
Concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível AEHC e açúcar.
Texto Completo
Art. 1º Fica concedido crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas e
interestaduais de Álcool Etílico Hidratado Combustível AEHC, promovidas pelo
respectivo estabelecimento fabricante, com destino a distribuidora de
combustíveis ou refinaria de petróleo ou suas bases, em valor correspondente ao
montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação ou àquele
estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, prevalecendo o que for
maior.
Parágrafo único. Relativamente ao estabelecimento industrial em recuperação
judicial, ao percentual referido no caput, nas operações internas, podem ser
acrescidos 6,5 (seis vírgula cinco) pontos percentuais, desde que o referido
estabelecimento industrial:
I - esteja ou tenha estado desativado por período superior a um ano, a partir
da safra da cana-de-açúcar iniciada em 2013; e
II - esteja arrendado a cooperativa de produtores de cana-de-açúcar devidamente
constituída.
Art. 2º Relativamente à fruição do benefício de crédito presumido de que trata
o art. 1º, deve-se observar:
I - veda a utilização de quaisquer outros créditos para compensação do débito
relativo às mencionadas saídas, exceto aquele referente ao recolhimento do
imposto efetuado antes de iniciada a remessa da mercadoria, relativamente às
operações com AEHC, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo;
II - na hipótese de ocorrer acumulação do mencionado crédito, nas operações
interestaduais, o respectivo valor pode ser utilizado em transferência para os
seguintes contribuintes estabelecidos neste Estado, nos termos de decreto do
Poder Executivo:
a) refinaria de petróleo ou suas bases;
b) estabelecimento fornecedor de bens do ativo fixo ou de insumos utilizados no
processo de fabricação do AEHC;
c) estabelecimento fabricante de açúcar, quando se tratar de atividade
integrada; e
d) em pagamento, a este Estado, de débito do ICMS do contribuinte ou de
terceiros, apurado em processo administrativo-tributário de ofício, inclusive
Notificação de Débito, ou em Regularização de Débito; e
III - fica condicionado ao credenciamento do contribuinte, nos termos
estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do
contribuinte, nas saídas de açúcar internas, interestaduais ou para o exterior,
promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, fica concedido crédito
presumido do ICMS no valor correspondente a 9% (nove por cento) do montante das
mencionadas saídas.
§ 1º Relativamente à utilização do crédito presumido referido no caput deve-se
observar:
I - ocorre exclusivamente para o fim de compensação com débito do imposto
apurado pelo respectivo estabelecimento fabricante;
II - veda a utilização de quaisquer outros créditos fiscais;
III - o eventual crédito acumulado resultante da utilização do mencionado
crédito presumido não pode ser utilizado em forma diversa daquela prevista no
inciso I, ainda que decorrente de operações de exportação para o exterior,
devendo o valor acumulado no último mês da respectiva safra de cana-de-açúcar
ser utilizado até o mês de julho do ano subsequente, devendo a parcela não
utilizada ser estornada neste mesmo período fiscal;
IV - o sistema adotado no mês de início da safra da cana-de-açúcar em cada ano,
caracteriza-se como opção do contribuinte para todo o período, vedada a mudança
de sistemática no curso de uma mesma safra; e
V - fica condicionado ao credenciamento do contribuinte, nos termos
estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 2º No período de 1º de setembro de 2015 a 30 de setembro de 2016, ao
percentual de crédito presumido referido no caput podem ser acrescidos:
I - 5 (cinco) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de
exportação; e
II - 3 (três) pontos percentuais, relativamente às operações interestaduais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus
efeitos no período de 1º de outubro de 2015 a 31 de dezembro de 2018.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 11.476, de 25 de novembro de 1997, que dispõe
sobre a concessão de crédito presumido do ICMS ao estabelecimento fabricante de
AEHC e de açúcar e sobre a transferência de saldo credor acumulado decorrente
do primeiro benefício.
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas internas e
interestaduais de Álcool Etílico Hidratado Combustível AEHC, promovidas pelo
respectivo estabelecimento fabricante, com destino a distribuidora de
combustíveis ou refinaria de petróleo ou suas bases, em valor correspondente ao
montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da operação ou àquele
estabelecido em ato normativo da Secretaria da Fazenda, prevalecendo o que for
maior.
