
Parecer 4125/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 160/2019
AUTORIA: DEPUTADO GUSTAVO GOUVEIA
PROPOSIÇÃO VISA ALTERAR A LEI Nº 16.538, DE 2019. ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER NO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM (ART. 23, II, CF/88). INVIABILIADE DE PROMOVER A ALTERAÇÃO VERSADA POR INCOMPATIBILIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 12.732/2012. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE SUBSTITUTIVO A FIM DE ADEQUAR A LEGISLAÇÃO ESTADUAL ÀS DISPOSIÇÕES TRAZIDAS PELA NOVEL LEI FEDERAL Nº 13.896. PRAZO DE 30 DIAS NÃO PARA O INÍCIO DE TRATAMENTO, MAS SIM PARA REALIZAÇÃO DOS EXAMES NO CASO EM QUE ESPECIFICA. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 160/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia, que objetiva estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para o início do primeiro tratamento de câncer.
A proposição, nos termos da justificativa, tenta “ minorar o tempo de espera para início do tratamento de câncer em pacientes pernambucanos, estabelecendo um prazo célere de 30 (trinta) dias, que justifica a urgência e gravidade desta doença. Os pacientes acometidos de câncer vivem uma guerra contra o tempo, para iniciar seu tratamento, dado que a doença pode espalhar-se rapidamente para outras partes do corpo. Muitas vezes, estes pacientes têm que fazer grandes viagens para o Recife ou cidades polos onde existam aparatos técnicos e médicos especializados, o que dificulta ainda mais o início do tratamento. Por isso se faz necessária a diminuição deste tempo de espera para início de tratamento do câncer, em pacientes residentes no Estado de Pernambuco, o que irá possibilitar celeridade na cura da doença e, consequentemente, a melhora no bem-estar e qualidade de vida destes”.
O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa.
É certo que o projeto em análise, ao instituir um prazo para o início do tratamento das pessoas acometidas por câncer, transparece seu caráter protetivo e contribui para integração social dessas pessoas e fortalece o direito à vida, sendo, nesse sentido, consentâneo, com as disposições constitucionais.
Registre-se que a Constituição Federal estabelece como competência material comum de todos os entes federativos cuidar da saúde e assistência pública, nos termos do art. 23, II, CF/88.
Outrossim, a saúde é um dos direitos sociais elencados no caput do art. 6º, da Constituição da República:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Merece registro, ainda, que a Constituição da República nos garante que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF/88).
Ademais, a matéria se insere na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre a proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Lei Maior, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(...).
No uso de sua competência, a União editou a Lei nº 12.732, de 2012, a qual assegura ao paciente com neoplasia maligna o direito de se submeter ao primeiro tratamento no SUS, no prazo de até 60 (sessenta) dias, conforme se observa na transcrição a seguir:
Art. 2o O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único.
§ 1o Para efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com o início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
§ 2º Os pacientes acometidos por manifestações dolorosas consequentes de neoplasia maligna terão tratamento privilegiado e gratuito, quanto ao acesso às prescrições e dispensação de analgésicos opiáceos ou correlatos.
Dessa forma, a pretensão de reduzir o prazo fixado na norma federal, via iniciativa parlamentar, acarreta interferência nas atribuições de órgãos vinculados ao Poder Executivo.
Cotejando o art. 198, inciso I, da Constituição de 1988 c/c o art. 9º, inciso II, da Lei Federal nº 8.080, de 1990, percebe-se que a direção do SUS é única e exercida, nos Estados-membros, pela respectiva Secretaria de Saúde, ou órgão equivalente. Desta feita, as disposições sobre o prazo para início do tratamento das pessoas com câncer terão clara ingerência sobre as atribuições da Secretaria Estadual de Saúde.
Nesse contexto, tem-se que a proposição tal qual redigida originalmente está sujeita à iniciativa privativa do Governador do Estado, em razão da criação de nova atribuição para órgãos do Poder Executivo, além de ter potencial de acarretar aumento de despesas, tendo em vista que para o atendimento em prazo inferior seria necessário aumento das equipes médicas, leitos de hospitais, maquinário e outros equipamentos.
Dessa forma, a proposição ora em análise, se aprovada em sua redação original, afrontaria o art. 19, § 1º, incisos II e VI, da Constituição Estadual:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...]
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;
[...]
VI - criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado, de órgãos e de entidades da administração pública. – grifos acrescidos
No entanto, o prazo de 30 (trinta) dias sobre o qual versa o autor do PL, encontra amparado no ordenamento pátrio desde 30 de outubro de 2019, data da edição da Lei Federal nº 13.896, que alterou a Lei Federal nº 12.732, de 22 de novembro de 2012, a fim de determinar que, nos casos em que a principal hipótese diagnóstica fosse a de neoplasia maligna, os exames necessários à elucidação – perceba-se que fala-se em exames e não em início de tratamento – devem ser realizados no prazo máximo de 30 dias, a partir de solicitação fundamentada do médico. De tal forma, é de bom alvitre veicular norma de conteúdo semelhante no Estatuto da Pessoa com Câncer do Estado de Pernambuco (Lei Estadual nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019), pois tal medida não está acometida de nenhum dos vícios supracitados. Desta forma, apresentamos o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº ____________/2020
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 160/2019
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 160/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 160/2019 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, de autoria dos Deputados Socorro Pimentel e Rodrigo Novaes, para estabelecer prazo máximo de realização de exames no caso em que especifica.
Art. 1º A Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. ...........................................................................................
IV – Prazo máximo de 30 (trinta) dias para realização dos exames necessários à elucidação, mediante solicitação fundamentada do médico responsável, nos casos em que a principal hipótese diagnóstica seja a de neoplasia maligna. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Feitas essas considerações, o parecer do relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 160/2019, de iniciativa do Deputado Gustavo Gouveia , nos termos do Substitutivo.
É o parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 160/2019, de autoria do Deputado Gustavo Gouveia , nos termos do Substitutivo.
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