
Altera a Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe sobre as Organizações Sociais de Saúde - OSS, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Os arts. 10, 11, 12, 13, 15, 16, e 18, da Lei nº 15.210, de 19 de
dezembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 10.
................................................................................
...........................
................................................................................
..........................................
X - o prazo de vigência, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos, renovável
por sucessivos períodos, até o limite máximo de 10 (dez) anos, desde que reste
demonstrada a vantajosidade da medida e o pleno atendimento das metas
pactuadas; (NR)
................................................................................
..........................................
XII - a possibilidade de renegociação anual do valor contratual repassado,
desde que documentalmente comprovada a variação efetiva dos custos de produção
e dos insumos; (NR)
................................................................................
..........................................
................................................................................
..........................................
§ 2º A regularidade jurídico-formal do instrumento de contrato de gestão será
objeto de análise prévia da Procuradoria Geral do Estado, devendo o órgão
gerenciador providenciar a publicação do extrato na imprensa oficial do Estado
(NR).
§ 3º A OSS poderá desenvolver atividades de ensino e pesquisa compatíveis com o
perfil e porte da unidade de saúde gerida, com análise do projeto e autorização
prévias da Secretaria de Saúde. (AC)
§ 4º Para garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada,
relativamente aos trabalhadores vinculados à execução do contrato de gestão,
poderá ser instituído mecanismo de provisionamento de valores para pagamento de
férias, de 13º (décimo terceiro) salário e de verbas rescisórias, destacados
dos repasses mensais a cargo da Administração e depositados em conta
específica, em nome da contratada. (AC)
§ 5º A movimentação da conta específica de que trata o § 4º será objeto de
prestação de contas específica, a ser apreciada pela Comissão Técnica de
Acompanhamento Interno do Contrato de Gestão, devendo o montante reservado para
o pagamento de verbas rescisórias ser periodicamente reavaliado, conforme
estabelecido em decreto regulamentador.
§ 6º Caso se adote o mecanismo de provisionamento de valores, estabelecido nos
§§ 3º e 4º, a Administração efetuará os depósitos previstos a título de
provisionamento, cumprindo à contratada a responsabilidade de efetuar os
respectivos pagamentos. (AC)
Art. 11. A prorrogação de vigência, a repactuação de metas, a renegociação e o
reequilíbrio do contrato de gestão serão objeto de termo aditivo, fundado em
pareceres favoráveis da Comissão Técnica de Acompanhamento Interno e da
Comissão Mista de Avaliação, ratificado pela maioria de seus membros e aprovado
pela autoridade máxima do órgão supervisor do contrato de gestão. (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 12. Eventuais prejuízos suportados pela contratada em razão de déficit
orçamentário poderão ser ressarcidos pela Administração mediante Termo de
Ressarcimento, após apuração em processo administrativo específico, ficando o
pagamento condicionado à declaração de sua regularidade pela Secretaria da
Controladoria Geral do Estado e à análise prévia da regularidade jurídico-
formal pela Procuradoria Geral do Estado. (NR)
Art. 13.
................................................................................
.............................
§ 1º Para intervenções na estrutura física do imóvel público sob sua gestão ou
aquisição de novos equipamentos, a contratada deverá submeter à contratante o
respectivo projeto, acompanhado das planilhas orçamentárias, para prévia
análise pela Comissão Técnica de Acompanhamento Interno e aprovação pela
autoridade máxima do órgão supervisor; (NR)
§ 2º A aprovação prévia de que trata o § 1º poderá ser dispensada em se
tratando de pequenos reparos ou aquisições urgentes e cujo custo não exceda os
limites fixados em decreto regulamentador.
§ 3º O contrato de gestão poderá, a critério da Administração, contemplar um
plano de investimento para implementação de processo de acreditação hospitalar,
visando à certificação de qualidade dos serviços de saúde, mediante a
apresentação de projeto e planilhas orçamentárias, para prévia análise pela
Comissão Técnica de Acompanhamento Interno e aprovação pela autoridade máxima
do órgão supervisor. (AC)
................................................................................
..........................................
Art. 15.
................................................................................
.............................
Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Saúde instituir Comissão Técnica de
Acompanhamento Interno do Contrato de Gestão, à qual incumbirá, além do
disposto no § 4º do art. 10 e nos §§ 1º e 3º do art. 13 desta Lei: (NR)
................................................................................
..........................................
