
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 268/2019
Altera a Lei nº 14.582, de 21 de março de 2012, que obriga as instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito a emitirem seus produtos na linguagem braile, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Adalto Santos, a fim de estabelecer a obrigatoriedade de fornecimento de contratos em Braille.
Texto Completo
Art. 1º A Ementa da Lei Ordinária nº 14.582 de 21 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão, em Braille, de contratos e demais documentos nas relações de consumo entre pessoas com deficiência visual e instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito no âmbito do Estado de Pernambuco.” (NR)
Art. 2º Os art. 1º e 2º passam a ter as seguintes alterações:
“Art. 1º Ficam as instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito obrigadas a disponibilizar para seus clientes com deficiência visual, sem qualquer custo adicional, contratos, extratos, faturas, comprovantes de transações, entre outros documentos, em Braille.” (NR)
“Art. 2º A obrigação de disponibilização dos documentos em Braille somente existirá após a solicitação do cliente com deficiência visual. (NR)
Parágrafo único. O cliente com deficiência visual poderá solicitar uma cópia do contrato em Braille antes da assinatura deste.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A alteração na Lei nº 14.582, de 2012, ora proposta, é mais uma medida que visa promover a integração social das pessoas com deficiência visual.
Dessa maneira, além da emissão de extratos, faturas, comprovantes de transações, as instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito deverão fornecer, após solicitação do cliente, uma cópia do contrato, permitindo que a pessoa com deficiência visual tenha conhecimento das disposições contratuais.
Não é demais registrar que compete ao Estado-membro, concorrentemente, legislar sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor e proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, nos termos dos incisos V, VIII e XIV do art. 24 do Texto Maior.
Ademais, merece registro que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência apontando para o dever das instituições financeiras confeccionarem contratos em Braille, nos seguintes termos:
[...]
Ainda que não houvesse, como de fato há, um sistema legal protetivo específico das pessoas portadoras de deficiência (Leis ns. 4.169/62, 10.048/2000, 10.098/2000 e Decreto n. 6.949/2009), a obrigatoriedade da utilização do método braille nas contratações bancárias estabelecidas com pessoas com deficiência visual encontra lastro, para além da legislaçãoconsumerista in totum aplicável à espécie, no próprio princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 2.1 A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência impôs aos Estados signatários a obrigação de assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas portadoras de deficiência, conferindo-lhes tratamento materialmente igualitário (diferenciado na proporção de sua desigualdade) e, portanto, não discriminatório, acessibilidade física e de comunicação e informação, inclusão social, autonomia e independência (na medida do possível, naturalmente), e liberdade para fazer suas próprias escolhas, tudo a viabilizar a consecução do princípio maior da Dignidade da Pessoa Humana. 2.2 Valendo-se das definições trazidas pelo Tratado, pode-se afirmar, com segurança, que a não utilização do método braille durante todo o ajuste bancário levado a efeito com pessoa portadora de deficiência visual (providência, é certo, que não importa em gravame desproporcional à instituição financeira), impedindo-a de exercer, em igualdade de condições com as demais pessoas, seus direitos básicos de consumidor, a acirrar a inerente dificuldade de acesso às correlatas informações, consubstancia, a um só tempo, intolerável discriminação por deficiência e inobservância da almejada "adaptação razoável". 2.3 A adoção do método braille nos ajustes bancários com pessoas portadoras de deficiência visual encontra lastro, ainda, indiscutivelmente, na legislação consumerista, que preconiza ser direito básico do consumidor o fornecimento de informação suficientemente adequada e clara do produto ou serviço oferecido, encargo, é certo, a ser observado não apenas por ocasião da celebração do ajuste, mas também durante toda a contratação. No caso do consumidor deficiente visual, a consecução deste direito, no bojo de um contrato bancário de adesão, somente é alcançada (de modo pleno, ressalta-se), por meio da utilização do método braille, a facilitar, e mesmo a viabilizar, a integral compreensão e reflexão acerca das cláusulas contratuais submetidas a sua apreciação, especialmente aquelas que impliquem limitações de direito, assim como dos extratos mensais, dando conta dos serviços prestados, taxas cobradas, etc. (STJ. 3ª Turma. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/03/2015.
Assim, entendemos salutar alterar a Lei nº 14.582, de 2012, a fim de explicitar que os contratos firmados entre as instituições financeiras e as administradoras de cartões de crédito também devem ser confeccionados em Braille.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Wanderson Florêncio
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 24/05/2019 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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