
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 274/2019
Altera a Lei Complementar nº 310, de 9 de dezembro de 2015, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º A Lei Complementar nº 310, de 9 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as alterações seguintes:
“Art. 18. Ficam criadas, na estrutura organizacional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, a Diretoria Cível do 1º Grau da Capital, a Diretoria de Família do 1º Grau da Capital, a Diretoria Regional da Zona da Mata Sul, a Diretoria Regional da Zona da Mata Norte, a Diretoria Regional do Agreste, a Diretoria da Câmara Regional do Tribunal de Justiça, o Comitê Gestor do Processo Judicial Eletrônico e o Comitê Gestor de Metas.” (NR)
“Art. 19. ......................................................................................................
c) 10 (dez) Funções Gratificadas de Supervisor de Processamento Remoto, sigla FGSPR;
d) 04 (quatro) Funções Gratificadas de Gerente, sigla FGJ-1.” (NR)
“Art. 144. ....................................................................................................
XIV - coordenação geral e regional de serviços especializados, como diretorias regionais e especializadas, Infância e Juventude, voluntariado e Juizados Especiais, ou pela participação em Turma Recursal;
..........................................................................................................” (NR)
Art. 2º Ficam acrescidos na Lei Complementar nº 310, de 9 de dezembro de 2015, os dispositivos seguintes:
“Art. 19-A. Para atender à Diretoria Regional da Zona da Mata Norte ficam criadas e a ela vinculadas as seguintes funções gratificadas:
a) 01 (uma) Função Gratificada de Diretor de Diretoria de Processamento Remoto, sigla FGDPR;
b) 01 (uma) Função Gratificada de Diretor Executivo de Diretoria de Processamento Remoto, sigla FGDEPR;
c) 10 (dez) Funções Gratificadas de Supervisor de Processamento Remoto, sigla FGSPR;
d) 04 (quatro) Funções Gratificadas de Gerente, sigla FGJ-1.
Art. 19-B. Para atender à Diretoria Regional da Zona da Mata Sul ficam criadas e a ela vinculadas as seguintes funções gratificadas:
a) 01 (uma) Função Gratificada de Diretor de Diretoria de Processamento Remoto, sigla FGDPR;
b) 01 (uma) Função Gratificada de Diretor Executivo de Diretoria de Processamento Remoto, sigla FGDEPR;
c) 10 (dez) Funções Gratificadas de Supervisor de Processamento Remoto, sigla FGSPR;
d) 04 (quatro) Funções Gratificadas de Gerente, sigla FGJ-1.
Art. 19-C. Para atender à Diretoria Regional do Agreste ficam criadas e a ela vinculadas as seguintes funções gratificadas:
a) 01 (uma) Função Gratificada de Diretor de Diretoria de Processamento Remoto, sigla FGDPR;
b) 01 (uma) Função Gratificada de Diretor Executivo de Diretoria de Processamento Remoto, sigla FGDEPR;
c) 10 (dez) Funções Gratificadas de Supervisor de Processamento Remoto, sigla FGSPR;
d) 04 (quatro) Funções Gratificadas de Gerente, sigla FGJ-1.
