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Parecer 4299/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1384/2020

 

AUTORIA: DEPUTADA FABÍOLA CABRAL

 

PROPOSIÇÃO QUE Dispõe sobre a permanência de apenas responsáveis legais e cuidadores de crianças em espaços infantis. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS, VIDE ART. 24, XV, da constituição federal. direito de ir e vir (art. 5º, xv, da lei maior). princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. ausência de imperatividade e de coercibilidade. PELA aprovaçÃO nos termos do substitutivo DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1384/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, que restringe o acesso de adultos nos espaços públicos infantis, tidos como “locais onde estejam instalados playgrounds, brinquedotecas e brinquedos nas praças públicas e outros instrumentos dirigidos com exclusividade ao púbico infantil”.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, III, Regimento Interno – RI).

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Nos termos do art. 94, I, do RI desta Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão Técnica dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das proposições.

Sob o aspecto formal, o Projeto de Lei nº 1384/2020 insere-se na esfera de competência legislativa dos Estados-membros, nos termos do art. 24, XV, da Constituição Federal – CF, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

[...]

 

XV - XV - proteção à infância e à juventude;

Com efeito, a proposição em estudo intenta estabelecer mecanismo que, limitando o acesso às crianças, lhes garanta um ambiente de lazer seguro.

A proposição vem, ainda, arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do RI desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias. O assunto não consta no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.

No entanto, quando sopesado a luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível concluir que o Projeto de Lei nº 1384/2020 merece reparos. Ao delimitar o conceito de “espaços públicos infantis”, a proposição adotou definição deveras abrangente, que interfere sobremaneira no direito de ir e vir previsto no art. 5º, XV, da CF. A imposição de tamanha restrição somente se justifica quando vislumbradas situações de potencial ameaça à segurança, à saúde ou à vida das crianças.

Por outro lado, faltam à pretensa norma os requisitos da coercibilidade e da imperatividade, visto que nada fala sobre competências, atribuições, dever de fiscalização e penalidades para as hipóteses de descumprimento, transformando-se em dispositivo inócuo.

Com o intuito, então, de sanar eventuais vícios e de melhor adequar a redação, é sugerido o seguinte Substitutivo:

SUBSTITUTIVO Nº       /2020

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1384/2020

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1384/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1384/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar a afixação de aviso informando acerca da limitação de acesso aos espaços de lazer voltados ao público infantil disponibilizados por fornecedor de produtos ou serviços.

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 21. ...............................................................................

..............................................................................................

VI - promover dedetização da área semestralmente; e (NR)

VII – afixar cartaz em local da fácil visualização, preferencialmente na entrada do espaço de lazer infantil, com os seguintes dizeres: (AC)

“O ACESSO E A PERMANÊNCIA DE ADULTOS NO ESPAÇO DE LAZER INFANTIL SÃO LIMITADOS AOS PAIS, RESPONSÁVEIS LEGAIS E CUIDADORES DAS CRIANÇAS. CASO IDENTIFIQUE ALGUMA ATITUDE SUSPEITA, INFORME AO GERENTE DESTE ESTABELECIMENTO. (AC)

..............................................................................................

 Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1384/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, conforme Substitutivo acima apresentado.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1384/2020, de autoria da Deputada Fabíola Cabral, nos moldes do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[06/11/2020 11:03:34] PUBLICADO
[26/10/2020 12:05:07] ENVIADA P/ SGMD
[26/10/2020 18:44:21] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/10/2020 18:45:58] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[26/10/2020 20:15:07] PUBLICADO
[28/10/2020 11:20:50] RETORNADO PARA O AUTOR
[28/10/2020 11:22:42] ENVIADA P/ SGMD





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.