Parágrafo único. Relativamente ao estabelecimento industrial em recuperação
judicial, ao percentual referido no caput, nas operações internas, podem ser
acrescidos 6,5 (seis vírgula cinco) pontos percentuais, desde que o referido
estabelecimento industrial:
I - esteja ou tenha estado desativado por período superior a um ano, a partir
da safra da cana-de-açúcar iniciada em 2013; e
II - esteja arrendado a cooperativa de produtores de cana-de-açúcar devidamente
constituída.
Art. 2º Relativamente à fruição do benefício de crédito presumido de que trata
o art. 1º, deve-se observar:
I - veda a utilização de quaisquer outros créditos para compensação do débito
relativo às mencionadas saídas, exceto aquele referente ao recolhimento do
imposto efetuado antes de iniciada a remessa da mercadoria, relativamente às
operações com AEHC, nos termos estabelecidos em decreto do Poder Executivo;
II - na hipótese de ocorrer acumulação do mencionado crédito, nas operações
interestaduais, o respectivo valor pode ser utilizado em transferência para os
seguintes contribuintes estabelecidos neste Estado, nos termos de decreto do
Poder Executivo:
a) refinaria de petróleo ou suas bases;
b) estabelecimento fornecedor de bens do ativo fixo ou de insumos utilizados no
processo de fabricação do AEHC;
c) estabelecimento fabricante de açúcar, quando se tratar de atividade
integrada; e
d) em pagamento, a este Estado, de débito do ICMS do contribuinte ou de
terceiros, apurado em processo administrativo-tributário de ofício, inclusive
Notificação de Débito, ou em Regularização de Débito; e
III - fica condicionado ao credenciamento do contribuinte, nos termos
estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
Art. 3º Em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do
contribuinte, nas saídas de açúcar internas, interestaduais ou para o exterior,
promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, fica concedido crédito
presumido do ICMS no valor correspondente a 9% (nove por cento) do montante das
mencionadas saídas.
§ 1º Relativamente à utilização do crédito presumido referido no caput deve-se
observar:
I - ocorre exclusivamente para o fim de compensação com débito do imposto
apurado pelo respectivo estabelecimento fabricante;
II - veda a utilização de quaisquer outros créditos fiscais;
III - o eventual crédito acumulado resultante da utilização do mencionado
crédito presumido não pode ser utilizado em forma diversa daquela prevista no
inciso I, ainda que decorrente de operações de exportação para o exterior,
devendo o valor acumulado no último mês da respectiva safra de cana-de-açúcar
ser utilizado até o mês de julho do ano subsequente, devendo a parcela não
utilizada ser estornada neste mesmo período fiscal;
IV - o sistema adotado no mês de início da safra da cana-de-açúcar em cada ano,
caracteriza-se como opção do contribuinte para todo o período, vedada a mudança
de sistemática no curso de uma mesma safra; e
V - fica condicionado ao credenciamento do contribuinte, nos termos
estabelecidos em decreto do Poder Executivo.
§ 2º No período de 1º de setembro de 2015 a 30 de setembro de 2016, ao
percentual de crédito presumido referido no caput podem ser acrescidos:
I - 5 (cinco) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de
exportação; e
II - 3 (três) pontos percentuais, relativamente às operações interestaduais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus
efeitos no período de 1º de outubro de 2015 a 31 de dezembro de 2018.
Art. 5º Fica revogada a Lei nº 11.476, de 25 de novembro de 1997, que dispõe
sobre a concessão de crédito presumido do ICMS ao estabelecimento fabricante de
AEHC e de açúcar e sobre a transferência de saldo credor acumulado decorrente
do primeiro benefício.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 99/2015
Recife, 4 de setembro de 2015.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que objetiva conceder
crédito presumido do ICMS nas operações com açúcar e Álcool Etílico Hidratado
Combustível AEHC, promovidas por estabelecimento fabricante dos mencionados
produtos.
