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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 219/2019

Altera a Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, que cria o Procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher atendida em estabelecimentos de saúde públicos e privados no Estado de Pernambuco, para incluir a ampliação do seu alcance aos casos de violência contra criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte ementa:

“Dispõe sobre o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência atendidos em estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco." (NR)

     Art. 2º A Lei nº 14.633, de 23 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica criado o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência atendidos em estabelecimentos de saúde públicos e privados do Estado de Pernambuco. (NR)

.........................................................................................................................."

"Art. 2º Serão objeto de notificação compulsória todos os casos, suspeitos ou confirmados, de violência doméstica, sexual e/ou outras formas de violência contra mulher, criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência, inclusive as autoprovocadas." (NR)

"Art. 3º A notificação compulsória de que trata esta Lei será feita pelo profissional de saúde que realizou o atendimento, mediante o preenchimento da Ficha de Notificação/Investigação individual de violência doméstica, sexual e/ou outras violências do Sistema de Informação de Agravos e de Notificação – SINAN, do Ministério da Saúde. (NR)

Parágrafo único. Se durante o procedimento de notificação compulsória for constatado que o atendimento à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso ou à pessoa com deficiência violentado deve ser realizado em unidade de saúde especializada e/ou de maior complexidade, o serviço de saúde que instaurou o procedimento deverá encaminhar a vítima à unidade de referência." (NR)

"Art. 4º As normas, rotinas e fluxos do procedimento de notificação compulsória de que trata esta Lei seguirão a padronização do Manual do SINAN. (NR)

§ 1º No caso de violência contra a mulher, são de preenchimento obrigatório na Ficha de Notificação de que trata o art. 3º os seguintes dados: (NR)

..........................................................................................................................

§ 4º Deverá ser encaminhada uma cópia da notificação relativa à prática de violência contra a mulher à autoridade policial e ao Ministério Público do Estado para que sejam tomadas as providências cabíveis. (NR)

§ 5º No caso de violência contra idosos, uma cópia da notificação, ou comunicação, deverá ser encaminhada à autoridade policial e aos seguintes órgãos: (NR)

..........................................................................................................................

§ 6º No caso de violência contra crianças e adolescentes, uma cópia da notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada ao Conselho Tutelar, à autoridade policial e ao Ministério Público do Estado, conforme previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente. (AC)

§ 7º No caso de violência contra pessoa com deficiência, uma cópia da notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CONED/PE, ao Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência do respectivo município, à autoridade policial e ao Ministério Público do Estado, conforme previsto na Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). (AC)

§ 8º O preenchimento da Ficha de Notificação de que trata o art. 3º, as rotinas e fluxos nos casos de violência contra criança, adolescente, idoso e pessoa com deficiência observarão, no que couber, o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo." (AC)

"Art. 5º O procedimento de notificação compulsória de que trata esta Lei tem caráter sigiloso." (NR)

"Art. 6º A disponibilização de dados das notificações seguirá rigorosamente a confidencialidade das informações, visando garantir a segurança e a privacidade das vítimas de violência e a observância dos critérios estabelecidos no âmbito das Secretarias de Saúde do Estado e dos Municípios, pelos setores responsáveis pelo gerenciamento do acesso às bases de dados." (NR)

"Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades: (NR)

I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e (AC)

II - multa, quando da segunda autuação. (AC)

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo." (AC)

"Art. 7º-A. O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável." (AC)

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     A presente iniciativa visa alterar a Lei nº 14.633, de 2012, que dispõe sobre a notificação compulsória dos casos de violência contra as mulheres, pois entendemos necessário introduzir no citado normativo disciplina sobre a notificação dos casos de violência contra crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência.


     Na verdade a obrigatoriedade de notificação dos casos de violência já está prevista em vários normativos, tais como no ECA, no Estatuto do Idoso, na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e na Lei Federal nº 10.778, de 2003. No âmbito infralegal, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria de Consolidação nº 4, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde, em seu art. 1º da Seção I do Capítulo I do Anexo V, também já impõe a obrigatoriedade de notificação compulsória nos casos de agravo, que é considerado qualquer dano à integridade física ou mental do indivíduo, provocado por circunstâncias nocivas, tais como acidentes, intoxicações por substâncias químicas, abuso de drogas ou lesões decorrentes de violências interpessoais, como agressões e maus tratos, e lesão autoprovocada. 


     Dessa maneira, objetivamos, de fato, é promover uma atualização e uma sistematização normativa, pois além da notificação dos casos de violência contra as mulheres, os casos de violência contra crianças, adolescentes e idosos também merecem atenção do Poder Público. 


     Sem contar, ainda, que foi acrescentada a necessidade de envio de cópia da notificação também para as autoridades policiais e para o Ministério Público, órgãos responsáveis, respectivamente, por proceder à investigação do caso e por instaurar uma ação penal nas hipóteses de prática de crime de ação pública incondicionada, que independe da vontade da vítima para sua propositura.


     Ademais, entendemos que a notificação compulsória é um valoroso instrumento que pode subsidiar as políticas públicas de enfrentamento aos casos de violência, além de fundamentar estudos e pesquisas científicas na área. Ademais, a medida contribui para mensurar a ocorrência de violência e, por conseguinte, permite que o os recursos públicos sejam utilizados de forma mais eficiente para a solução desse lastimável problema.


    Diante do exposto, solicito o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do presente projeto de Lei. 


 

Histórico

[02/05/2019 16:16:30] ASSINADO
[02/05/2019 16:16:36] ENVIADO P/ SGMD
[06/05/2019 15:25:23] RETORNADO PARA O AUTOR
[06/05/2019 15:36:41] ENVIADO P/ SGMD
[06/05/2019 18:25:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[06/05/2019 19:04:56] DESPACHADO
[06/05/2019 19:05:22] EMITIR PARECER
[06/05/2019 19:06:28] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[07/05/2019 08:13:52] PUBLICADO
[13/09/2022 14:36:05] AUTOGRAFO_CRIADO
[13/09/2022 14:37:04] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[13/09/2022 14:38:23] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[13/09/2022 14:38:38] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[19/07/2022 10:02:23] EMITIR PARECER
[29/09/2022 14:56:50] AUTOGRAFO_SANCIONADO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/05/2019 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:




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