
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 327/2019
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de tornar obrigatória a capacitação de profissionais de educação física.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
"Art. 57-A. As academias de ginástica, os centros de condicionamento físico, os clubes, os centros esportivos e os estabelecimentos similares ficam obrigadas a manterem, em seus quadros funcionais, durante todo período de funcionamento, profissionais de educação física capacitados em noções básicas de primeiros socorros. (AC)
§ 1º Os profissionais de educação física capacitados no curso de primeiros socorros, deverão realizar curso de reciclagem a cada 24 (vinte e quatro) meses, sem prejuízo de suas atividades ordinárias. (AC)
§ 2º A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento será definida em regulamento, guardada a proporção com o número de alunos e de profissionais de educação física. (AC)
§ 3º A responsabilidade pela capacitação dos profissionais de educação física será dos respectivos estabelecimentos. (AC)
§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)
"Art. 57-B. As academias de ginástica, os centros de condicionamento físico, os clubes, os centros esportivos e os estabelecimentos similares deverão garantir que os documentos comprobatórios da capacitação em noções de primeiros socorros dos profissionais de educação física estejam arquivados no local dos serviços prestados e disponíveis para consulta dos órgãos de fiscalização. (AC)
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)
"Art. 57-C. Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por profissionais habilitados e têm por objetivo capacitar os profissionais de educação física para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível. (AC)
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 180 dias após a sua publicação.
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo salvaguardar as vida dos praticantes de atividades físicas nos mais diversos estabelecimentos.
A presença de profissionais treinados para qualquer tipo de emergência e urgência maximiza a segurança e reduzem os riscos de complicações em casos de acidentes no local da prática.
Ao nos referirmos aos serviços de atividades físicas orientadas, remetemo-nos aos profissionais de educação física que tem a prerrogativa de orientar, prescrever e conduzir programas de exercícios físicos.
Partindo deste pressuposto, destaca-se o fato de que o profissional que lida diretamente com o beneficiário dos serviços das academias e outros estabelecimentos similares deva estar capacitado para lidar com as diversas situações emergenciais que se apresentem em seu local de trabalho, aplicando os procedimentos necessários até a chegada do suporte médico especializado.
A provação do referido projeto certamente contribuirá para a segurança e a qualidade do trabalho desenvolvido pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas que oferecem os serviços de atividade física, esportiva, e similares, além de, uma vez divulgado, aumentar a sensação de segurança.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Eriberto Medeiros
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 13/06/2019 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 1261/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 3367/2020 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2019 |