
Modifica a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, relativamente à prorrogação da vigência da contribuição destinada ao referido Fundo.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual
de Equilíbrio Fiscal - FEEF, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º Constituem receitas do FEEF:
I - depósito no montante correspondente à aplicação dos seguintes percentuais
sobre o valor do incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do
ICMS, decorrente dos fatos geradores ocorridos nos períodos respectivamente
indicados, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016: (NR)
a) 10% (dez por cento), no período de 1º de agosto de 2016 a 31 de julho de
2019; e (AC)
b) 5% (cinco por cento), no período de 1º de agosto de 2019 a 31 de julho de
2020; (AC)
................................................................................
......................................
Art. 10-A. O depósito previsto no inciso I do art. 2º pode ser dispensado,
observado o disposto em decreto específico, nas seguintes situações: (AC)
I - empresas incentivadas nos termos da Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008,
desde que sua arrecadação seja incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao
montante que seria depositado no FEEF, observado o disposto no parágrafo único;
e (AC)
II - estabelecimento industrial incentivado nos termos do Decreto nº 44.766, de
20 de julho de 2017, cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano
civil anterior, seja igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de
reais). (AC)
Parágrafo único. O disposto no inciso I também se aplica na hipótese de
atendimento parcial da exigência de incremento da arrecadação, decorrente da
mudança de opção do benefício de que trata a alínea c do inciso I do art. 2º
da mencionada Lei, por aquele previsto em sua alínea a. (AC)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de agosto de 2016, produzindo seus
efeitos até 31 de agosto de 2020. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 10 da Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016.
de Equilíbrio Fiscal - FEEF, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º Constituem receitas do FEEF:
I - depósito no montante correspondente à aplicação dos seguintes percentuais
sobre o valor do incentivo ou benefício concedido a empresa contribuinte do
ICMS, decorrente dos fatos geradores ocorridos nos períodos respectivamente
indicados, nos termos do Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016: (NR)
a) 10% (dez por cento), no período de 1º de agosto de 2016 a 31 de julho de
2019; e (AC)
b) 5% (cinco por cento), no período de 1º de agosto de 2019 a 31 de julho de
2020; (AC)
................................................................................
......................................
Art. 10-A. O depósito previsto no inciso I do art. 2º pode ser dispensado,
observado o disposto em decreto específico, nas seguintes situações: (AC)
I - empresas incentivadas nos termos da Lei nº 13.484, de 29 de junho de 2008,
desde que sua arrecadação seja incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao
montante que seria depositado no FEEF, observado o disposto no parágrafo único;
e (AC)
II - estabelecimento industrial incentivado nos termos do Decreto nº 44.766, de
20 de julho de 2017, cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano
civil anterior, seja igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de
reais). (AC)
Parágrafo único. O disposto no inciso I também se aplica na hipótese de
atendimento parcial da exigência de incremento da arrecadação, decorrente da
mudança de opção do benefício de que trata a alínea c do inciso I do art. 2º
da mencionada Lei, por aquele previsto em sua alínea a. (AC)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de agosto de 2016, produzindo seus
efeitos até 31 de agosto de 2020. (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o art. 10 da Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 50/2018
Recife, 20 de junho de 2018.
Senhor Presidente,
Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
modificar a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo
Estadual de Equilíbrio Fiscal FEEF.
O objetivo da presente medida é prorrogar a vigência do depósito ao FEEF pelas
empresas beneficiárias de incentivos e benefícios fiscais, considerando que o
grave cenário econômico que motivou a implementação do referido Fundo ainda se
mantém.
A prorrogação está prevista para vigorar até 31 de agosto de 2020, havendo
redução do aporte ao FEEF, de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento), a
partir de 1º de agosto de 2019.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado
Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando,
ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do
Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 20 de junho de 2018.
Senhor Presidente,
Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
modificar a Lei nº 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo
Estadual de Equilíbrio Fiscal FEEF.
O objetivo da presente medida é prorrogar a vigência do depósito ao FEEF pelas
empresas beneficiárias de incentivos e benefícios fiscais, considerando que o
grave cenário econômico que motivou a implementação do referido Fundo ainda se
mantém.
A prorrogação está prevista para vigorar até 31 de agosto de 2020, havendo
redução do aporte ao FEEF, de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento), a
partir de 1º de agosto de 2019.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado
Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando,
ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do
Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 20 de junho de 2018.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 21/06/2018 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: | 04/07/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 04/07/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 04/07/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 05/07/2018 | Página D.P.L.: | 8 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 05/07/2018 |
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