
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 232/2019
Exclui informações constantes do Portal de Transparência do Governo do Estado de Pernambuco, relativas à lotação de servidoras sob o alcance de medidas protetivas determinadas pelo Poder Judiciário.
Texto Completo
Art. 1º Serão excluídas das informações obrigatórias constantes nos portais de transparência de todos os Poderes, órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco, aquelas relativas à lotação de servidoras que estejam sob o alcance de medidas protetivas determinadas pelo Poder Judiciário em função da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A violência doméstica e familiar ainda é uma grande chaga em todo o país e em Pernambuco não é diferente. Segundo dados da SDS, em 2018 o número de vítimas de violência doméstica/familiar contra a mulher em nosso Estado foi de 40.203, sendo que em 2019, até março, o número já chegava a 10.661.
Com objetivo de reduzir esse quadro alarmante, apresentamos essa proposição legislativa que pretende retirar dos portais de transparência do Estado a divulgação de informações sobre a lotação de servidoras que tenham recebido medidas protetivas determinadas em função da Lei Maria da Penha.
Os portais da transparência evidentemente prestam relevante serviço para o acesso à informação à população, contudo pode também ser utilizado pelo agressor para obter informações acerca da localização de eventual servidora que tenha obtido medida protetiva e tenha se deslocado de sua residência usual.
Destaque-se ainda que em Santa Catarina, foi editada recentemente a Lei nº 17.520/2018 com objetivo semelhante, reconhecendo a necessidade da medida também naquele Estado.
Essa proposição não compromete o princípio da publicidade tendo em vista que não se trata de valor absoluto e pode ser restringido em favor da manutenção da integridade, saúde e segurança de mulheres que já estão em situação de vulnerabilidade.
O STF já admitiu que nem toda informação sobre os servidores públicos deve ser publicada, sendo possível a não divulgação, por exemplo, do CPF (SS 3902, DJe 30/09/2011). Logo, parece bastante factível que, nessa circunstância específica de proteção à mulher, a lotação da servidora também possa ser omitida.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Simone Santana
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/05/2019 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 597/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer REDACAO_FINAL | 859/2019 | Redação Final |
Substitutivo | 1/2019 |