Art. 19-D. Para atender à Diretoria de Família do 1º Grau da Capital ficam criadas e a ela vinculadas as seguintes funções gratificadas:
a) 01 (uma) Função Gratificada de Diretor de Diretoria de Processamento Remoto, sigla FGDPR;
b) 01 (uma) Função Gratificada de Diretor Executivo de Diretoria de Processamento Remoto, sigla FGDEPR;
c) 05 (cinco) Funções Gratificadas de Supervisor de Processamento Remoto, sigla FGSPR;
d) 08 (oito) Funções Gratificadas de Gerente, sigla FGJ-1.” (AC)
Art. 3º O Anexo 3 da Lei Complementar nº 310, de 9 de dezembro de 2015, passa a ser o constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e serão implementadas de acordo com a disponibilidade financeira.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 3
(da Lei Complementar nº 310, de 9 de dezembro de 2015)
FUNÇÃO GRATIFICADA |
QUANTITATIVO |
VALOR (R$) |
Função Gratificada de Chefe de Secretaria Adjunto, sigla FGCSJ-2 (art. 14, “a”, desta Lei) |
8 |
1.891,66 |
Função Gratificada de Assessor de Magistrado de primeiro grau, sigla FGAM (art. 14, “b”, desta Lei) |
8 |
2.353,68 |
Função Gratificada de Chefe de Secretaria, sigla FGCSJ-1 (art. 15, desta Lei) |
1 |
2.702,38 |
Função Gratificada de Chefe de Secretaria de Estrutura Diferenciada, sigla FGCSJD (art. 17, “a”, desta Lei) |
1 |
3.055,78 |
Função Gratificada de Chefe de Núcleo, sigla FGJ-1 (art. 17, “b”, desta Lei) |
5 |
1.607,23 |
Função Gratificada de Função Gerencial Judiciária, sigla FGJ-2 (art. 17, “c”, desta Lei) |
4 |
1.148,00 |
Função Gratificada de Secretariado e Apoio Administrativo, sigla FSJ-1 (art. 17, “d”, e 20, “b”, desta Lei) |
2 |
918,37 |
Função Gratificada de Diretor de Diretoria de Processamento Remoto, sigla FGDPR (arts. 19, 19-A, 19-B, 19-C, 19-D, “a”, desta Lei) |
5 |
6.600,51 |
Função Gratificada de Diretor Executivo de Diretoria de Processamento Remoto, sigla FGDEPR (arts. 19, 19-A, 19-B, 19-C, 19-D, “b”, desta Lei) |
5 |
6,111,58 |
Função Gratificada de Supervisor de Processamento Remoto, sigla FGSPR (arts. 19, 19-A, 19-B, 19-C, 19-D, “c”, desta Lei) |
45 |
3.055,78 |
Função Gratificada de Diretor Regional, sigla FGDR (art. 20, “a”, desta Lei) |
1 |
6.600,51 |
(Função Gratificada de Gerente, sigla FGJ-1 arts. 19, “d”, 19-A, “d”, 19-B, “d”, 19-C, “d” 19-D, “d”, e art. 20, “c”, desta Lei) |
26 |
1.607,23 |
Função Gratificada de Chefe de Unidade, sigla FGJ-2 (Art. 20, “d”, desta Lei) |
3 |
1.148,00 |
Função Gratificada de Gestor de Projeto Estratégico I, sigla FGGPE-1 (art. 21, “a”, desta Lei) |
2 |
6.600,51 |
Função Gratificada de Gestor de Projeto Estratégico II, sigla FGGPE-2 (art. 21, “b”, e art. 22, desta Lei) |
8 |
3.055,78 |
Função Gratificada de Gestor de Projeto Estratégico III, sigla FGGPE-3 (art. 21, “c”, desta Lei) |
3 |
1.607,23 |
Função Gratificada de Gestor de Projeto, sigla FGJ-2 (art. 21, “d”, desta Lei) |
2 |
1.148,00 |
Função Gratificada de Apoio à Atividade Jurisdicional do 1º Grau de Jurisdição, sigla FAP-AJ1G. (art. 9º, desta Lei) |
110 |
485,73 |
”
Justificativa
Recife, 23 de maio de 2019.
Ofício nº 470/2019 - GP
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Submeto à elevada deliberação deste augusto Poder Legislativo o presente Projeto de Lei Complementar, aprovado pelo Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que altera a Lei Complementar nº 310, de 9 de dezembro de 2015, e dá outras providências.
Em anexo, remeto também a justificativa que ensejou a aprovação do projeto.
Aproveito a oportunidade para renovar a V. Exa. meus protestos de estima e elevada consideração.
