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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 232/2019

Exclui informações constantes do Portal de Transparência do Governo do Estado de Pernambuco, relativas à lotação de servidoras sob o alcance de medidas protetivas determinadas pelo Poder Judiciário.

Texto Completo

   

     Art. 1º Serão excluídas das informações obrigatórias constantes nos portais de transparência de todos os Poderes, órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Pernambuco, aquelas relativas à lotação de servidoras que estejam sob o alcance de medidas protetivas determinadas pelo Poder Judiciário em função da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.

          Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Simone Santana

Justificativa

     A violência doméstica e familiar ainda é uma grande chaga em todo o país e em Pernambuco não é diferente. Segundo dados da SDS, em 2018 o número de vítimas de violência doméstica/familiar contra a mulher em nosso Estado foi de 40.203, sendo que em 2019, até março, o número já chegava a 10.661.

     Com objetivo de reduzir esse quadro alarmante, apresentamos essa proposição legislativa que pretende retirar dos portais de transparência do Estado a divulgação de informações sobre a lotação de servidoras que tenham recebido medidas protetivas determinadas em função da Lei Maria da Penha.

     Os portais da transparência evidentemente prestam relevante serviço para o acesso à informação à população, contudo pode também ser utilizado pelo agressor para obter informações acerca da localização de eventual servidora que tenha obtido medida protetiva e tenha se deslocado de sua residência usual.

     Destaque-se ainda que em Santa Catarina, foi editada recentemente a Lei nº 17.520/2018 com objetivo semelhante, reconhecendo a necessidade da medida também naquele Estado.

     Essa proposição não compromete o princípio da publicidade tendo em vista que não se trata de valor absoluto e pode ser restringido em favor da manutenção da integridade, saúde e segurança de mulheres que já estão em situação de vulnerabilidade.

     O STF já admitiu que nem toda informação sobre os servidores públicos deve ser publicada, sendo possível a não divulgação, por exemplo, do CPF (SS 3902, DJe 30/09/2011).            Logo, parece bastante factível que, nessa circunstância específica de proteção à mulher, a lotação da servidora também possa ser omitida.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[13/05/2019 09:42:24] ASSINADO
[13/05/2019 14:25:28] ENVIADO P/ SGMD
[13/05/2019 17:18:07] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[13/05/2019 17:24:22] DESPACHADO
[13/05/2019 17:24:43] EMITIR PARECER
[13/05/2019 17:25:33] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[14/05/2019 09:46:32] PUBLICADO
[19/07/2022 10:44:05] EMITIR PARECER
[26/09/2022 14:15:50] AUTOGRAFO_CRIADO
[26/09/2022 14:16:53] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[26/09/2022 14:18:02] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[26/09/2022 14:19:07] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[26/09/2022 14:20:07] AUTOGRAFO_PROMULGADO

Simone Santana
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 14/05/2019 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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