
Parecer 4247/2020
Texto Completo
TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1483/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO JOAQUIM LIRA, COM O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1486/2020, DE AUTORIA DA DEPUTADA ALESSANDRA VIEIRA
TRAMITAÇÃO EM CONJUNTO. PROPOSIÇOES QUE ALTERAM A LEI Nº 16.559, DE 15 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE PERNAMBUCO, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO RODRIGO NOVAES, A FIM DE REGULAMENTAR A EXPOSIÇÃO E TRANSPARENCIA DE PREÇOS EM MEIOS DIGITAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE (ART. 24, V, CF/88). CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. DIREITO FUNDAMENTAL E PRINCÍPIO DA ORDEM ECONÔMICA. ART. 5º, XXXII C/C ART. 170, V, DA CF. PRECEDENTES DO STF E DESTA CCLJ. DECRETO Nº 7.962/2013. INSTRUMENTO INFRALEGAL. PELA APROVAÇÃO, COM SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1483/2020, de autoria do Deputado Joaquim Lira, alterando a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de regulamentar a exposição de preço em meios digitais.
No mesmo dia, foi publicado o Projeto de Lei Ordinária nº 1486/2020, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, também alterando o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de incluir dispositivo exigindo a transparência sobre política de preços no comércio digital, ou seja, no mesmo sentido do PL 1483/2020.
Nos termos do Parágrafo único do art. 219, do Regimento Interno desta Casa, as Proposições devem tramitar conjuntamente, uma vez que objetivam regulamentar matéria idêntica, com o mesmo objetivo, apesar da abrangência maior de uma delas. Considerando que foram propostas na mesma reunião ordinária e publicadas no mesmo dia, a tramitação conjunta é a medida que se impõe.
Os Projetos de Lei em referência tramitam pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
As proposições vêm arrimadas no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado, não havendo, portanto, vício de iniciativa.
A matéria ora analisada se insere na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre produção e consumo e responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do art. 24, V, VIII, da Lei Maior; in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...];
V - produção e consumo;
[...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; [...]
Sobre a competência legislativa dos Estados-membros, assim leciona Pedro Lenza, in verbis:
“7.5.3.2. Competência legislativa
Como a terminologia indica, trata-se de competências, constitucionalmente definidas, para elaborar leis.
Elas foram assim definidas para os Estados-membros:
- Expressa: art. 25, caput > qual seja, como vimos, a capacidade de auto-organização dos Estados-membros, que se regerão pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios da CF/88;
- Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º > toda competência que não for vedada está reservada aos Estados-membros, ou seja, o resíduo que sobrar, o que não for de competência expressa dos outros entes e não houver vedação, caberá aos Estados materializar;
- Delegada pela União: art. 22, parágrafo único > como vimos, a União poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa prevista no art. 22 e incisos. Tal autorização dar-se-á por meio de lei complementar;
- Concorrente: art. 24 > a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;” (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado / Pedro Lenza. 16. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2012.)
Materialmente, a proposição sub examine manifesta-se em correspondência ao papel do Estado na promoção da defesa do consumidor, que tem status de Direito Fundamental e que também faz parte do rol de Princípios da Ordem Econômica do Brasil (art. 5º, XXXII e art. 170, V, da CF).
Ademais, o art. 143 da Constituição Estadual preceitua que cabe ao Estado de Pernambuco promover a defesa do consumidor, mediante: política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores, legislação suplementar específica sobre produção e consumo, dentre outras formas.
Além disso, a proposição encontra-se de acordo com as normas gerais estabelecidas no Decreto Federal nº 7.962/2013, que regulamenta a Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), relativamente ao comércio eletrônico, in verbis:
Art. 2º Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes informações:
I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato;
III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e
VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.
A partir do dispositivo supra, verifica-se que há norma federal, de natureza infralegal, que obriga os fornecedores a expor de forma clara o preço dos produtos, independentemente de se tratar de uma loja digital, um market place ou de comércio por intermédio de mídias sociais.
No entanto, o Código de Defesa do Consumidor, lei geral por excelência, não prevê especificamente a hipótese, tanto é que precisou ser regulamentada por um decreto, mas que, por sua natureza infra legal, lança insegurança jurídica aos órgãos de fiscalização, sobretudo no tocante à aplicação de multas por descumprimento.
Nesse sentido, é cabível a alteração ao Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, sem qualquer pretensão de incorrer em conflito com as disposições da Lei Federal nº 8.078/1990 (CDC) – o que seria nitidamente incabível –, para elevar o grau de proteção ao consumidor no âmbito do Estado de Pernambuco, dando caráter normativo de lei ordinária às penalidades por descumprimento.
Cabe às demais Comissões Permanentes deste Poder Legislativo manifestarem-se quanto ao mérito da matéria sub examine, convocando, se necessário, os órgãos e entidades de defesa e proteção do consumidor e os setores representativos diretamente afetados pela medida.
Precedentes desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça: vide Parecer CCLJ nº 1432/2019 ao Projeto de Lei Ordinária nº 485/2019, de autoria do Deputado João Paulo Costa; vide Parecer CCLJ nº 1280/2019 aos Projetos de Lei Ordinária nº 297/2019 e nº 497/2019, de autoria da Deputada Simone Santana e da Deputada Delegada Gleide Ângelo, respectivamente.
No mais, a fim de conciliar as disposições das proposições em análise e dar maior efetividade aos Projetos, sem descurar-se do princípio da unicidade (art. 3º, IV, da Lei Complementar nº 171, de 29 de junho de 2011), sugere-se o seguinte Substitutivo, nos termos abaixo:
SUBSTITUTIVO Nº ___/2020, AOS PROJETOS DE LEIS ORDINÁRIAS Nº 1483/2020 E 1486/2020
Altera integralmente a redação dos Projetos de Leis Ordinárias nº 1483/2020 e 1486/2020.
Artigo Único. Os Projetos de Leis Ordinárias nº 1483/2020 e 1486/2020 passam a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de obrigar a exposição do preço do produto de forma legível e ostensiva em lojas digitais.
Art. 1º O art. 42 da Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. O fornecedor é obrigado a informar em sua loja virtual: (NR)
I - a disponibilidade do produto em estoque para envio imediato; e (AC)
II – o preço do produto de forma legível e ostensiva, sendo vedada a utilização de canais privados ou não acessíveis a outros consumidores para a divulgação do seu valor. (AC)
..................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial.”
Posta a questão nestes termos, opina o relator pela aprovação dos Projetos de Leis Ordinárias nº 1483/2020 e 1486/2020, de autoria dos Deputados Joaquim Lira e Alessandra Vieira, analisados conjuntamente, de acordo com o Parágrafo único do art. 219, do Regimento Interno, na forma do Substitutivo acima proposto.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante das consideras expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação dos Projetos de Leis Ordinárias nº 1483/2020 e 1486/2020, de autoria dos Deputados Joaquim Lira e Alessandra Vieira, respectivamente, nos termos do Substitutivo apresentado por este Colegiado.
Histórico