VI - a aferição, através dos sistemas informatizados do SUS e mediante parecer
técnico específico, do percentual de atendimento, pela contratada, das metas
pactuadas para o trimestre de referência. (AC)
Art. 16. Será instituída Comissão Mista de Avaliação para, sem prejuízo do
disposto no § 4º do art. 10 e nos §§ 1º e 3º do art. 13 desta Lei, proceder à
análise definitiva dos relatórios trimestrais sobre os resultados do contrato
de gestão. (NR)
§ 1º A Comissão Mista de Avaliação deverá, até o último dia do mês subsequente
ao recebimento do parecer da Comissão de Acompanhamento Interno acerca dos
relatórios trimestrais e resultados atingidos com a execução do contrato de
gestão, emitir parecer conclusivo a ser encaminhado à Secretaria de Saúde e à
Secretaria da Controladoria Geral do Estado. (NR).
................................................................................
..........................................
§ 3º A Comissão Mista de Avaliação será composta por 05 (cinco) membros, sendo
03 (três) representantes da Secretaria de Saúde, 01 (um) representante da
Secretaria de Planejamento e Gestão e 01 (um) representante da Secretaria de
Administração, devendo suas deliberações serem aprovadas pela maioria de seus
membros. (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 18.
................................................................................
.............................
................................................................................
..........................................
IV - rescisão contratual; (NR)
V - desqualificação. (AC)
................................................................................
..........................................
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é de competência
exclusiva do Governador de Estado, mediante prévio pronunciamento do Núcleo de
Gestão, e as demais sanções serão aplicadas pelo Secretário de Saúde. (NR)
................................................................................
.........................................
Art. 2º A Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida
dos seguintes artigos 15-A e 20-A:
Art. 15-A. Na hipótese da contratada não atingir, em determinado trimestre, o
mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) das metas pactuadas no contrato de
gestão, a Comissão Técnica de Acompanhamento Interno notificará a contratada
para que, nos dois trimestres subsequentes, promova a respectiva compensação,
mediante produção excedente, sob pena de desconto dos valores dos serviços não
compensados, a partir do mês subsequente ao término do prazo.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se produção excedente aquela
superior a 115% (cento e quinze por cento) do total dos serviços pactuados,
excluídos os serviços de urgência e emergência.
§ 2º A produção excedente será identificada pela Comissão Técnica de
Acompanhamento Interno mediante apontamento específico e poderá ser reservada
para eventual compensação no mesmo ano orçamentário, na hipótese de não
atingimento do percentual mínimo das metas pactuadas, previsto no caput.
§ 3º Não sendo cabível a compensação a que se refere o § 2º, a contratada que
não atingir as metas pactuadas será instada a restituir os valores percebidos,
mediante processo administrativo instaurado para este fim específico.
§ 4º Ao final de cada exercício, eventuais saldos de produção excedente ainda
não compensados serão ressarcidos pela Administração na forma do art. 12.
§ 5º Na hipótese de extinção contratual sem que tenha havido compensação da
produção excedente ou deficitária, proceder-se-á na forma dos §§ 1º e 2º do
art. 20-A.
................................................................................
..........................................
Seção VI
Da Rescisão do Contrato
Art. 20- A. A rescisão do contrato de gestão poderá ser:
I - determinada por ato unilateral da contratante, na hipótese de
descumprimento pela contratada, ainda que parcial, das cláusulas previstas no
contrato;
II - resultante de acordo entre as partes, tendo em vista o interesse público;
III - requerida unilateralmente pela contratada, mediante notificação formal à
contratante, na hipótese de atrasos dos repasses devidos pela contratante
superior a 90 (noventa) dias da data fixada para o pagamento, cabendo à
contratada manter a execução regular do contrato por 90 (noventa) dias após o
recebimento da notificação pela autoridade máxima da contratante.
§ 1º Rescindido o contrato, a contratada terá o prazo de 90 (noventa) dias para
apresentação da prestação de contas final, a ser apreciada pela contratante
também no prazo de 90 (noventa) dias, podendo esses prazos serem prorrogados
por igual período.
§ 2º Analisada a prestação de contas final de que trata o § 1º, o pagamento de
eventuais créditos apurados em favor da contratada observará o disposto no art.
12 desta Lei e os valores devidos à Administração serão pagos pela contratada
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento de notificação
específica para este fim.
§ 3º A rescisão do contrato de gestão revoga as permissões de uso de bens
públicos e as cessões de servidores a ele relacionados, que serão reduzidas a
termo, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei e no contrato.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
dezembro de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 10.
................................................................................
...........................
................................................................................
..........................................