Atenciosamente,
Desembargador Adalberto de Oliveira Melo
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Eriberto Medeiros
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
NESTA
JUSTIFICATIVA
Visa o presente projeto de Lei à criação de funções gratificadas, junto ao quadro de Funções Gratificadas dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
A Política de Atenção Prioritária ao 1º Grau de Jurisdição do TJPE instituída no ano de 2016 trouxe resultados positivos na prestação de serviços a sociedade, uma delas foi a criação da Diretoria Cível do 1º Grau da Capital. Inspirado na iniciativa de tribunais de outros estados, a exemplo de Mato Grosso do Sul, São Paulo, Ceará e Santa Catarina, o projeto partiu da ideia da unificação de secretarias, por meio da qual uma só estrutura concentrasse os atos cartorários de diversas varas, possibilitando, assim, a padronização de rotinas e procedimentos, além de treinamento específico e contínuo de uma mesma equipe para aplicá-los com exatidão, viabilizando uma tramitação mais expedita e, em última instância, uma prestação jurisdicional mais eficiente.
Tal medida logrou tanto êxito que o tribunal criou Projetos Pilotos de Diretorias do 1º Grau na Mata Norte, Sul e Agreste do Estado de Pernambuco, e uma Diretoria específica na Capital para a matéria de família.
O modelo de funcionamento das Diretorias Cíveis no Estado nos processos judiciais eletrônicos serviu de referência para outros tribunais do país como o Tribunal de Justiça do Maranhão, pois possibilita uma diminuição significativa de demandas para as varas, uma vez que os juízes e servidores passam a se dedicar mais à atividade fim, distribuindo de forma mais adequada serviços entre áreas administrativas e judiciais, ou seja, concentram os esforços nos atos de gabinete, como despachos, decisões e sentenças.
Dessa forma, o método adotado na unidade favorece o jurisdicionado por conta da celeridade na resolução de processos, uma vez que o prazo de cumprimento é de 05 (cinco) dias úteis, de acordo com o CPC/2015. Além disso, as Diretorias Cíveis preveem a fixação de metas de produtividade para os servidores e a possibilidade de desenvolverem suas atividades em regime de teletrabalho, pois o PJe permite a atuação remota dos servidores, em regime de home office, o que, além de gerar economia significativa para o tribunal, contribui para a obtenção de melhores resultados. E, assim tem-se mais eficiência com menos recursos, a partir da especialização, padronização e da possibilidade de movimentação remota do processo eletrônico.
É, sem dúvida, um exemplo claro da preocupação do Tribunal com a Priorização do 1º Grau de Jurisdição. Quando buscamos o fortalecimento do Poder Judiciário, ao fim e ao cabo nós estamos buscando o fortalecimento do cidadão pernambucano, para o qual prestamos um serviço essencial
Assim, objetivando dar continuidade ao processo de modernização e otimização de sua estrutura funcional, propõe-se mais uma medida que visa a compensar o déficit existente no atendimento das demandas sociais. Nesse momento, cabe ressaltar a importância do enfrentamento, muito mais racional e razoável, da demanda por meio da adoção de uma moderna política de recursos humanos, exatamente com o propósito de resolvê-la, sem retrabalho e por meio de pessoas qualificadas, seja por meio de treinamento, seja por acompanhamento qualificado e constante fiscalização de resultados.
Esta proposta, além da qualidade dos serviços na estrutura do atendimento na Direção Judiciária e na Direção Administrativa, tem como objetivo a melhoria da prestação jurisdicional no Estado, sendo que as despesas dela resultantes não encontram óbice nas limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000).
Busca-se, dessa forma, oferecer uma estrutura mínima necessária aos setores envolvidos, com o objetivo de atender o crescente volume de serviço de forma organizada e sistematizada, delegando tarefas a pessoas de confiança que aceitem, juntamente com a incumbência das atividades, todo o fardo que elas acarretam.
A vista do exposto, esta Presidência confia no acolhimento e apoio de Vossa Excelência e de seus i. Pares a presente proposição.
Histórico
RICARDO PAES BARRETO
Tribunal de Justiça de Pernambuco - Presidente
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/05/2019 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Substitutivo | 1/2019 | Coronel Alberto Feitosa |