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Parecer 3796/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 170/2019

AUTORIA: DEPUTADO ERIBERTO MEDEIROS

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 12.753, DE 21 DE JANEIRO DE 2005, PARA REGULAR O ARMAZENAMENTO DE AGROTÓXICOS.  VIABILIDADE DA INICIATIVA PARLAMENTAR. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 24, INCISOS VI, VIII E XII C/C ART. 10 DA LEI FEDERAL Nº 7.802, de 11 DE JULHO DE 1989). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 170/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, que altera a Lei nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o comércio, o transporte, o armazenamento, o uso e aplicação, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o monitoramento de seus resíduos em produtos vegetais, e dá outras providências, regulando o armazenamento de agrotóxicos.

 

Em síntese, a proposição estabelece exigências que deverão ser observadas no local destinado ao armazenamento de agrotóxicos, tais como: estar devidamente coberto; ter boa ventilação; estar isolado e distante por, no mínimo, 30 metros de a) hospitais, escolas primárias, instalações pecuárias em funcionamento, b) de locais sujeitos a inundações e c) de rios, fontes ou quaisquer cursos d’água; estar livre de contaminação e dispor de sistema que impeça contato direto dos produtos com o piso. Além disso, permite que a ADAGRO proceda a renovação do registro de estabelecimentos comerciais que não atendam essas exigências pelo prazo máximo de 2 anos. Por fim, veda o registro de novos estabelecimentos que não atendam os critérios técnicos estabelecidos pela legislação. 

 

O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.

 

Sob o prisma formal, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto do Projeto de Lei em comento não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.

 

Ademais, a matéria vertida no Projeto de Lei nº 170/2019 insere-se na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, incisos VI, VIII e XII, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

[...]

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

[...]

XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

 

Do mesmo modo, a proposição está amparada na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para promover a tutela ambiental e a defesa da saúde, nos termos do art. 23, incisos II, VI e VII, da Constituição Federal.

 

Cumpre registrar que, de acordo com o art. 10 da Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, os Estados-membros podem legislar sobre a questão do armazenamento de agrotóxicos, desde que observadas as regras de concorrência legislativa:

 

Art. 10. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 23 e 24 da Constituição Federal, legislar sobre o uso, a produção, o consumo, o comércio e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como fiscalizar o uso, o consumo, o comércio, o armazenamento e o transporte interno.

 

Nesse contexto, considerando que não existe tratamento normativo específico na esfera federal, justifica-se a possibilidade de exercício da competência legislativa em âmbito estadual (art. 24, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal).

 

Diante do exposto, não se vislumbra qualquer vício de inconstitucionalidade formal que possa macular o Projeto de Lei nº 170/2019.

 

Não obstante, mostra-se necessária a apresentação de Substitutivo, a fim de adequar dois pontos do PLO, a saber:

 

Primeiro, importante atualizar a expressão “escolas primárias”, substituindo-a por “escolas do ensino básico”, que corresponde aos primeiros anos da educação escolar ou formal, englobando pré-escola, ensino fundamental e ensino médio. Além disso, por coerência, deve-se ampliar o rol de proteção para abranger também as creches.

 

Em segundo lugar, o art. 2º do PLO pretende inserir disposições relativas ao registro na Adagro no art. 16 da Lei vigente, que, por seu turno, dispõe sobre prescrição de receita agronômica. Assim sendo, não há correlação entre as matérias, razão pela qual se faz necessário transpor o conteúdo para o próprio art. 14, por meio de um novo parágrafo.

 

Isto posto, tem-se o seguinte:

 

 

SUBSTITUTIVO Nº ___/2019, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 170/2019

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 170/2019.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 170/2019 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005, que dispõe sobre o comércio, o transporte, o armazenamento, o uso e aplicação, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, bem como o monitoramento de seus resíduos em produtos vegetais, e dá outras providências, a fim de estabelecer exigências aplicáveis ao local destinado ao armazenamento de agrotóxicos.

 

 

Art. 1º O art. 14 da Lei nº 12.753, de 21 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:

 

‘Art. 14. ....................................................................................

 

§ 1º O local destinado especificamente ao armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá atender às seguintes exigências: (AC)

 

I - estar devidamente coberto, de maneira a proteger os produtos contra intempéries: (AC)

 

II - ter boa ventilação; (AC)

 

III - estar isolado e distante no mínimo 15 (quinze) metros de: (AC)

 

  1. hospitais, creches, escolas do ensino básico, asilos, instalações pecuárias já em funcionamento; (AC)

 

b) locais sujeitos a inundações; e (AC)

 

c) rios, fontes ou quaisquer outros cursos d’água; (AC)

 

IV - estar livre de contaminação; e (AC)

 

V - dispor de sistema de armazenamento que impeça o contato direto dos produtos com o piso, de forma a impedir a ação da umidade nas embalagens ou sua corrosão. (AC)

 

§ 2º A instalação superveniente de qualquer estabelecimento elencado na alínea “a” do inciso III do § 1º não interfere na regularidade dos locais destinados ao armazenamento de agrotóxicos já em funcionamento ou com laudo de vistoria para construção. (AC)

 

.................................................................................................’

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 170/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, nos termos do Substitutivo acima proposto.

 

É o Parecer do Relator.

 

 

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 170/2019, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros, nos termos do Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[17/08/2020 13:46:50] ENVIADA P/ SGMD
[17/08/2020 18:20:05] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/08/2020 18:21:21] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/08/2020 15:17:43] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.