X - o prazo de vigência, que não poderá ser superior a 2 (dois) anos, renovável
por sucessivos períodos, até o limite máximo de 10 (dez) anos, desde que reste
demonstrada a vantajosidade da medida e o pleno atendimento das metas
pactuadas; (NR)
................................................................................
..........................................
XII - a possibilidade de renegociação anual do valor contratual repassado,
desde que documentalmente comprovada a variação efetiva dos custos de produção
e dos insumos; (NR)
................................................................................
..........................................
................................................................................
..........................................
§ 2º A regularidade jurídico-formal do instrumento de contrato de gestão será
objeto de análise prévia da Procuradoria Geral do Estado, devendo o órgão
gerenciador providenciar a publicação do extrato na imprensa oficial do Estado
(NR).
§ 3º A OSS poderá desenvolver atividades de ensino e pesquisa compatíveis com o
perfil e porte da unidade de saúde gerida, com análise do projeto e autorização
prévias da Secretaria de Saúde. (AC)
§ 4º Para garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada,
relativamente aos trabalhadores vinculados à execução do contrato de gestão,
poderá ser instituído mecanismo de provisionamento de valores para pagamento de
férias, de 13º (décimo terceiro) salário e de verbas rescisórias, destacados
dos repasses mensais a cargo da Administração e depositados em conta
específica, em nome da contratada. (AC)
§ 5º A movimentação da conta específica de que trata o § 4º será objeto de
prestação de contas específica, a ser apreciada pela Comissão Técnica de
Acompanhamento Interno do Contrato de Gestão, devendo o montante reservado para
o pagamento de verbas rescisórias ser periodicamente reavaliado, conforme
estabelecido em decreto regulamentador.
§ 6º Caso se adote o mecanismo de provisionamento de valores, estabelecido nos
§§ 3º e 4º, a Administração efetuará os depósitos previstos a título de
provisionamento, cumprindo à contratada a responsabilidade de efetuar os
respectivos pagamentos. (AC)
Art. 11. A prorrogação de vigência, a repactuação de metas, a renegociação e o
reequilíbrio do contrato de gestão serão objeto de termo aditivo, fundado em
pareceres favoráveis da Comissão Técnica de Acompanhamento Interno e da
Comissão Mista de Avaliação, ratificado pela maioria de seus membros e aprovado
pela autoridade máxima do órgão supervisor do contrato de gestão. (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 12. Eventuais prejuízos suportados pela contratada em razão de déficit
orçamentário poderão ser ressarcidos pela Administração mediante Termo de
Ressarcimento, após apuração em processo administrativo específico, ficando o
pagamento condicionado à declaração de sua regularidade pela Secretaria da
Controladoria Geral do Estado e à análise prévia da regularidade jurídico-
formal pela Procuradoria Geral do Estado. (NR)
Art. 13.
................................................................................
.............................
§ 1º Para intervenções na estrutura física do imóvel público sob sua gestão ou
aquisição de novos equipamentos, a contratada deverá submeter à contratante o
respectivo projeto, acompanhado das planilhas orçamentárias, para prévia
análise pela Comissão Técnica de Acompanhamento Interno e aprovação pela
autoridade máxima do órgão supervisor; (NR)
§ 2º A aprovação prévia de que trata o § 1º poderá ser dispensada em se
tratando de pequenos reparos ou aquisições urgentes e cujo custo não exceda os
limites fixados em decreto regulamentador.
§ 3º O contrato de gestão poderá, a critério da Administração, contemplar um
plano de investimento para implementação de processo de acreditação hospitalar,
visando à certificação de qualidade dos serviços de saúde, mediante a
apresentação de projeto e planilhas orçamentárias, para prévia análise pela
Comissão Técnica de Acompanhamento Interno e aprovação pela autoridade máxima
do órgão supervisor. (AC)
................................................................................
..........................................
Art. 15.
................................................................................
.............................
Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Saúde instituir Comissão Técnica de
Acompanhamento Interno do Contrato de Gestão, à qual incumbirá, além do
disposto no § 4º do art. 10 e nos §§ 1º e 3º do art. 13 desta Lei: (NR)
................................................................................
..........................................
