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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 327/2019

Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de tornar obrigatória a capacitação de profissionais de educação física.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos: 

"Art. 57-A. As academias de ginástica, os centros de condicionamento físico, os clubes, os centros esportivos e os estabelecimentos similares ficam obrigadas a manterem, em seus quadros funcionais, durante todo período de funcionamento, profissionais de educação física capacitados em noções básicas de primeiros socorros. (AC)

§ 1º Os profissionais de educação física capacitados no curso de primeiros socorros, deverão realizar curso de reciclagem a cada 24 (vinte e quatro) meses, sem prejuízo de suas atividades ordinárias. (AC)

§ 2º A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento será definida em regulamento, guardada a proporção com o número de alunos e de profissionais de educação física. (AC)

§ 3º A responsabilidade pela capacitação dos profissionais de educação física será dos respectivos estabelecimentos. (AC)

§ 4º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)

"Art. 57-B. As academias de ginástica, os centros de condicionamento físico, os clubes, os centros esportivos e os estabelecimentos similares deverão garantir que os documentos comprobatórios da capacitação em noções de primeiros socorros dos profissionais de educação física estejam arquivados no local dos serviços prestados e disponíveis para consulta dos órgãos de fiscalização. (AC)

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código." (AC)

"Art. 57-C. Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por profissionais habilitados e têm por objetivo capacitar os profissionais de educação física para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível. (AC)

Parágrafo único. O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)

     Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 180 dias após a sua publicação.

Autor: Eriberto Medeiros

Justificativa

    O presente Projeto de Lei tem como objetivo salvaguardar as vida dos praticantes de atividades físicas nos mais diversos estabelecimentos.

     A presença de profissionais treinados para qualquer tipo de emergência e urgência maximiza a segurança e reduzem os riscos de complicações em casos de acidentes no local da prática.

     Ao nos referirmos aos serviços de atividades físicas orientadas, remetemo-nos aos profissionais de educação física que tem a prerrogativa de orientar, prescrever e conduzir programas de exercícios físicos.

     Partindo deste pressuposto, destaca-se o fato de que o profissional que lida diretamente com o beneficiário dos serviços das academias e outros estabelecimentos similares deva estar capacitado para lidar com as diversas situações emergenciais que se apresentem em seu local de trabalho, aplicando os procedimentos necessários até a chegada do suporte médico especializado.

     A provação do referido projeto certamente contribuirá para a segurança e a qualidade do trabalho desenvolvido pelos profissionais e pelas pessoas jurídicas que oferecem os serviços de atividade física, esportiva, e similares, além de, uma vez divulgado, aumentar a sensação de segurança.      

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[12/06/2019 08:31:28] ENVIADO P/ SGMD
[12/06/2019 17:58:08] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[12/06/2019 18:23:37] DESPACHADO
[12/06/2019 18:24:11] EMITIR PARECER
[12/06/2019 18:25:01] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[13/06/2019 13:33:41] PUBLICADO
[16/05/2019 11:30:34] ASSINADO
[24/10/2022 15:47:16] AUTOGRAFO_CRIADO
[24/10/2022 15:48:14] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[24/10/2022 15:48:37] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[24/10/2022 15:49:08] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[27/09/2022 16:06:19] EMITIR PARECER

Eriberto Medeiros
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 13/06/2019 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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