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Parecer 4249/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1520/2020

AUTORIA: DEPUTADO HENRIQUE QUEIROZ FILHO

PROPOSIÇÃO QUE DETERMINA ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE SEGURANÇA EM EQUIPAMENTO RECREATIVO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS PARA LEGISLAR SOBRE PRODUÇÃO E CONSUMO (ART. 24, V, CF/88). AJUSTES NA PROPOSIÇÃO ORIGINAL PARA AFASTAR NORMAS INSERTAS NA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22, VIII, DA CF). COMÉRCIO INTERESTADUAL. PRECEDENTES DO STF. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

 

 

1. RELATÓRIO

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1520/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, que estabelece procedimentos de segurança relacionados ao uso e venda de camas elásticas ou “pula-pula”.

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas à sua apreciação.

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência para apresentar projeto de lei ordinária.

De início, cumpre analisar a primeira parte da proposição, que visa obrigar os comerciantes de cama elástica a inserir nas embalagens a faixa etária recomendada para utilização do equipamento. Tal preceito, apesar de louvável, haja vista que almeja proteger as crianças em relação ao uso adequado do brinquedo, apresenta vício de inconstitucionalidade.

Note-se que, em um primeiro momento, prevalecia o entendimento de que o exercício da competência legislativa estadual em relação à exigência de informações nas embalagens de produtos estava amparado no art. 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal. Com efeito, segundo a orientação até então consagrada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, as leis estaduais sobre rotulagem de produtos eram qualificadas como normas de proteção ao consumidor, sem usurpar a competência privativa da União para legislar sobre direito comercial ou comércio interestadual (art. 22, incisos I e VIII, da Constituição Federal). Nesse sentido: ADI 2832/PR, Rel.  Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 07.05.2008.

Entretanto, mais recentemente, o próprio STF alterou aquele entendimento e passou a afirmar que a competência para a normatização de rótulos e embalagens de produtos é privativa da União, em face da necessidade de conferir tratamento uniforme em todo território nacional:

 

Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade. Repartição de competências. Lei 1.939, de 30 de dezembro de 2009, do Estado do Rio de Janeiro, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informações nas embalagens dos produtos alimentícios comercializados no Estado do Rio de Janeiro. Alegação de ofensa aos artigos 22, VIII, e 24, V, da Constituição Federal. Ocorrência. Ausência de justificativa plausível que autorize restrições às embalagens de alimentos comercializados no Estado do Rio de Janeiro. Competência legislativa concorrente em direito do consumidor. Ausência. Predominância de interesse federal a evitar limitações ao mercado interestadual. Ação julgada parcialmente procedente. (ADI 750, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 08-03-2018 PUBLIC 09-03-2018)

 

De acordo com essa nova orientação, a matéria insere-se na competência da União para legislar privativamente sobre comércio interestadual, bem como para editar normas gerais sobre produção e consumo (arts. 22, inciso VIII, c/c art. 24, inciso V e § 1º, da Constituição Federal).  Assim, caso não exista uma particularidade que autorize a imposição de regra diferente para um estado membro específico, prevalece o entendimento de que a matéria envolve o comércio interestadual.

Transpondo-se essas considerações para a hipótese ora analisada, não se verifica qualquer peculiaridade que justifique tratamento diferenciado apenas para o Estado de Pernambuco quanto à indicação de faixa etária nas embalagens de cama elástica. Trata-se de um problema geral, voltado a aspectos da prevenção de acidentes.

Por sua vez, o art. 2º do presente PLO impõe ao PROCON-PE e ao IPEM-PE a atribuição de realizar a vistoria e a certificação dos produtos vendidos e utilizados no comércio do Estado. Porém, ambos os órgãos mencionados se encontram vinculados à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, integrando, portanto, a estrutura da administração pública.

Logo, referido dispositivo afronta o art. 19, §1º, VI, da Constituição Estadual, haja vista a usurpação de competência privativa do Governador do Estado para deflagrar processo legislativo que crie atribuições para seus órgãos.

Todavia, por outro lado, o art. 4º do PLO nº 1520/2020 trata de tema atinente ao direito do consumidor, especificamente relacionado à segurança dos usuários do produto, que se insere no âmbito da competência legislativa concorrente dos estados membros para tratar de produção e consumo, nos termos do art. 24, V, da Carta Magna.

Ademais, uma vez que se trata de direito do consumidor, mostra-se mais adequado transformar o PLO em comento em lei alteradora da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco.

Desse modo, faz-se necessária a apresentação de um Substitutivo, conforme art. 208, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, com o fito de adequar o PLO em apreço à técnica legislativa e de eliminar quaisquer dispositivos que incorram em vício de inconstitucionalidade:

SUBSTITUTIVO Nº ____________/2020

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1520/2020

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1520/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho.

                                                                                     

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1520/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de incluir regras de segurança específicas para a utilização de camas elásticas pelos fornecedores que disponibilizam área de lazer voltada ao público infantil.

 

 

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 21....................................................................................................

.................................................................................................................

 

§1º O fornecedor a que se refere o caput deste artigo fica igualmente obrigado a cumprir as seguintes regras de segurança, relativamente à utilização de camas elásticas: (AC)

 

I - manutenção periódica de rede de proteção lateral no entorno da cama elástica; (AC)

 

II - manutenção de protetor de molas; (AC)

 

III - manter o acesso ao equipamento através das redes de proteção devidamente fechado; (AC)

 

IV - limitar a utilização da cama elástica em conformidade com as normas do fabricante; e (AC)

 

V - as colunas de sustentação deverão ser revestidas com espuma ou material equivalente para as redes de proteção lateral. (AC)

 

§2º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código. (AC)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1520/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, conforme Substitutivo apresentado.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1520/2020, de autoria do Deputado Henrique Queiroz Filho, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[19/10/2020 12:49:07] ENVIADA P/ SGMD
[19/10/2020 14:01:57] RETORNADO PARA O AUTOR
[19/10/2020 14:45:49] ENVIADA P/ SGMD
[19/10/2020 15:18:26] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[19/10/2020 15:18:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[20/10/2020 12:58:25] PUBLICADO





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