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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 243/2019

Altera a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, de autoria do Deputado Ricardo Costa, a fim de estabelecer isenção de taxa de inscrição para o candidato que for doador de sangue ou medula óssea.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 19 da Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 19 ............................................................................................................

I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007. (NR)

II - for membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e (NR)

III – for doador de sangue ou medula óssea em entidades reconhecidas pelo Governo do Estado de Pernambuco. (AC)

§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo: (NR)

I – na hipótese do inciso I do caput, a indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo CadÚnico. (NR)

II - na hipótese do inciso II do caput, declaração de que é membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e (NR)

III – na hipótese do inciso III do caput: (AC)

a) para doadores de sangue: documento expedido pela entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, com registro de doação mínima de três vezes para homens e de duas vezes para mulheres, nos últimos 12 (doze) meses que antecedem à data de publicação do edital do concurso; e (AC)

b) para doadores de medula óssea: inscrição no Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea (REDOME) e declaração expedida por entidade reconhecida pelo Governo do Estado de Pernambuco, informando da condição de doador há pelo menos 12 (doze) meses, contados a partir da data de publicação do edital do concurso. (AC)

.........................................................................................................................”

 

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Nesse sentido, cumpre salientar que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa da presente iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.

     Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.

     Cumpre, ainda, esclarecer que a Lei nº 14.538, de 14 de dezembro de 2011, que institui regras para a realização dos concursos públicos destinados a selecionar candidatos ao ingresso nos cargos e empregos públicos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado de Pernambuco, foi de autoria do Deputado Estadual Ricardo Costa. Portanto, não houve vício de iniciativa ao Projeto no momento da sua apreciação no âmbito da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dessa Nobre Casa Parlamentar.

     Assim, cabe ao Estado legislar sobre os assuntos de interesse estadual, como é o caso que ora se analisa, em que se objetiva estabelecer uma nova hipótese de isenção de taxa de inscrição para o candidato que for doador de sangue ou medula óssea, adequando a redação da Lei nº 14.538/2011 às diretrizes da Lei Federal nº 13.656, de 30 de abril de 2018 (em anexo).

     É notório que o país ainda vive uma crise profunda e crônica de oferta de sangue e seus derivados. A demanda cresceu vertiginosamente com o aumento da população e os bancos têm sido incapazes de atender à demanda em tempo hábil.

     Da mesma forma é crescente busca por transplantes de medula óssea por parte de pacientes portadores de doenças hematológicas, malignas ou benignas, hereditárias ou adquiridas que afetam as células do sangue.

     A oferta também está muito aquém das necessidades, fato que tem provocado perdas de vida, que poderiam ser evitadas se o país dispusesse de um grande número de doadores. Em ambos os casos, seja no que se refere ao sangue e hemoderivados, seja no tocante à necessidade de medula óssea, a questão chave está em se expandir de forma consistente e sistemática o número de doadores.

     Em abril do corrente ano, a Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco (Hemope), que tem convênio com 200 hospitais privados e públicos, divulgou que os estoques de sete dos oito tipos sanguíneos estavam em estado crítico.

     Desde a campanha de doação realizada no carnaval, no início de março, o número de bolsas captadas caiu para menos de 30% do índice considerado ideal, passando a ser considerado crítico. O desejável seria que 600 bolsas fossem captadas diariamente, para que todos os tipos sanguíneos fiquem em situação estável. De acordo com o hemocentro, o baixo nível do estoque de sangue tem afetado a realização de cirurgias eletivas.

     Atualmente o Hemope recebe uma média de 200 pessoas por dia, mas nem todas podem doar, uma vez que os candidatos precisam passar por uma avaliação rigorosa. O ideal seria receber ao menos 300 pessoas/dia, no entanto, a quantidade de estoque solicitada pelos hospitais pernambucanos é grande. Só o Hospital da Restauração utiliza mais de mil bolsas por mês e, diariamente, o Hemope ainda abastece o estoque de 16 agências transfusionais da Região Metropolitana do Recife.

     Devido a essa instabilidade no quantitativo de doadores diários, os bancos de sangue vivem em alerta constante e recorrem periodicamente às campanhas de conscientização. A mesma situação ocorre com os cadastros de doadores de medula óssea. Apesar do Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea Voluntarios (Redome) em Pernambuco ter contabilizado, em 2018, um crescimento de 10% em relação a 2017, a dificuldade de algumas pessoas para encontrar um doador compatível é alta.

     O Brasil tem quase cinco milhões e meio de doadores cadastrados no Redome, mas encontrar pessoas dispostas a doar está se tornando algo raro. Além disso, encontrar um doador compatível com o paciente que precisa do transplante é difícil. No Brasil, o índice de compatibilidade é de uma a cada 50 mil pessoas, por isso, quanto mais doadores na lista, maior a chance de um transplante acontecer e uma vida ser salva.

     Em Pernambuco, há 137.610 pessoas cadastradas no Redome. Todavia, ainda há 648 pacientes cadastrados no Registro Nacional de Receptores de Medula Óssea (REREME). O aumento do número de doadores oscila anualmente de acordo com campanhas realizadas pelos órgãos de saúde e pela iniciativa privada.

     Por essas razões, é de salutar importância que o Estado institua medidas alternativas para incentivar o crescimento no índice de doadores de sangue e medula. O nosso projeto se alinha com essa proposta e se adequa à realidade de nossa população.

