
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 222/2019
Obriga as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, a assegurarem ao aluno com deficiência visual o acesso à alfabetização e ao letramento por meio do Sistema Braille de leitura e escrita.
Texto Completo
Art. 1º Ficam as instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Estado de Pernambuco, obrigadas a assegurar ao aluno com deficiência visual, o acesso à alfabetização e ao letramento por meio do Sistema Braille de leitura e escrita.
Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput, as instituições de ensino devem observar o disposto nos arts. 58 e 59 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, sem prejuízo de outras normas de proteção e defesa das pessoas com deficiência.
Art. 2º Os Planos Estaduais de Educação aprovados após a vigência desta Lei devem incluir metas e estratégias para assegurar ao aluno com deficiência visual o acesso à alfabetização e ao letramento por meio do Sistema Braille de leitura e escrita.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substitui-lo.
Art. 4º O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas instituições públicas de ensino ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
Justificativa
A proposição tem por finalidade assegurar a integração e formação educacional das pessoas com deficiência visual, ao determinar que as instituições públicas e privadas de ensino assegurem o acesso à alfabetização e ao letramento por meio do Sistema Braille de leitura e escrita.
Nesse ponto, cabe destacar que a proteção e a integração social das pessoas com deficiência encontram-se insertas na competência material e legislativa concorrente dos estados membros (art. 23, II c/c 24, XIV, da CF/88).
Materialmente a proposição encontra-se compatível com o corpo constitucional, notadamente com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e com o direito de todos os brasileiros à educação (art. 6º c/c art. 205, CF/88).
Cabe lembrar ainda os princípios estabelecidos na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mais conhecida por Convenção de Nova Iorque, tratado internacional com força constitucional, vez que aprovado segundo o rito previsto no art. 5º, §2º, CF/88.
Ao versar, em seu art. 24, sobre o direito á Educação, o referido tratado internacional, de status constitucional, assevera o direito das pessoas com deficiência à educação, por meio de um sistema educacional inclusivo. Dentre as medidas apropriadas para este fim, inclui-se garantir às pessoas com deficiência, em particular crianças cegas, surdocegas e surdas, aulas ministradas nas línguas e nos modos e meios de comunicação mais adequados ao indivíduo e em ambientes que favoreçam ao máximo seu desenvolvimento acadêmico e social.
No âmbito da legislação federal, ressalta-se o disposto no art. 58 e 59 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), que já determina a necessidade de adoção de sistemas de ensino inclusivos às pessoas com deficiência. Nesse diapasão, não se trata de nova atribuição a ser perseguida pelo Poder Executivo, tampouco ocasiona a proposição qualquer aumento de despesa, visto que tais medidas, in abstrato, já devem ser providas pelos Sistemas de Ensino, inclusive em âmbito Estadual.
A presente proposta harmoniza-se igualmente com o disposto no art. 18 da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, e com o disposto na Lei Federal 4.169, de 9 de dezembro de 1962, que oficializa as convenções Braille para uso na escrita e leitura dos cegos. O Plano Estadual de Educação também estabelece metas e estratégias relacionadas à universalização do ensino às pessoas com deficiência visual (vide Lei Estadual nº 15.533, de 23 de junho de 2015).
O projeto ora apresentado, em síntese, tem o mérito de explicitar, de forma inequívoca, o direito das pessoas com deficiência visual no âmbito do Estado de Pernambuco, corroborando para a efetividade do vasto rol normativo constitucional e infraconstitucional, assegurando, em última análise, um sistema de ensino verdadeiramente inclusivo aos educandos pernambucanos.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.
Histórico
Simone Santana
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 08/05/2019 | D.P.L.: | 9 |
1ª Inserção na O.D.: |
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