VI - a aferição, através dos sistemas informatizados do SUS e mediante parecer
técnico específico, do percentual de atendimento, pela contratada, das metas
pactuadas para o trimestre de referência. (AC)
Art. 16. Será instituída Comissão Mista de Avaliação para, sem prejuízo do
disposto no § 4º do art. 10 e nos §§ 1º e 3º do art. 13 desta Lei, proceder à
análise definitiva dos relatórios trimestrais sobre os resultados do contrato
de gestão. (NR)
§ 1º A Comissão Mista de Avaliação deverá, até o último dia do mês subsequente
ao recebimento do parecer da Comissão de Acompanhamento Interno acerca dos
relatórios trimestrais e resultados atingidos com a execução do contrato de
gestão, emitir parecer conclusivo a ser encaminhado à Secretaria de Saúde e à
Secretaria da Controladoria Geral do Estado. (NR).
................................................................................
..........................................
§ 3º A Comissão Mista de Avaliação será composta por 05 (cinco) membros, sendo
03 (três) representantes da Secretaria de Saúde, 01 (um) representante da
Secretaria de Planejamento e Gestão e 01 (um) representante da Secretaria de
Administração, devendo suas deliberações serem aprovadas pela maioria de seus
membros. (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 18.
................................................................................
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IV - rescisão contratual; (NR)
V - desqualificação. (AC)
................................................................................
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§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V do caput é de competência
exclusiva do Governador de Estado, mediante prévio pronunciamento do Núcleo de
Gestão, e as demais sanções serão aplicadas pelo Secretário de Saúde. (NR)
................................................................................
.........................................
Art. 2º A Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar acrescida
dos seguintes artigos 15-A e 20-A:
Art. 15-A. Na hipótese da contratada não atingir, em determinado trimestre, o
mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) das metas pactuadas no contrato de
gestão, a Comissão Técnica de Acompanhamento Interno notificará a contratada
para que, nos dois trimestres subsequentes, promova a respectiva compensação,
mediante produção excedente, sob pena de desconto dos valores dos serviços não
compensados, a partir do mês subsequente ao término do prazo.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se produção excedente aquela
superior a 115% (cento e quinze por cento) do total dos serviços pactuados,
excluídos os serviços de urgência e emergência.
§ 2º A produção excedente será identificada pela Comissão Técnica de
Acompanhamento Interno mediante apontamento específico e poderá ser reservada
para eventual compensação no mesmo ano orçamentário, na hipótese de não
atingimento do percentual mínimo das metas pactuadas, previsto no caput.
§ 3º Não sendo cabível a compensação a que se refere o § 2º, a contratada que
não atingir as metas pactuadas será instada a restituir os valores percebidos,
mediante processo administrativo instaurado para este fim específico.
§ 4º Ao final de cada exercício, eventuais saldos de produção excedente ainda
não compensados serão ressarcidos pela Administração na forma do art. 12.
§ 5º Na hipótese de extinção contratual sem que tenha havido compensação da
produção excedente ou deficitária, proceder-se-á na forma dos §§ 1º e 2º do
art. 20-A.
................................................................................
..........................................
Seção VI
Da Rescisão do Contrato
Art. 20- A. A rescisão do contrato de gestão poderá ser:
I - determinada por ato unilateral da contratante, na hipótese de
descumprimento pela contratada, ainda que parcial, das cláusulas previstas no
contrato;
II - resultante de acordo entre as partes, tendo em vista o interesse público;
III - requerida unilateralmente pela contratada, mediante notificação formal à
contratante, na hipótese de atrasos dos repasses devidos pela contratante
superior a 90 (noventa) dias da data fixada para o pagamento, cabendo à
contratada manter a execução regular do contrato por 90 (noventa) dias após o
recebimento da notificação pela autoridade máxima da contratante.
§ 1º Rescindido o contrato, a contratada terá o prazo de 90 (noventa) dias para
apresentação da prestação de contas final, a ser apreciada pela contratante
também no prazo de 90 (noventa) dias, podendo esses prazos serem prorrogados
por igual período.
§ 2º Analisada a prestação de contas final de que trata o § 1º, o pagamento de
eventuais créditos apurados em favor da contratada observará o disposto no art.
12 desta Lei e os valores devidos à Administração serão pagos pela contratada
no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento de notificação
específica para este fim.
§ 3º A rescisão do contrato de gestão revoga as permissões de uso de bens
públicos e as cessões de servidores a ele relacionados, que serão reduzidas a
termo, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na lei e no contrato.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 93/2017
Recife, 5 de setembro de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que promove alterações na Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de
2013, que dispõe sobre as Organizações Sociais de Saúde - OSS, no âmbito do
Estado de Pernambuco.
Por meio da presente iniciativa, busca-se aperfeiçoar a Lei nº 15.210, de 2013
quanto à formalização dos instrumentos contatuais, bem como execução,
monitoramento e fiscalização da prestação de serviços públicos não exclusivos
na área de saúde.
