
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 275/2019
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a cobrança de taxa de segunda chamada ou equivalentes, quando a ausência do aluno se der por motivo de saúde ou em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 126-A, com a seguinte redação:
“Art. 126-A. É vedada a cobrança de qualquer valor a título de segunda chamada, nova oportunidade de prova ou equivalentes, quando a ausência do aluno se der por motivo de saúde ou em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados. (AC)
§1º A ausência por motivo de saúde será comprovada mediante apresentação de atestado médico ou odontológico idôneo, com indicação do CID (Classificação Internacional de Doença), em conformidade com o procedimento estabelecido pela instituição de ensino. (AC)
§2º A comprovação dos casos fortuitos ou de força maior serão regulamentados pelas instituições de ensino.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.
Em breve síntese, a presente proposição proíbe a cobrança de taxa de realização de segunda chamada, nova oportunidade de prova ou equivalentes, quando a ausência do aluno for justificada por motivos de saúde ou em virtude de caso fortuito ou força maior.
Nesses casos, reputa-se abusiva tal cobrança, nos termos do art. 39, V e do art. 51, §1º, III, da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Tendo em vista que o acontecimento que impediu o aluno de comparecer à avaliação não decorreu de sua manifestação de vontade ou influência, mostra-se excessivamente onerosa ao consumidor exigir-lhe contraprestação financeira por evento adverso para o qual não concorreu intencionalmente.
Destaca-se a conformidade da presente proposição com os princípios norteadores da atividade econômica, dentre os quais se encontra a proteção e defesa do consumidor (art. 170, V, CF/88). Nessa matéria, cabe reassentar a competência estadual para legislar concorrentemente sobre normas de proteção e defesa do consumidor (art. 24, V, CF/88).
Denota-se também a competência estadual para versar sobre “educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação” (art. 24, IX, CF/88).
No mérito, a medida legislativa mostra-se materialmente compatível com o dever do estatal de promover a defesa do consumidor (arts. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal) e com os princípios e dispositivos que integram o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).
Por fim, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual).
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Eriberto Medeiros
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 28/05/2019 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 1258/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 275/2020 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2019 |