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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 211/2019

Insere o art. 299-B da Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, a fim de incluir o Mês da Cultura da Paz em Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art. 299-B Durante todo o mês de setembro: Mês da Cultura da Paz em Pernambuco. (AC)

§ 1º A sociedade civil organizada poderá promover seminários, palestras, fóruns de debates, conferências, campanhas educativas, entre outras atividades para conscientizar a população sobre a importância da Cultura da Paz. (AC)”

 

     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Isaltino Nascimento

Justificativa

A Cultura da Paz é um conceito de atitudes que objetiva a conscientização permanente da não violência social, difundindo esses valores para além do entendimento da ausência de guerra. Ao mesmo tempo não é resignação e inércia ou eliminação de opositores ou extingue os conflitos, antes busca soluções pacíficas o que pressupõe uma mudança paradigmática dos pilares da civilização.

Foi por isso que A Assembleia Geral das Nações Unidas declarou em 2002, oficialmente, o dia 21 de setembro como o Dia Internacional da Paz, para sensibilizar as pessoas da necessidade da paz mundial e para promoção de ações que busquem o fim dos conflitos entre povos, visando à consagração da paz mundial.

Por seu turno, a UNESCO vem construindo os balizadores da cultura da paz, pelo viés da rejeição à violência, mas em amplo sentido, ultrapassando a violência criminalizada pelos processos judiciais, mirando também naquela violência institucionalizada, culturalizada, não reconhecida pela sociedade, que passa ao lado do processo punitivo.

 

É a violência que está nas relações familiares, no despotismo nas relações de trabalho, o racismo e o sexismo, é a violência sutil ou escancarada pela repressão e terrorismo estatais, ou de grupos privadas que se revestem de uma capa de boa causa, moral e bons costumes.

 

É também o enfrentamento da violência física, étnica, psicológica, sexual, de classe social, das ações e palavras, que se fazem presentes nas metáforas belicosas para atingirem fins comunitários ou empresariais.

Tudo começa com a cooperação, com a agregação das pessoas, comunidades, com o desenvolvimento interior do indivíduo para fomentar ações, uma vez que a Cultura da Paz não é uma abstração do plano das ideias, é, sobretudo, uma práxis que precisa ser implementada, instituída e não se bastando num coletivo de prescrições jurisdicionais, legais ou de valores.

Vale enfatizar que não é, exclusivamente, sobre uma repressão e punição aos atos violentos, que se debruça a Cultura de Paz, mas nas práticas que visam a uma transformação do indivíduo e da sociedade. O autor de práticas violentas deve ser visto não como a personificação da própria violência, mas como um sujeito passível de superação de transformação.

O que busca a Cultura da Paz é a compreensão de que a violência é fruto de um processo cognitivo, é ensinada em sociedade e não uma condição inata do homem, nem está determinada por gênero, grupo social, classe econômica, etc.

É fundamental aceitar que a paz pode, igualmente, ser ensinada, que é possível crer que as pessoas podem resolver seus conflitos sem agressividade, por meio de diálogo e externalização dos sentimentos, ao passo que deve-se garantir acolhimento a quem houver sido vítima de algum tipo de agressão.

A visão da Cultura de Paz indica que a promoção de uma vida humana saudável e significativa é a forma mais efetiva de prevenir a violência atendendo, assim, aos seguintes princípios básicos:

1Respeito à vida: Respeitar a vida e a dignidade de qualquer pessoa sem discriminar ou prejudicar.

2. Rejeição à violência: Praticar a não violência ativa, repelindo a violência em todas as suas formas: física, social, psicológica, econômica, particularmente diante das pessoas mais vulneráveis, como as crianças e adolescentes.

3. Generosidade: Compartilhar tempo e recursos materiais cultivando a generosidade, para acabar com a exclusão, a injustiça e a opressão política e econômica.

4. Respeito às opiniões alheias: Defender a liberdade de expressão e a diversidade cultural, privilegiando sempre a escuta e o diálogo, sem ceder ao fanatismo, nem a maledicência e ao rechaço ao próximo.

5. Preservação ambiental: Promover o consumo responsável, e um modelo de desenvolvimento que tenha em conta a importância de todas as formas de vida e o equilíbrio dos recursos naturais do planeta.

6. Solidariedade: Contribuir para o desenvolvimento da comunidade, propiciando a plena participação das mulheres e o respeito aos princípios democráticos, para criar novas formas de solidariedade.

     Imbuído desse sentimento é que trago à apreciação pública e desta Casa o presente projeto que torna o mês de setembro, o mês da Cultura da Paz em Pernambuco, para que a sociedade civil discuta os princípios e ações, bem como, para que promovam atividades, debates, seminários, palestras que difundam as bases e se estabeleça uma agenda propositiva da Cultura da Paz em Pernambuco.

Histórico

[02/05/2019 14:51:16] PUBLICADO
[14/09/2022 11:46:22] AUTOGRAFO_CRIADO
[14/09/2022 11:47:20] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[14/09/2022 11:48:45] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[14/09/2022 11:49:01] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[26/07/2022 10:07:32] EMITIR PARECER
[29/09/2022 15:01:28] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[30/04/2019 13:04:23] ASSINADO
[30/04/2019 14:37:43] ENVIADO P/ SGMD
[30/04/2019 18:33:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/04/2019 19:01:02] DESPACHADO
[30/04/2019 19:01:16] EMITIR PARECER
[30/04/2019 19:01:53] ENVIADO PARA PUBLICA��O

Isaltino Nascimento
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 01/05/2019 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:




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