasileiro permanece com uma difícil realidade ao se empenhar em empreender, gerar empregos e riquezas ao nosso país. Além de conquistar e cativar clientes, deve se empenhar na área contábil e tributária para garantir a legalidade de suas atividades.
O transporte de cargas é essencial para difundir mercadorias aos quatro cantos de Pernambuco, levando aos consumidores mais distantes as mercadorias das quais têm necessidade. O descaminho, roubo e furto destas cargas prejudicam não só os empresários, mais também e principalmente os consumidores.
Tendo em vista o barateamento dos produtos, equilíbrio das atividades empresariais e a arrecadação de tributos, deve-se providenciar ao Poder Público mecanismos que coíbam o comércio ilícito de mercadorias fruto de descaminho, roubo ou furto, que são responsáveis por crimes secundários a ordem tributária (Lei Federal 8.137/1990) e a receptação de carga roubada (art. 180, Código Penal Brasileiro).
Pelo exposto, é fundamental que o Poder Público utilize de mecanismos céleres e eficientes no intuito de reduzir e reprimir os delitos relacionados geradores de alto rendimento para as organizações criminosas que se financiam através de delitos contínuos e constantes.
Para coibir os delitos praticados contra o patrimônio temos a precisão de reduzir as possibilidades de destinar os produtos advindos da empreitada criminosa para o mercado clandestino, por tratar-se de uma cadeia criminosa que se retroalimenta, iniciando com o roubo de cargas, passando pela receptação do produto criminoso, podendo ser utilizado para o viés da lavagem de dinheiro.
Destaco, também, que este roubo de cargas poderá ser utilizado em artifícios destinados à estruturação de empresas de fachada, responsáveis por dar destinação lucrativa as cargas desfalcadas, implantando o produto criminoso no comércio varejista com o objetivo de chegar ao consumidor final como se fora mercadoria lícita.
Destaco que esta conduta de inserir no mercado de consumo mercadoria proveniente de roubo de cargas, além de importar em crime de evasão fiscal, acaba por vulnerar a soberania nacional, livre concorrência, defesa do consumidor e busca do pleno emprego, princípios fundadores da Ordem Econômica, inscritos no art. 170 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Da forma exposta, faz-se fundamental legitimar o Poder Público, através de texto legal claro, especifico e eficaz, garantidores de mecanismos destinados a desarticular possíveis atuações ilícitas de receptação de produtos originados em atividades criminosas, garantindo punição aqueles que optarem por adquirir mercadorias fruto de roubo, sem apego a sua origem criminosa, podendo servir de desestímulo para novas empreitadas criminosas.
Como é sabido, o cerne do roubo de carga é a atividade criminosa da receptação, inscrita no art. 180 do Código Penal Brasileiro, sendo atividade destinada, organizada e pretendente a obtenção do lucro fácil, decorrente de atividades ilícitas, satisfazem o interesse de criminosos que constroem impérios através dos produtos roubados.
Com fundamento também no Principio Constitucional da Função Social da Propriedade, é fundamental ampliar a possibilidade de cassar a eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (Cacepe), especialmente no que concerne com o imposto estadual sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS – de estabelecimentos comerciais que adquiriram, distribuíram, transportaram, estocaram, revenderam ou expuseram à venda de quaisquer bens de consumo, gêneros alimentícios ou quaisquer outros produtos industrializados que tenha sua origem em atividades ilícitas de descaminho, roubo ou furto, ainda que não haja ocorrido o fato típico descrito no crime de receptação.
Bem assim, destina-se o presente instrumento legal não só a apenar a pessoa jurídica, mas também, em casos determinados, atingir a pessoa dos sócios da sociedade empresarial, cominando com o impedimento pelo período de cinco anos para o exercício, no mesmo ramo de atividade, da atividade empresarial, ainda que em pessoa jurídica distinta daquela que comercializou produtos oriundos de descaminho, roubo ou furto de cargas.
Em consonância com a defesa do interesse público, da propriedade privada e da arrecadação tributária, estende-se a vedação, no mesmo prazo de cinco anos, de ingressarem com pleito para a inscrição de uma nova empresa, no ramo de atividade semelhante, além da imposição de uma multa que seja correspondente ao dobro do valor atribuído aos produtos que tiverem constatadas sua origem ilícita decorrente de descaminho, roubo ou furto.
Por ser o ICMS um imposto estadual que incide em cascata, com sistema de créditos e débitos tributários cobrados e créditos a cada etapa da cadeia produtiva, acaba por ser adicionado, também, dispositivo que garante o perdimento de todos os créditos tributários que tenha por origem as negociações com produtos originados de praticas delituosas como o roubo ou o furto.
Nesse sentido, ainda está garantido que, caso haja possibilidade de definir a propriedade de mercadorias roubadas das empresas, está prevista, além disso, a determinação da pena de perdimento desses bens, em sua totalidade.
Pelo que restou aqui exposto, solicito o apoio dos meus pares no sentido da aprovação deste projeto de lei destinado a possibilitar ao Poder Público mecanismos eficazes e condignos com o combate ao crime de roubo de cargas.
Histórico
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/06/2019 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |