Brasão da Alepe

PROPOSTA DE EMENDA A CONSTITUIÇÃO 6/2019

Acresce o art. 98-A à Constituição do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco fica acrescida do art. 98-A, com a seguinte redação:

“Art. 98-A. São requisitos básicos para investidura nos cargos em comissão, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação: (AC)

I - idoneidade moral e reputação ilibada; e (AC)

II - não enquadramento nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal." (AC)

     Art. 2º O disposto nesta Emenda se aplica às nomeações realizadas antes de sua entrada em vigor, cabendo à Administração Pública proceder às adequações necessárias no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

     Art. 3º Esta Emenda à Constituição do Estado de Pernambuco entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Clodoaldo Magalhães

Justificativa

     Trata-se de Proposta de Emenda à Constituição alterando o Capítulo que dispõe sobre Servidores Públicos. Em suma, a ideia é colocar o Estado de Pernambuco na vanguarda da moralidade e eficiência, sobre a temática do provimento dos cargos comissionados, criando uma garantia de que as pessoas chamadas a integrar o quadro de servidores serão submetidas a um filtro mínimo, baseado em dois pilares:

     1) Idoneidade moral, em sentido amplo.

     2) Ser Ficha Limpa, ou seja, não ter condenações judiciais relevantes, o que é atendido mediante cumprimento da legislação eleitoral que versa sobre as hipóteses de inelegibilidade.

     Vale destacar que o primeiro grande movimento em sentido ao endurecimento dos requisitos de probidade foi dado pela chamada Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar Federal nº 135/2010), ampliando o rol de inelegibilidades, a fim de incluir condenações judiciais proferidas por órgãos colegiados (Tribunais), relativamente a diversos crimes e malfeitos.

     No mesmo ano, o então Governador Eduardo Campos enviou à Alepe o projeto que redundou na Lei Complementar nº 166/2010, a qual passou a exigir o cumprimento das leis de elegibilidade para provimento dos cargos de Secretário de Estado e de Secretário Executivo de Estado. Portanto, há quase uma década, todos os secretários estaduais nomeados atendem os requisitos da Ficha Limpa.

     Mais recentemente, numa terceira fase de evolução, agregando aí os requisitos da moralidade e também da eficiência, foi editado o Decreto Presidencial nº 9.272/2019, estabelecendo uma série de requisitos para provimento de cargos em comissão.

     Ou seja, na mesma medida que o Governo institui diversos requisitos mínimos para as contrações, admite transigir com aspectos que deveriam ser basilares e, consequentemente, irrenunciáveis. Além disso, as exigências somente são aplicáveis aos altos cargos, sem a abrangência esperada, tornando lenta a esperada virada de chave da eficiência da Administração Pública.

     Nesse passo, entendemos que a probidade e a adequação profissional ao cargo é o mínimo deve ser observado pelo Gestor Público moderno ao preencher os quadros funcionais relativamente aos cargos em comissão. Naturalmente, os requisitos instituídos pela presente PEC são apenas um ponto de partida; uma garantia mínima; mas que serão bastantes para criar uma necessidade de conscientização na Administração Pública, para que as nomeações passem a ficar mais próximas dos processos de contratação das empresas privadas. Ora, o trato com a coisa pública exige muito cuidado e responsabilidade, sendo certo que as seleções devem ser feitas com bastante critério.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa.

Histórico

[07/05/2019 16:30:11] ASSINADO
[08/05/2019 15:43:34] ENVIADO P/ SGMD
[08/05/2019 18:29:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/05/2019 18:40:40] DESPACHADO
[08/05/2019 18:40:50] EMITIR PARECER
[08/05/2019 18:41:26] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[09/05/2019 09:17:49] PUBLICADO

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/05/2019 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.