A proposição confere nova disciplina à concessão do crédito presumido às
operações com açúcar e AEHC, atualmente reguladas pela Lei nº 11.476, de 25 de
novembro de 1997 e pelo Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, além de
instituir um acréscimo percentual no aludido benefício fiscal, apenas quando
concedido às unidades sucroalcooleiras em recuperação judicial, a fim de que
seja viável a eficaz reativação de suas atividades, muitas das quais
paralisadas desde a safra 2013/2014, e com isso atenuar o severo problema
socioeconômico vivenciado na região canavieira de nosso Estado.
Desse modo, além de se aperfeiçoar, formal e materialmente, a legislação sobre
o benefício fiscal, instituído há mais de uma década, o texto proposto prevê
um incremento no aludido incentivo, mediante a elevação, nas operações
internas, do valor do crédito presumido concedido ao estabelecimento industrial
em recuperação judicial, desde que esteja ou tenha estado desativado por
período superior a um ano.
Para a fruição de tal incremento no percentual do crédito presumido, as
unidades industriais produtoras em recuperação judicial devem estar arrendadas
a cooperativas de produtores de cana-de-açúcar, devidamente constituídas.
Ressalte-se que o incentivo concedido para as unidades industriais que estavam
desativadas não implica renúncia de receita, haja vista que unidades produtoras
inativas, obviamente, não geram receita para o Estado.
Em relação às unidades produtoras que retomaram as atividades, a renúncia
fiscal já foi considerada na estimativa de receita prevista para os exercícios
de 2014 a 2017, de modo que o incremento no incentivo fiscal de crédito
presumido proposto não afetará a estrutura de receita prevista nas leis
orçamentárias, nem contrariará o disposto na Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000.
Por fim, deve-se destacar que a proposta revela-se fundamental como medida de
política tributária e eficaz para neutralizar a concorrência desigual do
mercado, em função do tratamento similar aplicado em outros Estados, em
especial os do Nordeste.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 4 de setembro de 2015.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que objetiva conceder
crédito presumido do ICMS nas operações com açúcar e Álcool Etílico Hidratado
Combustível AEHC, promovidas por estabelecimento fabricante dos mencionados
produtos.
A proposição confere nova disciplina à concessão do crédito presumido às
operações com açúcar e AEHC, atualmente reguladas pela Lei nº 11.476, de 25 de
novembro de 1997 e pelo Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, além de
instituir um acréscimo percentual no aludido benefício fiscal, apenas quando
concedido às unidades sucroalcooleiras em recuperação judicial, a fim de que
seja viável a eficaz reativação de suas atividades, muitas das quais
paralisadas desde a safra 2013/2014, e com isso atenuar o severo problema
socioeconômico vivenciado na região canavieira de nosso Estado.
Desse modo, além de se aperfeiçoar, formal e materialmente, a legislação sobre
o benefício fiscal, instituído há mais de uma década, o texto proposto prevê
um incremento no aludido incentivo, mediante a elevação, nas operações
internas, do valor do crédito presumido concedido ao estabelecimento industrial
em recuperação judicial, desde que esteja ou tenha estado desativado por
período superior a um ano.
Para a fruição de tal incremento no percentual do crédito presumido, as
unidades industriais produtoras em recuperação judicial devem estar arrendadas
a cooperativas de produtores de cana-de-açúcar, devidamente constituídas.
Ressalte-se que o incentivo concedido para as unidades industriais que estavam
desativadas não implica renúncia de receita, haja vista que unidades produtoras
inativas, obviamente, não geram receita para o Estado.
Em relação às unidades produtoras que retomaram as atividades, a renúncia
fiscal já foi considerada na estimativa de receita prevista para os exercícios
de 2014 a 2017, de modo que o incremento no incentivo fiscal de crédito
presumido proposto não afetará a estrutura de receita prevista nas leis
orçamentárias, nem contrariará o disposto na Lei Complementar Federal nº 101,
de 4 de maio de 2000.
Por fim, deve-se destacar que a proposta revela-se fundamental como medida de
política tributária e eficaz para neutralizar a concorrência desigual do
mercado, em função do tratamento similar aplicado em outros Estados, em
especial os do Nordeste.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 4 de setembro de 2015.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 05/09/2015 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 10/09/2015 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 10/09/2015 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 14/09/2015 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 15/09/2015 | Página D.P.L.: | 9 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 15/09/2015 |
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