Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 251/2019

Dispõe sobre o benefício do pagamento de meia-entrada para doadores regulares de sangue ou de medula óssea em espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica assegurado às pessoas doadoras regulares de sangue ou de medula óssea, o acesso às salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado de Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou privados, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado ao público em geral.

     Parágrafo único. O pagamento da metade do preço do ingresso não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.

     Art. 2º O benefício de que trata esta Lei será concedido mediante a apresentação dos seguintes documentos:

     I - para doadores de sangue: declaração expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, com registro de doação de sangue mínima de três vezes para homens e de duas vezes para mulheres, no prazo de vigência de 12 (doze) meses; e

     II - para doadores de medula óssea: comprovante de inscrição do beneficiário, há pelo menos 12 (doze) meses, no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) e declaração expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco.

     Parágrafo único. Os documentos de que trata este artigo poderão ser apresentados diretamente à bilheteria do evento, como requisito para a aquisição do benefício ou ao órgão competente, designado pelo Poder Executivo quando da regulamentação desta Lei, para a emissão de carteira que comprove a condição de doador.

     Art. 3º A concessão do benefício de que trata esta Lei deve observar o limite de 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento, não podendo haver restrições de horário ou data aos beneficiários.

     Art. 4º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei afixarão em locais visíveis da bilheteria e da portaria cartazes contendo informações sobre as condições para gozo do benefício da meia-entrada e os telefones dos órgãos de fiscalização.

     Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

     I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

     II – multa, a partir da segunda autuação;

     III - suspensão temporária de atividade; e

     IV - cassação da licença do estabelecimento ou de atividade.

     § 1º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido em favor de programas e campanhas de incentivo à doação de sangue e medula óssea.

     § 2º As penas de suspensão temporária de atividade e cassação da licença do estabelecimento ou de atividade serão aplicadas quando o fornecedor reincidir na prática das infrações previstas nesta Lei.

     Art. 6º Aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei Federal nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, ao disposto nesta Lei.

     Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Nesse sentido, cumpre salientar que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa da presente iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     Assim, cabe ao Estado legislar sobre os assuntos de interesse estadual, como é o caso que ora se analisa, em que se objetiva estabelecer o benefício do pagamento de meia-entrada para doadores regulares de sangue ou de medula óssea em espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco.

     É notório que o país ainda vive uma crise profunda e crônica de oferta de sangue e seus derivados. A demanda cresceu vertiginosamente com o aumento da população e os bancos têm sido incapazes de atender à população em tempo hábil.

     Da mesma forma é crescente a busca por transplantes de medula óssea por parte de pacientes portadores de doenças hematológicas, malignas ou benignas, hereditárias ou adquiridas que afetam as células do sangue.

     A oferta também está muito aquém das necessidades, fato que tem provocado perdas de vida, que poderiam ser evitadas se o país dispusesse de um grande número de doadores. Em ambos os casos, seja no que se refere ao sangue e hemoderivados, seja no tocante à necessidade de medula óssea, a questão chave está em se expandir de forma consistente e sistemática o número de doadores.

     Em abril do corrente ano, a Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco (Hemope), que tem convênio com 200 hospitais privados e públicos, divulgou que os estoques de sete dos oito tipos sanguíneos estavam em estado crítico.

     Desde a campanha de doação realizada no carnaval de 2019, o número de bolsas captadas caiu para menos de 30% do índice considerado ideal, passando a ser considerado crítico. O desejável seria que 600 bolsas fossem captadas diariamente, para que todos os tipos sanguíneos fiquem em situação estável. De acordo com o hemocentro, o baixo nível do estoque de sangue tem afetado a realização de cirurgias eletivas.

     Atualmente o Hemope recebe uma média de 200 pessoas por dia, mas nem todas podem doar, uma vez que os candidatos precisam passar por uma avaliação rigorosa. O ideal seria receber ao menos 300 pessoas/dia, no entanto, a quantidade de estoque solicitada pelos hospitais pernambucanos é grande. Só o Hospital da Restauração utiliza mais de mil bolsas por mês e, diariamente, o Hemope ainda abastece o estoque de 16 agências transfusionais da Região Metropolitana do Recife.

     Devido a essa instabilidade no quantitativo de doadores diários, os bancos de sangue vivem em alerta constante e recorrem periodicamente às campanhas de conscientização. A mesma situação ocorre com os cadastros de doadores de medula óssea. Apesar do Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea Voluntarios (Redome) em Pernambuco ter contabilizado, em 2018, um crescimento de 10% em relação a 2017, a dificuldade de algumas pessoas para encontrar um doador compatível é alta.

     O Brasil tem quase cinco milhões e meio de doadores cadastrados no Redome, mas encontrar pessoas dispostas a doar, que sejam compatíveis com o paciente que precisa do transplante, é bastante difícil. No Brasil, o índice de compatibilidade é de uma a cada 50 mil pessoas, por isso, quanto mais doadores na lista, maior a chance de um transplante acontecer e uma vida ser salva.

