Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 275/2019

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de proibir a cobrança de taxa de segunda chamada ou equivalentes, quando a ausência do aluno se der por motivo de saúde ou em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 126-A, com a seguinte redação:

“Art. 126-A. É vedada a cobrança de qualquer valor a título de segunda chamada, nova oportunidade de prova ou equivalentes, quando a ausência do aluno se der por motivo de saúde ou em decorrência de caso fortuito ou força maior, devidamente comprovados. (AC)

§1º A ausência por motivo de saúde será comprovada mediante apresentação de atestado médico ou odontológico idôneo, com indicação do CID (Classificação Internacional de Doença), em conformidade com o procedimento estabelecido pela instituição de ensino. (AC)

§2º A comprovação dos casos fortuitos ou de força maior serão regulamentados pelas instituições de ensino.” (AC)

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Autor: Eriberto Medeiros

Justificativa

     Trata-se de Projeto de Lei que modifica a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.

     Em breve síntese, a presente proposição proíbe a cobrança de taxa de realização de segunda chamada, nova oportunidade de prova ou equivalentes, quando a ausência do aluno for justificada por motivos de saúde ou em virtude de caso fortuito ou força maior.

     Nesses casos, reputa-se abusiva tal cobrança, nos termos do art. 39, V e do art. 51, §1º, III, da Lei Federal nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Tendo em vista que o acontecimento que impediu o aluno de comparecer à avaliação não decorreu de sua manifestação de vontade ou influência, mostra-se excessivamente onerosa ao consumidor exigir-lhe contraprestação financeira por evento adverso para o qual não concorreu intencionalmente.

     Destaca-se a conformidade da presente proposição com os princípios norteadores da atividade econômica, dentre os quais se encontra a proteção e defesa do consumidor (art. 170, V, CF/88). Nessa matéria, cabe reassentar a competência estadual para legislar concorrentemente sobre normas de proteção e defesa do consumidor (art. 24, V, CF/88).

     Denota-se também a competência estadual para versar sobre “educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação” (art. 24, IX, CF/88).

     No mérito, a medida legislativa mostra-se materialmente compatível com o dever do estatal de promover a defesa do consumidor (arts. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal) e com os princípios e dispositivos que integram o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90).

     Por fim, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado (art. 19, § 1º da Constituição Estadual).

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[15/09/2022 16:44:03] EMITIR PARECER
[16/05/2019 11:36:23] ASSINADO
[24/05/2019 10:14:21] ENVIADO P/ SGMD
[27/05/2019 17:50:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/05/2019 18:03:19] DESPACHADO
[27/05/2019 18:03:39] EMITIR PARECER
[27/05/2019 18:04:55] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[27/09/2022 10:46:35] AUTOGRAFO_CRIADO
[27/09/2022 10:47:10] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[27/09/2022 10:47:26] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/09/2022 10:47:35] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[28/05/2019 10:02:38] PUBLICADO

Eriberto Medeiros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/05/2019 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO 1258/2019 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer REDACAO_FINAL 275/2020 Redação Final
Substitutivo 1/2019