Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 225/2019

Altera a Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, que dispõe sobre a composição alimentar da merenda escolar distribuída à rede pública de escolas, no Estado de Pernambuco, de autoria da deputada Teresa Duere, para incluir o suco de uva na merenda escolar, no cardápio da rede pública de ensino de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 1º da Lei nº 11.751, de 3 de abril de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ............................................................................................................

........................................................................................................................

III - ..................................................................................................................

........................................................................................................................

m) suco de uva integral (com propriedades 100% naturais), produzido preferencialmente no estado de Pernambuco. (AC)

......................................................................................................................."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  

Autor: Antonio Coelho

Justificativa

      Baseado no que preconiza o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), que visa contribuir para o crescimento, o desenvolvimento, a aprendizagem, o rendimento escolar dos estudantes e a formação de hábitos alimentares saudáveis, por meio da oferta da alimentação escolar e de ações de educação alimentar e nutricionais, apresento este Projeto de Lei a esta egrégia Casa, para que seja fornecido suco de uva integral no cardápio da merenda escolar da rede pública estadual de ensino de Pernambuco.

      O suco de uva feito sem adição de água ou açúcar, além de ser saboroso e refrescante, contribui sobremaneira para a saúde das pessoas. Seus nutrientes possuem alto poder antioxidante, sendo uma bebida bastante benéfica para todos. O suco de uva é antioxidante por trazer uma grande quantidade de polifenóis. São nutrientes que contribuem para a coloração, a acidez e outras características que deixam a bebida mais deliciosa. Porém, seu maior benefício é ajudar no funcionamento do nosso organismo. Além de possuir atividade antioxidante, também é antimutagênica, anticarcinogênica (proteção contra tumores, por exemplo) e antiaterogênica (prevenindo doenças do coração), entre outras. Entre os polifenóis presentes na uva, tem os flavonoides – como catequina, epicatequina, proantocinidinas e as antocianinas – e os não flavonóides, com destaque para o resveratrol. O resveratrol é produzido pela videira para proteger os cachos de uva contra fungos e umidade. O resveratrol tem se mostrado eficaz no combate aos radicais livres e à hipertensão. O consumo contínuo do suco de uva possui também efeito antiplaquetário, inibindo a formação de trombos, que obstruem as artérias, e, consequentemente, prevenindo a arteriosclerose e as demais doenças cardiovasculares.

      Portanto, são vários os benefícios da uva à saúde. E o suco sendo produzido com 100% da fruta in natura, sua ingestão diária terá efeito na prevenção de doenças, além das cardiovasculares; na redução da pressão arterial; redução do risco de aparecimento de doenças neurológicas, como o Alzheimer; prevenção de envelhecimento precoce; e auxílio na redução de gordura abdominal.

      Assim, além dos benefícios à saúde dos nossos estudantes, o incentivo ao consumo da uva contribuirá para incrementar a produção e renda do setor da vitivinicultura na Região do São Francisco, desde o pequeno produtor até a indústria, sendo uma ação positiva à economia de Pernambuco. Bem como, o referido pleito não pretende onerar os cofres públicos mais ainda, uma vez que está lastreado no orçamento estadual existente para a pasta da merenda escolar.

     Pelo exposto, peço o apoio dos nobres Pares na aprovação desta proposição.

Histórico

[07/05/2019 14:24:33] ASSINADO
[07/05/2019 15:56:12] ENVIADO P/ SGMD
[07/05/2019 17:57:57] RETORNADO PARA O AUTOR
[08/05/2019 12:07:15] ENVIADO P/ SGMD
[08/05/2019 18:21:39] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/05/2019 18:32:58] DESPACHADO
[08/05/2019 18:33:25] EMITIR PARECER
[08/05/2019 18:34:55] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[09/05/2019 09:14:39] PUBLICADO
[12/09/2022 14:47:40] AUTOGRAFO_CRIADO
[12/09/2022 14:48:42] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[12/09/2022 14:50:16] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[12/09/2022 14:50:39] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[19/07/2022 10:39:59] EMITIR PARECER
[29/09/2022 14:52:47] AUTOGRAFO_PROMULGADO

Antonio Coelho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/05/2019 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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