Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 200/2019

Proíbe o uso, a comercialização e a distribuição gratuita de recipientes descartáveis de plástico, nas praias e suas proximidades, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Ficam proibidos, a partir de 1º de janeiro de 2022, no âmbito do Estado de Pernambuco, o uso, a comercialização e a distribuição gratuita de recipientes descartáveis de plástico destinados ao acondicionamento e ao manejo de alimentos ou bebidas prontos para o consumo, nas áreas de praia e suas proximidades, nos termos desta Lei.

     Parágrafo único. A vedação contida no caput não abrange os recipientes reutilizáveis, retornáveis ou recicláveis de forma ambientalmente eficaz, economicamente viável e sanitariamente segura, conforme estabelecido em ato normativo expedido pelo Poder Executivo.

     Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:

     I - recipientes descartáveis de plástico: pratos, copos, talheres, canudos, bandejas, sacolas e demais utensílios, feitos integral ou parcialmente de plástico, e que não foram concebidos, desenvolvidos ou inseridos no mercado para serem retornáveis, recicláveis ou reutilizados múltiplas vezes para o mesmo fim; e

     II - áreas de praia e suas proximidades: a orla marítima terrestre que compreende cinquenta metros em áreas urbanizadas ou duzentos metros em áreas não urbanizadas, demarcados na direção do continente a partir da linha de preamar ou do limite final de ecossistemas, tais como as caracterizadas por feições de praias, dunas, áreas de escarpas, falésias, costões rochosos, restingas, manguezais, marismas, lagunas, estuários, canais ou braços de mar, quando existentes, onde estão situados os terrenos de marinha e seus acrescidos.

     Art. 3º Os recipientes descartáveis de plástico deverão ser substituídos por produtos elaborados a partir de materiais biodegradáveis que comprovadamente não sejam prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

     Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, entendem-se por materiais biodegradáveis aqueles não oriundos de polímeros sintéticos fabricados à base de petróleo, sendo elaborados a partir de matérias orgânicas como fibras naturais celulósicas, amidos de milho e mandioca, bagaço de cana, óleo de mamona, cana-de-açúcar, beterraba, ácido lático, milho e proteína de soja e outras fibras e materiais orgânicos

     Art. 4º As organizações sem fins lucrativos, as empresas individuais de responsabilidade limitada, os microempresários e as empresas de pequeno porte, assim definidos nos termos da legislação aplicável, desde que comprovem incapacidade técnica, operacional, financeira ou econômica de atender ao disposto nesta Lei, sem grave prejuízo à continuidade de suas atividades, poderão solicitar dispensa do cumprimento desta Lei, conforme estabelecido em ato normativo expedido pelo Poder Executivo.

     §1º O ato normativo a que se refere o caput deverá conter, dentre outros, os critérios necessários para concessão da dispensa e sua respectiva duração, que não poderá ser superior a 36 (trinta e seis) meses, podendo ser renovada, sucessivamente, mediante decisão administrativa, desde que mantidos todos os critérios exigidos para a sua obtenção.

     §2º A dispensa poderá ser parcial, de forma a abranger apenas um ou alguns dos recipientes ou materiais utilizados pela pessoa jurídica interessada, inclusive com fixação de quantidade ou cotas mensais para sua utilização.

     Art. 5º Os recipientes descartáveis de plástico destinados às pessoas com deficiência ou condição especial de saúde que, comprovadamente, necessitem de sua utilização, ficam excluídos da proibição de que trata esta Lei.

     Parágrafo único. Os responsáveis pelo fornecimento dos recipientes ficam dispensados de atender ao disposto nesta Lei, exclusivamente quanto aos produtos destinados às pessoas com deficiência ou condição especial de saúde.

     Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

     I - advertência, quando da primeira autuação; e 

     II - multa, em caso de reincidência.

     §1º Considera-se infrator o responsável pelo uso, comercialização ou distribuição gratuita dos recipientes descartáveis de plástico, em contrariedade ao disposto nesta Lei.

     §2º A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), graduada de acordo com o porte do estabelecimento e as circunstâncias da infração.

     §3º Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.

     Art. 7º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla defesa.

     Art. 8º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Simone Santana

Justificativa

     É notório que o uso indiscriminado de plástico causa severos danos à natureza, especialmente quando utilizados para o acondicionamento de alimentos e bebidas. Em tais hipóteses, há a necessidade de lavagem do produto, com altos custos econômicos e desperdício de água.

     Estima-se que apenas 3% dos resíduos são reciclados no Brasil, sendo o restante descartado de forma inadequada e prejudicial à natureza. Em Pernambuco, esse cenário apresenta-se com gravidade nas áreas de praias e suas proximidades, tais como mangues, estuários, restingas e braços de mar, visto que esses ambientes são de notável biodiversidade e o acúmulo de lixo põe em risco o nicho ecológico de diversas espécies da fauna e da flora.

     A presente proposta legislativa tem por objetivo proibir, em áreas de praia e suas proximidades, o uso, a comercialização e a distribuição gratuita de recipientes descartáveis de plástico destinados ao acondicionamento e ao manejo de alimentos ou bebidas, coadunando-se com uma efetiva e proteção integral ao meio ambiente.

     Tendo em vista os impactos econômicos de tal restrição, a inovação legislativa ora apresentada estabelece prazo razoável (1º de janeiro de 2022), para que todos os afetados possam tomar amplo conhecimento da medida, adaptando seu modus operandi às restrições assentadas na necessária e inafastável proteção integral ao meio ambiente.

     Ademais, o texto legal excetua as organizações sem fins lucrativos, as empresas individuais de responsabilidade limitada, os microempresários e as empresas de pequeno porte do atendimento ao disposto na lei, desde que comprovem incapacidade técnica, operacional, financeira ou econômica de atender à restrição ora proposta.

     A proposição encontra-se em conformidade com a Política Estadual de Resíduos Sólidos (Lei Estadual 14.236/2010), que estabelece, em seu art. 26, que “as embalagens em geral, inclusive as sacolas plásticas, devem ser fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem”, e com a Política Estadual de Enfrentamento às Mudanças Climáticas de Pernambuco (Lei Estadual nº 14.090/2010), que, nos termos do art. 13, “desestimula o uso de sacolas plásticas ou não-biodegradáveis, bem como de embalagens excessivas ou desnecessárias, incentivando o uso de produtos de fácil reciclagem”.

     Convém ressaltar que a proteção ao meio ambiente encontra-se inserta não apenas na competência material comum da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, VI, CF/88), mas também na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal (art. 24, VI, CF/88). Nos termos constitucionais, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, CF/88).

     Por fim, é manifesta a legitimidade subjetiva para deflagrar o correspondente processo legislativo, nos termos do art. 19 da Constituição do Estado de Pernambuco e do art. 194, I do Regimento Interno desta augusta Casa Legislativa.

     A presente proposição constitui imprescindível medida para a promoção e preservação do Meio Ambiente, buscando assegurar a efetividade desse direito, conforme os preceitos constitucionais.

     Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[24/04/2019 09:49:21] ASSINADO
[29/04/2019 08:56:04] ENVIADO P/ SGMD
[29/04/2019 18:07:35] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/04/2019 18:28:13] DESPACHADO
[29/04/2019 18:28:31] EMITIR PARECER
[29/04/2019 18:29:15] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[30/04/2019 10:13:21] PUBLICADO

Simone Santana
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 30/04/2019 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.