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PARECER

Projeto de Lei Ordinária nº 165/2015
Autoria: Deputado Bispo Ossésio Silva

PROPOSIÇÃO QUE VISA INSTITUIR, NO CALENDÁRIO DE EVENTOS DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, O “DIA ESTADUAL DO MOTOBOY E DO MOTOTAXISTA”. COMPETÊNCIA
LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OBJETO IDÊNTICO AO DA LEI ESTADUAL Nº 14.879/2012. VÍCIO
DE ANTIJURIDICIDADE. PELA REJEIÇÃO.

1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça,
para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 165/2015, de
autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva, que visa instituir, no Calendário
Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o “Dia Estadual do Motoboy e
Mototaxista”, a ser comemorado, anualmente, no dia 27 de julho.
O Projeto de Lei em referência em regime ordinário.


2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do Art.94, I,
do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade,
legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art.
194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria objeto da proposição se encontra dentro da competência remanescente
dos Estados-Membros, com fulcro no Art. 25, §1º, da Constituição Federal, e no
Art.5º, da Constituição do Estado de Pernambuco.
Contudo, não obstante a louvável intenção materializada no Projeto de Lei
Ordinária 165/2015, a matéria objeto da proposição é idêntica a da Lei Estadual
nº 14.879/2012, de autoria da Deputada Teresa Leitão. A referida lei institui,
no Calendário Oficial de Eventos do Estado de Pernambuco, o “Dia Estadual dos
Trabalhadores Motociclistas”, a ser comemorado, anualmente, no dia 28 de
outubro de cada ano.
Sabe-se que, dentro do universo dos trabalhadores motociclistas, encontram-se,
ainda que não exclusivamente, os “motoboys” e os “mototaxistas”, trabalhadores
cujo reconhecimento se busca com o Projeto de Lei Ordinária 165/2015, de
autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva.
Assim sendo, já existe no Calendário de Eventos do Estado de Pernambuco data
reservada à celebração, valorização e reconhecimento de tais profissionais,
conforme ratifica a justificativa apresentada ao Projeto de Lei 1.119/2012, que
originou a referida Lei Estadual, in verbis:
“Dentre os motociclistas estão: mototaxistas, motofretistas, e ciclomotores. O
Mototaxista, diante da necessidade de melhorias, fluidez e diminuição de
transtornos no trânsito, tem um importante papel na prestação de serviço de
transporte público. [...]O Motofretista tem uma imensa importância
socioeconômica nos serviços que oferecem a nossa cidade. É o profissional que,
no cotidiano, permite comodidade ao realizar entregas de pizzas; medicamentos;
e pequenos volumes. Ele é imprescindível para o trabalho desta categoria, tanto
para a parte patronal, quanto para os cidadãos. O Ciclomotor tem grande
importância, pois está proporcionando emprego e sustentabilidade ao cidadão de
baixa renda, que utiliza esse meio de transporte para obter sua fonte de renda
e prestar serviços de entregas, tais como: lanchonetes moveis, publicidades e
transporte de mercadorias de pequenos volumes, que tem como finalidade serem
comercializadas.[...]”(Justificativa ao PLO 1.119/2012, de autoria da Deputada
Teresa Leitão).

Nesse sentido, falta ao Projeto de Lei Ordinária nº 165/2015, de autoria do
Deputado Ossésio Silva, o requisito da inovação na ordem jurídica,
característica básica das Leis enquanto fontes formais primárias do direito.
Feitas essas considerações, opina o relator no sentido da rejeição ao Projeto
de Lei Ordinária nº 165/2015, de autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva, por
vício antijuridicidade.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros
infra-assinados, opina pela rejeição do Projeto de Lei Ordinária nº 165/2015,
de autoria do Deputado Bispo Ossésio Silva, por vício antijuridicidade.

Presidente: Raquel Lyra.
Relator: Ângelo Ferreira.
Favoráveis os (8) deputados: Adalto Santos, Ângelo Ferreira, Antônio Moraes, Rodrigo Novaes, Romário Dias, Sílvio Costa Filho, Teresa Leitão, Waldemar Borges.
Favoráveis com restrições os (0) deputados: .
Contrários os (0) deputados: .

Presidente
Raquel Lyra
Efetivos
Adalto Santos
Ângelo Ferreira
Ricardo Costa
Rodrigo Novaes
Romário Dias
Sílvio Costa Filho
Teresa Leitão
Tony Gel
Suplentes
Antônio Moraes
Aluísio Lessa
Julio Cavalcanti
Pastor Cleiton Collins
Pedro Serafim Neto
Simone Santana
Socorro Pimentel
Waldemar Borges
Zé Maurício
Autor: Ângelo Ferreira

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 23 de fevereiro de 2016.

Ângelo Ferreira
Deputado


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Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 24/02/2016 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
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Resultado Final: Data:


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