
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 233/2019
Obriga os hospitais, clínicas, prontos-socorros e demais estabelecimentos de saúde, de natureza pública ou privada, a divulgarem nos respectivos sítios eletrônicos as fotografias e demais dados disponíveis de pacientes internados e não identificados no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Os hospitais, clínicas, prontos-socorros e demais estabelecimentos de saúde, de natureza pública ou privada, que tiverem pacientes internados no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a divulgar no respectivo sítio eletrônico as fotografias e demais dados disponíveis de pessoas que não possam ser identificadas em razão de seu estado de confusão mental, desorientação, falta de lucidez ou memória, ou de qualquer outra causa que, transitória ou permanente, impedir a expressão de sua vontade.
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput será realizada após decorridas 48 (quarenta e oito) horas da internação do paciente não identificado.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento privado infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha substitui-lo.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da legislação aplicável.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que obriga os hospitais, clínicas, prontos-socorros e demais estabelecimentos de saúde, de natureza pública ou privada, a divulgarem nos respectivos sítios eletrônicos as fotografias e demais dados identificadores de pacientes internados e não identificados no âmbito do Estado de Pernambuco.
Os casos de desaparecimento de pessoas no Brasil são maiores que os números estimados pelo governo e entidades civis organizadas. Conforme levantamento feito pelo GLOBO, em 19 estados, para identificar o tamanho desse problema apresentou números assustadores: “em 2011, uma pessoa desapareceu no Brasil, em média, a cada 11 minutos. Foram 141 por dia e, ao todo, 51.703 mil casos registrados em delegacias de polícia. Para as estimativas oficiais, eles seriam cerca de 40 mil por ano”. Verdade é que, a cada 11 minutos pelo menos uma pessoa desaparece no País. (Fonte: O Globo, por Silvia Amorim, 14/01/2012 18:08).
Nesse contexto, embora o Estado de Pernambuco conte com o chamado Sistema de Comunicação e Cadastro de Pessoas Desaparecidas, instituído pela Lei nº 12.928, de 30 de novembro de 2005, revela-se possível aperfeiçoar as buscas por pessoas que são internadas em estabelecimentos de saúde sem qualquer dado identificador ou possibilidade de comunicação.
Em síntese, este Projeto de Lei torna obrigatória a divulgação de fotografia e demais dados disponíveis de pacientes internados sem identificação, por meio de sítios eletrônicos mantidos pelos próprios estabelecimentos de saúde no Estado de Pernambuco. A divulgação das imagens pelos hospitais na internet confere maior alcance à informação, constituindo mais um mecanismo de auxílio a familiares e conhecidos a fim de que possam encontrar seus entes queridos ou amigos, muitas vezes considerados desaparecidos.
Frisa-se que a divulgação de fotografias dos pacientes não configura violação ou afronta ao direito de imagem ou intimidade do paciente (art. 5º, inciso X, da Constituição de 1988). No caso de pessoas desaparecidas ou sem identificação, é preciso fazer um juízo de ponderação entre direitos fundamentais em conflito, prevalecendo, ao final, a tutela da dignidade da pessoa humana e o interesse público (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal c/c art. 20 do Código Civil).
Por outro lado, cumpre destacar que o projeto tem amparo na amparo na competência legislativa e material dos Estados-membros, a teor do art. 24, inciso XII c/c art. 23, inciso II, da Constituição Federal. Outrossim, não existe impedimento para a iniciativa parlamentar, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses de iniciativa do Governador do Estado, mesmo quando estabelece obrigação para estabelecimentos públicos de saúde (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual).
Com efeito, os hospitais públicos e privados já estão obrigados pelo art. 6º da Lei Estadual nº 12.928/2005 a fornecer ao Poder Público os dados de pessoas que deram entrada nos estabelecimentos em estado de inconsciência ou sem condições de comunicação. Assim, a veiculação dessa informação em sítio eletrônico da instituição corresponderia a um mero desdobramento de uma atribuição pré-existente.
Ademais, os possíveis custos de implantação da obrigação, se porventura existentes, seriam mínimos em face dos benefícios que poderá trazer à sociedade. Inclusive, este Poder Legislativo já aprovou diversas leis que incorriam em algum tipo de despesa de pequena monta a ser suportada pelos estabelecimentos públicos de saúde. Nesse sentido: Lei nº 15.760, de 5 de abril de 2016; Lei nº 15.779, de 18 de abril de 2016; e Lei nº 16.095, de 6 de julho de 2017.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.
Histórico
Simone Santana
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 14/05/2019 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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