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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 239/2019

Assegura aos(às) professores(as), funcionários(as), estudantes e à comunidade escolar em geral, a livre manifestação de seus pensamentos e opiniões, nas instituições públicas e privadas de ensino no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Texto Completo

     Art. 1º Fica assegurado aos(às) professores(as), funcionários(as), estudantes e à comunidade escolar em geral, a livre manifestação de seus pensamentos e opiniões, nas instituições públicas e privadas de ensino no âmbito do Estado de Pernambuco.

    Parágrafo único. A livre manifestação dos pensamentos e opiniões dar-se-á tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 5º e no art. 206 da Constituição Federal de 1988 e no art. 178 da Constituição do Estado de Pernambuco, assim como nos princípios, diretrizes e bases da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

     Art. 2º Ficam vedados no ambiente escolar:

     I - qualquer tipo de censura prévia, repressão, ameaça ou violência ideológica;

     II - a utilização de telefones celulares, câmeras filmadoras ou dispositivos semelhantes, com o fim de constranger a livre manifestação de pensamento e opinião, cabendo às instituições públicas e privadas de ensino regulamentar o seu uso no ambiente escolar, atendido o disposto na Lei nº 15.507, de 21 de maio de 2015;

     III - a prática de atos atentatórios aos direitos fundamentais da pessoa humana, em especial atos discriminatórios ou preconceituosos motivados por convicções ideológicas, políticas ou religiosas; e

     IV - ações ou manifestações que configurem a prática de crimes tipificados em lei, tais como calúnia, difamação ou injúria.

     §1º A manifestação do pensamento ou opinião que configurar ato discriminatório, preconceituoso ou crime tipificado em lei será apurada nos termos da legislação aplicável, assegurada ampla defesa e contraditório.

    §2º Sem prejuízo do disposto no §1º deste artigo, a instituição de ensino poderá determinar medidas disciplinares aplicáveis aos professores, funcionários ou estudantes que praticarem censura prévia, repressão, ameaça, violência ideológica ou atos discriminatórios, preconceituosos ou que configurem crimes.

   Art. 3º Ficam resguardados os princípios e preceitos que caracterizam as instituições de ensino confessionais, entendidas como aquelas que, na forma da Constituição Federal e da Lei Federal nº 9.394, de 1996, possuam orientação confessional e ideologia específicas.

     Parágrafo único. Os professores, funcionários e estudantes dessas instituições de ensino devem guardar observância às normas religiosas internas ali estabelecidas, não se enquadrando as mesmas em violação ao disposto nesta Lei.

    Art. 4º Ficam as instituições públicas e privadas de ensino obrigadas a fixar, em local de fácil visualização pelos(as) professores(as), funcionários(as) e estudantes, cartaz com o tamanho padrão mínimo de 29,7 cm (vinte e nove centímetros e sete milímetros) de altura por 42,0 cm (quarenta e dois centímetros) de largura (Folha A3), com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:

    “É ASSEGURADA AOS(ÀS) PROFESSORES(AS), FUNCIONÁRIOS(AS) E ESTUDANTES A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE SEUS PENSAMENTOS E OPINIÕES, SENDO VEDADA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE CENSURA PRÉVIA, REPRESSÃO, AMEAÇA, VIOLÊNCIA IDEOLÓGICA, PRECONCEITO, DISCRIMINAÇÃO, CALÚNIA, DIFAMAÇÃO OU INJÚRIA.”

     Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o(a) infrator(a), quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:

     I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

     II - multa, quando da segunda autuação.

    Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substitui-lo.

     Art. 6º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas de ensino ensejará a responsabilização administrativa de seus(suas) dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

     Art. 7º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Autor: Juntas

Justificativa

A presente proposição tem por finalidade assegurar, no âmbito das instituições públicas e privadas de ensino de Pernambuco, a plena liberdade de manifestação de pensamento e opiniões, por parte de professores(as), funcionários(as), estudantes e comunidade escolar em geral.

O teor do Projeto veda, dentre outras práticas, os atos que constituam censura prévia, repressão, ameaça ou violência ideológica, assim como condutas atentatórias aos direitos fundamentais da pessoa humana, em especial atos discriminatórios ou preconceituosos motivados por convicções ideológicas, políticas ou religiosas.

De acordo com o sistema de repartição de competência adotado pela Constituição de 1988, compete à União estabelecer as normas gerais e aos Estados e o Distrito Federal suplementar a legislação federal no que couber (art. 24, §§ 1º e 2º, CF/88), trazendo eficácia ao delineamento princípiológico estabelecido na legislação federal de regência.

Nesse diapasão, destaca-se que a plena liberdade para ensinar, aprender e compartilhar conhecimentos e ideias já estão asseguradas na Constituição Federal (vide art. 206, CF/88) e nas Leis de Diretrizes e Bases da Educação (vide art. 3º da Lei Federal nº 9.394/96).

Ainda assim, na realidade, temos visto uma crescente de ataques a professores(as), funcionários(as) e estudantes, que possuam opiniões diversificadas acerca dos mais variados assuntos do contexto estadual e nacional.

Cientes dessa realidade, nossa mandatA propõe a presente proposição, medida que consideramos essencial para resguardar o direito das minorias. Com isso, esperamos contribuir para uma educação plural, democrática e, de fato, transformadora, fundada nos princípios do respeito e da tolerância à diferença.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos(as) Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[14/05/2019 14:11:58] ASSINADO
[14/05/2019 14:19:24] ENVIADO P/ SGMD
[14/05/2019 18:53:43] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/05/2019 19:04:19] DESPACHADO
[14/05/2019 19:04:35] EMITIR PARECER
[14/05/2019 19:05:24] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[15/05/2019 09:45:24] PUBLICADO

Juntas
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/05/2019 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.:




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