
Determina a obrigatoriedade de instalação de grades ou redes de proteção nas janelas, sacadas, mezaninos e varandas nas escolas privadas do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de grades ou redes de proteção nas
janelas, sacadas, mezaninos e varandas, a partir do 1º andar, nas escolas
privadas do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O diretor da escola será, conjuntamente aos proprietários,
solidariamente responsável pela instalação e manutenção do equipamento disposto
no caput do Art. 1º.
Art. 3º As grades e redes de proteção devem estar certificadas pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia INMETRO.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 500,00 quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do
porte da escola e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado
pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
janelas, sacadas, mezaninos e varandas, a partir do 1º andar, nas escolas
privadas do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O diretor da escola será, conjuntamente aos proprietários,
solidariamente responsável pela instalação e manutenção do equipamento disposto
no caput do Art. 1º.
Art. 3º As grades e redes de proteção devem estar certificadas pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia INMETRO.
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 500,00 quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do
porte da escola e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado
pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 5º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em 90 (noventa) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Beto Accioly
Justificativa
Esta proposição tem o intuito de proteger as crianças, adolescentes e demais
pessoas que frequentem escolas que contenham acima de um pavimento, com a
instalação de grades ou redes de proteção nas janelas, sacadas, mezaninos e
varandas. Destarte, preveniremos a ocorrência de acidentes relacionados a falta
desse tipo de proteção.
Aproveitamos o ensejo para sugerir ao Governo do Estado que adote a mesma
prática no que se refere as escolas públicas de Pernambuco.
Por tratar-se de um assunto de tamanha relevância, solicito dos valorosos
Pares deste Poder Legislativo, à aprovação do Projeto de Lei em tela.
pessoas que frequentem escolas que contenham acima de um pavimento, com a
instalação de grades ou redes de proteção nas janelas, sacadas, mezaninos e
varandas. Destarte, preveniremos a ocorrência de acidentes relacionados a falta
desse tipo de proteção.
Aproveitamos o ensejo para sugerir ao Governo do Estado que adote a mesma
prática no que se refere as escolas públicas de Pernambuco.
Por tratar-se de um assunto de tamanha relevância, solicito dos valorosos
Pares deste Poder Legislativo, à aprovação do Projeto de Lei em tela.
Histórico
Sala das Reuniões, em 27 de outubro de 2015.
Beto Accioly
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 28/10/2015 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 04/04/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 04/04/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 12/04/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 13/04/2016 | Página D.P.L.: | 10 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 13/04/2016 |
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---|---|---|
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