     A quantidade de pessoas que realizam concursos no país é crescente. São milhões de brasileiros envolvidos, anualmente, nesses processos, e que podem se tornar potenciais doadores. Em Pernambuco, o quadro não destoa dos demais estados brasileiros. Trata-se, sem dúvidas, de uma oportunidade relevante de estimulo à doação.

     Essa medida pode ter um impacto significativo para a redução do déficit de doadores de sangue e de medula óssea. Por se tratar apenas de um estimulo à doação e não haver qualquer cunho pecuniário, este Projeto de Lei não fere a determinação constitucional de não comercialização de sangue e derivados.

     Estados como Espírito Santo, São Paulo, Distrito Federal, Paraná, Rio Grande do Sul e Acre já adotam medidas semelhantes. Nesse tocante, ainda há projetos tramitando no Congresso Nacional para que tal benefício seja expandido (vide anexos). Cumpre registrar, ainda, que a Lei Federal nº 13.656/2018, anteriormente citada, já isenta do pagamento de taxa de inscrição “em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União” os “candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde”.

     Cumpre salientar, ainda, o julgamento do Supremo Tribunal Federa, que declarou constitucional a Lei n.º 7.737/2004, do Estado do Espírito Santo, que garante meia entrada aos doadores regulares de sangue, para acesso a locais públicos de cultura, esporte e lazer, rechaçando o entendimento de que tal medida feriria o art. 199, § 4º, da Constituição Federal (ADI 3512/ES). Transcrevemos (sic):

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 7.737/2004, DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. GARANTIA DE MEIA ENTRADA AOS DOADORES REGULARES DE SANGUE. ACESSO A LOCAIS PÚBLICOS DE CULTURA ESPORTE E LAZER. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE A UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS E O DISTRITO FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO ECONÔMICO. CONTROLE DAS DOAÇÕES DE SANGUE E COMPROVANTE DA REGULARIDADE. SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. CONSTITUCIONALIDADE. LIVRE INICIATIVA E ORDEM ECONÔMICA. MERCADO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA ECONOMIA. ARTIGOS 1º, 3º, 170 E 199, § 4º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. É certo que a ordem econômica na Constituição de 1.988 define opção por um sistema no qual joga um papel primordial a livre iniciativa. Essa circunstância não legitima, no entanto, a assertiva de que o Estado só intervirá na economia em situações excepcionais. Muito ao contrário. 2. Mais do que simples instrumento de governo, a nossa Constituição enuncia diretrizes, programas e fins a serem realizados pelo Estado e pela sociedade. Postula um plano de ação global normativo para o Estado e para a sociedade, informado pelos preceitos veiculados pelos seus artigos 1º, 3º e 170. 3. A livre iniciativa é expressão de liberdade titulada não apenas pela empresa, mas também pelo trabalho. Por isso a Constituição, ao contemplá-la, cogita também da "iniciativa do Estado"; não a privilegia, portanto, como bem pertinente apenas à empresa. 4. A Constituição do Brasil em seu artigo 199, § 4º, veda todo tipo de comercialização de sangue, entretanto estabelece que a lei infraconstitucional disporá sobre as condições e requisitos que facilitem a coleta de sangue. 5. O ato normativo estadual não determina recompensa financeira à doação ou estimula a comercialização de sangue. 6. Na composição entre o princípio da livre iniciativa e o direito à vida há de ser preservado o interesse da coletividade, interesse público primário. 7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

(STF - ADI: 3512 ES, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 15/02/2006, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 23-06-2006 PP-00003 EMENT VOL-02238-01 PP-00091 LEXSTF v. 28, n. 332, 2006, p. 69-82).

 

     Ou seja, o julgamento afasta qualquer hipótese de vício de inconstitucionalidade, fundamentado no art. 199, § 4º, da CF/1988, de lei estadual que cria mecanismos para estímulo à doação de sangue, o que se aplica, pelo Princípio da Analogia, também a este Projeto de Lei.

     Por fim, cumpre esclarecer que o critério quanto ao número de doação por beneficiário do presente Projeto de Lei converge com as recomendações dos hemocentros e afins, incluindo o Hemope, ou seja: o intervalo para doação de sangue convencional para homens é 60 (sessenta) dias e para mulheres é 90 (noventa) dias. Entretanto, recomenda-se que o homem doe no máximo 4 (quatro) vezes por ano e a mulher o máximo de 3 (três) vezes por ano.

     Diante de tais considerações, tendo em vista a importância desta proposição para o melhoramento da saúde pública do Estado de Pernambuco, visto que estimulará o aumento do número de doadores de sangue e de medula óssea, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

 

 

Histórico

[15/05/2019 14:49:59] ASSINADO
[15/05/2019 14:50:06] ENVIADO P/ SGMD
[15/05/2019 15:25:10] RETORNADO PARA O AUTOR
[15/05/2019 15:29:09] ENVIADO P/ SGMD
[15/05/2019 18:23:40] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[15/05/2019 18:35:21] DESPACHADO
[15/05/2019 18:35:39] EMITIR PARECER
[15/05/2019 18:36:32] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[16/05/2019 09:11:13] PUBLICADO
[19/07/2022 12:03:35] EMITIR PARECER
[22/08/2022 11:08:31] AUTOGRAFO_CRIADO
[22/08/2022 11:14:52] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[22/08/2022 11:19:50] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[22/08/2022 11:20:10] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[29/09/2022 14:47:05] AUTOGRAFO_PROMULGADO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 16/05/2019 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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