A medida é fruto da sugestão da Diretoria Geral de Modernização e
Monitoramento à Assistência à Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde, alinhada
com órgãos de controle, haja vista que situações identificadas no curso das
contratações careciam de tratamento legislativo apropriado, adequado às
especificidades da atuação das OSS e ao imperativo de legalidade que deve
orientar a atividade administrativa.
Nesse propósito, o Projeto ora encaminhado prevê novas modalidades de
investimento, a possibilidade de uma melhor gestão de pessoal, através de
mecanismo de provisionamento para pagamento de verbas laborais, além de
estabelecer regramento mais minucioso para o acompanhamento, avaliação e
fiscalização dos contratos de gestão.
Ressalto que as modificações e acréscimos propostos são acompanhados do
fortalecimento dos mecanismos de controle, por meio das Comissões Técnicas que
atuam na Secretaria Estadual de Saúde, o que conferirá maior respaldo às
deliberações no âmbito daquele órgão, sem prejuízo da ação institucional dos
demais órgãos de controle interno e externo do Estado.
Ressalte-se que a aprovação da proposta fixa procedimentos administrativos a
serem adotados na hipótese de não atingimento de metas pactuadas e estabelece a
disciplina jurídica para as rescisões contratuais.
Esses mecanismos, aliados a outros constantes do presente Projeto de Lei,
decerto contribuirão para a modernização e o ganho de eficiência na gestão dos
serviços públicos de saúde.
Por fim, registro que o Projeto de Lei ora enviado não gera aumento de despesa,
razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração,
solicitando a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da
Constituição do Estado de Pernambuco.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 5 de setembro de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que promove alterações na Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de
2013, que dispõe sobre as Organizações Sociais de Saúde - OSS, no âmbito do
Estado de Pernambuco.
Por meio da presente iniciativa, busca-se aperfeiçoar a Lei nº 15.210, de 2013
quanto à formalização dos instrumentos contatuais, bem como execução,
monitoramento e fiscalização da prestação de serviços públicos não exclusivos
na área de saúde.
A medida é fruto da sugestão da Diretoria Geral de Modernização e
Monitoramento à Assistência à Saúde, da Secretaria Estadual de Saúde, alinhada
com órgãos de controle, haja vista que situações identificadas no curso das
contratações careciam de tratamento legislativo apropriado, adequado às
especificidades da atuação das OSS e ao imperativo de legalidade que deve
orientar a atividade administrativa.
Nesse propósito, o Projeto ora encaminhado prevê novas modalidades de
investimento, a possibilidade de uma melhor gestão de pessoal, através de
mecanismo de provisionamento para pagamento de verbas laborais, além de
estabelecer regramento mais minucioso para o acompanhamento, avaliação e
fiscalização dos contratos de gestão.
Ressalto que as modificações e acréscimos propostos são acompanhados do
fortalecimento dos mecanismos de controle, por meio das Comissões Técnicas que
atuam na Secretaria Estadual de Saúde, o que conferirá maior respaldo às
deliberações no âmbito daquele órgão, sem prejuízo da ação institucional dos
demais órgãos de controle interno e externo do Estado.
Ressalte-se que a aprovação da proposta fixa procedimentos administrativos a
serem adotados na hipótese de não atingimento de metas pactuadas e estabelece a
disciplina jurídica para as rescisões contratuais.
Esses mecanismos, aliados a outros constantes do presente Projeto de Lei,
decerto contribuirão para a modernização e o ganho de eficiência na gestão dos
serviços públicos de saúde.
Por fim, registro que o Projeto de Lei ora enviado não gera aumento de despesa,
razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração,
solicitando a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da
Constituição do Estado de Pernambuco.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 5 de setembro de 2017.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 06/09/2017 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 03/10/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 03/10/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 04/10/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 05/10/2017 | Página D.P.L.: | 16 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 05/10/2017 |
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Emenda Aditiva | 05/2017 | Socorro Pimentel |
Emenda Modificativa | 07/2017 | Socorro Pimentel |
Emenda Modificativa | 09/2017 | Socorro Pimentel |
Emenda Modificativa | 12/2017 | Socorro Pimentel |
Emenda | 10/2017 | Socorro Pimentel |
Emenda Aditiva | 03/2017 | Socorro Pimentel |
Emenda Modificativa | 01/2017 | Socorro Pimentel |
Emenda Modificativa | 08/2017 | Socorro Pimentel |
Parecer Aprovado | 4920/2017 | Paulinho Tomé |