
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 238/2019
Autoriza o Estado de Pernambuco a fazer uso de veículos automotores apreendidos em decorrência da prática de ilícitos penais ou de infrações administrativas, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado, havendo comprovado interesse público, a fazer uso de veículos automotores apreendidos em decorrência da prática de ilícitos penais ou de infrações administrativas, nos casos em que:
I – a propriedade não puder ser determinada ou não houver manifestação de interesse pelo proprietário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento de notificação ou publicação de edital que a substitua; e
II – o direito de uso houver sido deferido judicialmente.
§ 1º Sem prejuízo do prazo estabelecido no inciso I do caput deste artigo, os veículos automotores somente poderão ser utilizados se permanecerem apreendidos por mais de 60 (sessenta) dias.
§ 2º O direito de uso de que trata o caput deste artigo será concedido preferencialmente em favor do órgão responsável pela apreensão do veículo.
Art. 2º Excetuam-se da autorização prevista no art. 1º desta lei, os veículos automotores apreendidos em razão dos crimes estabelecidos na Lei Federal nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação dessa Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Nesse sentido, cumpre salientar que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa da presente iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados (art. 25, § 1º, da CF/1988).
Assim, cabe ao Estado legislar sobre os assuntos de interesse estadual, como é o caso que ora se analisa, em que se objetiva estabelecer regras que possibilitem ao Estado de Pernambuco fazer uso de veículos automotores apreendidos em decorrência da prática de ilícitos penais ou de infrações administrativas, desde que: I – a propriedade não possa ser determinada ou não tenha ocorrida a manifestação de interesse pelo proprietário, transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento de notificação ou publicação de edital; e II – o direito de uso houver sido deferido em decisão judicial.
É de amplo conhecimento que os pátios de remoção e guarda de veículos do Estado se encontram repletos de veículos que não são reclamados pelos respectivos proprietários, mesmo após inúmeras tentativas de contato. Há casos, inclusive, em que os débitos referentes aos veículos superam seu valor de mercado, fazendo com que os proprietários, pessoas físicas ou jurídicas, percam o interesse em retirá-los.
A proposta busca evitar que os veículos que se encontram nessa situação e estejam em condições de uso, deteriorem-se nos pátios públicos e, ainda, possibilitar ao ente público estadual sua utilização na atividade administrativa ordinária.
A viabilidade da proposição baseia-se em precedente do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.327/ES, cuja relatoria para o acórdão coube à ministra Cármem Lúcia, firmou entendimento favorável à possibilidade de lei estadual autorizar órgãos de segurança pública a utilizarem veículos automotores no desempenho de suas funções.
Nesse sentido, transcrevemos (vide anexo):
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS CAPIXABAS NS. 5.717/1998 E 6.931/2001. AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO, PELA POLÍCIA MILITAR OU PELA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO, DE VEÍCULOS APREENDIDOS E NÃO IDENTIFICADOS QUANTO À PROCEDÊNCIA E À PROPRIEDADE, EXCLUSIVAMENTE NO TRABALHO DE REPRESSÃO PENAL. QUESTÃO AFETA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL: COMPETÊNCIA NÃO ATRIBUÍDA PRIVATIVAMENTE À UNIÃO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. (STF - ADI: 3327 ES, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/08/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
Não obstante, em recente julgamento proferido nos autos da Medida Cautelar de alienação antecipada de bens requerida pelo Ministério Público de Pernambuco (Processo nº 0000108-22.2018.8.17.0140), que tramita na 1ª Vara da Comarca de Água Preta/PE, o Exmo. Sr. Juiz de Direito Rodrigo Ramos Melgaço, proferiu decisão favorável autorizando a utilização e posterior alienação, através de leilão, de veículos apreendidos por parte da Polícia Militar de Pernambuco, que se encontravam recolhidos no pátio da Delegacia de Polícia do referido município (anexo).
Por fim, reiteramos que a matéria em comento já é Lei em vigor no Estado de São Paulo (Lei nº 16.286, de 18 de julho de 2016) e Espírito Santo; e proposta semelhante tramita na Assembleia Legislativa de Minas Gerais, de autoria do Deputado João Leite (PSDB), tendo recebido parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça (PL nº 140/2019), conforme documentos em anexo.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 15/05/2019 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: |
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