     Em Pernambuco, há 137.610 pessoas cadastradas no Redome. Todavia, ainda há 648 pacientes cadastrados no Registro Nacional de Receptores de Medula Óssea (REREME). O aumento do número de doadores oscila anualmente de acordo com campanhas realizadas pelos órgãos de saúde e pela iniciativa privada.

     Por essas razões, é de salutar importância que o Estado institua medidas alternativas para incentivar o crescimento no índice de doadores de sangue e medula. O nosso projeto se alinha com essa proposta e se adequa à realidade de nossa população.

     Portanto, o nosso Projeto pode ter um impacto significativo para a redução do déficit de doadores de sangue e de medula óssea. Por se tratar apenas de um estimulo à doação e não haver qualquer cunho pecuniário, este PL não fere a determinação constitucional de não haver comercialização de sangue e hemoderivados.

     Estados como Santa Catarina, Paraná, Rio Grande do Sul, Mato Grosso do Sul e Espírito Santo já adotam medidas semelhantes (anexo). Nesse tocante, ainda há projetos tramitando no Congresso Nacional com a mesma intenção (Projeto de Lei nº 1322, de 2019, do Senador Fabiano Contarato), tendo recebido parecer favorável pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte (anexo).

     Cumpre registrar, ainda, o julgamento do Supremo Tribunal Federa, que declarou constitucional a Lei n.º 7.737/2004, do Estado do Espírito Santo, que garante meia-entrada aos doadores regulares de sangue, para acesso a locais públicos de cultura, esporte e lazer, rechaçando o entendimento de que tal medida feriria o art. 199, § 4º, da Constituição Federal (ADI 3512/ES). Transcrevemos (sic):

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.737/2004, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. GARANTIA DE MEIA ENTRADA AOS DOADORES REGULARES DE SANGUE. ACESSO A LOCAIS PÚBLICOS DE CULTURA ESPORTE E LAZER. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONTROLE DAS DOAÇÕES DE SANGUE E COMPROVANTE DA REGULARIDADE. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170 E 199, § 4º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. Muito ao contrário. 2. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170. 3. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da "iniciativa do Estado"; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. 4. A Constituição do Brasil em seu artigo 199, § 4º, veda todo tipo de comercialização de sangue, entretanto estabelece que a lei infraconstitucional disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a coleta de sangue. 5. O ato normativo estadual não determina recompensa financeira à doação ou estimula a comercialização de sangue. 6. Na composição entre o princípio da livre iniciativa e o direito à vida há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. (STF - ADI: 3512 ES, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 15/02/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 23-06-2006 PP-00003 EMENT VOL-02238-01 PP-00091 LEXSTF v. 28, n. 332, 2006, p. 69-82).

     Ou seja, o julgamento afasta qualquer hipótese de vício de inconstitucionalidade, fundamentado no art. 199, § 4º, da CF/1988, de lei estadual que cria mecanismos para estímulo à doação de sangue, o que se aplica também a este Projeto de Lei.

     Trazemos ainda, em aplicação aos Princípios da Analogia e da Simetria, a Lei Estadual nº 15.724, de 10 de Março de 2016, que garante o o benefício do pagamento de meia entrada para pessoas com câncer em espetáculos artístico-culturais e esportivos realizados no âmbito do Estado de Pernambuco. O Projeto de Lei nº 125/2015, de autoria do Deputado Rogério Leão, originou a referida norma, tendo recebido parecer favorável pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. A hipótese se assemelha a esta iniciativa, corroborando com a sua constitucionalidade e legalidade.

     Por fim, cumpre esclarecer que o critério quanto ao número de doações por beneficiários disposto no art. 2º converge com as recomendações dos hemocentros e afins, incluindo o Hemope, ou seja: o intervalo para doação de sangue convencional para homens é 60 (sessenta) dias e para mulheres é 90 (noventa) dias. Entretanto, recomenda-se que o homem doe no máximo 4 (quatro) vezes por ano e a mulher o máximo de 3 (três) vezes por ano.

     Diante de tais considerações, tendo em vista a importância desta proposição para o melhoramento da saúde pública do Estado de Pernambuco, visto que estimulará o aumento do número de doadores de sangue e de medula óssea, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[19/07/2022 11:43:16] EMITIR PARECER
[20/05/2019 15:28:29] ASSINADO
[20/05/2019 15:36:26] ENVIADO P/ SGMD
[20/05/2019 22:10:54] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[20/05/2019 22:17:51] DESPACHADO
[20/05/2019 22:18:23] EMITIR PARECER
[20/05/2019 22:19:27] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/05/2019 10:12:06] PUBLICADO
[22/08/2022 13:02:25] AUTOGRAFO_CRIADO
[22/08/2022 13:03:26] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[22/08/2022 13:05:56] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[22/08/2022 13:06:19] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[22/08/2022 13:07:06] AUTOGRAFO_CRIADO
[22/08/2022 13:09:58] AUTOGRAFO_CRIADO
[22/08/2022 13:10:52] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[22/08/2022 13:12:12] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[22/08/2022 13:12:37] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[22/08/2022 13:13:02] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[29/09/2022 14:48:27] AUTOGRAFO_PROMULGADO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 21/05/2019 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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