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Parecer 3802/2020

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1298/2020

AUTORIA: DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO

PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 12.876/2005. ELABORAÇÃO DE ESTATÍSTICA SOBRE A VIOLÊNCIA CONTRA OS HOMOSSEXUAIS. ATUALIZAÇÃO TERMINOLÓGICA E FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O ENVIO DE RELATÓRIO. FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA DO PARLAMENTO. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA COMUM DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA COMBATER OS FATORES DE MARGINALIZAÇÃO (ART. 23, X, CF/88). PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. FISCALIZAÇÃO. PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. AUSENCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

1. RELATÓRIO

 

É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1298/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, que visa alterar a Lei nº 12.876, de 2005, a fim de estabelecer a obrigação de remessa dos dados consolidados das estatísticas de violência contra a população LGBTI à Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular da Assembleia Legislativa de Pernambuco.

Nos termos da justificativa, o autor da proposição destaca a importância de discutir o tema da violência contra as pessoas LGBTIs, conforme se observa: “É preciso discutir e debater, colocando luz sobre o tema e o mês de setembro é oportuno, pois é o mês em que se vivenciam as bandeiras de lutas do Movimento LGBT: o Setembro da Diversidade com a realização de diversas atividades educativas e culturais que objetivam sensibilizar a população pernambucana para o respeito às orientaçôes sexuais e identidades de gênero e, assim, contribuir diretamente na diminuição das violências contra essa população”.

O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (Art. 223, III, Regimento Interno).

É o relatório.

2. PARECER DO RELATOR

A proposição vem arrimada no Art. 19, caput, da Constituição Estadual e no Art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias, cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Não apresentando, desta feita, vício de iniciativa.

É oportuno destacar que a proposição em apreço, essencialmente, promove alteração de terminologia e estabelece o envio das estatísticas para a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular desta Assembleia Legislativa.

Observem-se que a obrigatoriedade da elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTI já é medida imposta pela Lei 12.876, de 200, bem como pelo Decreto nº 39.542, de 2013, que dispõe nos seguintes termos:

Art. 2º Deverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer forma de agressão contra a população LGBT – Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais no Estado de Pernambuco.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, deve existir codificação própria e padronizada para as Secretarias e órgãos do Poder Executivo estadual.

 

Art. 3º A periodicidade da elaboração e da divulgação dos dados que trata o art. 2º não poderá ser superior a 12 (doze) meses.

 

Art. 4º As informações coletadas e tabuladas deverão ser centralizadas em banco de dados, sob coordenação da Secretaria de Defesa Social, e ficarão disponíveis para acesso de qualquer cidadão.

Assim, percebe-se que a proposição não cria atribuição para órgãos vinculados ao Poder Executivo, apenas apresenta desdobramentos destes.

 Em relação ao envio das estatísticas mencionadas para Comissão Permanente desta Alepe, também não se visualiza criação de atribuição para órgão vinculado ao Poder Executivo, pois entende-se como consequência da função fiscalizadora do Poder Legislativo, a qual permite a solicitação de informações ao Poder Executivo.

A proposição também pode ser vista como uma medida para combater os fatores de marginalização (art. 23, X, CF/88) e valorizar os fundamentos da cidadania e da dignidade da pessoa humana (art. 1ª, II e III, CF/88), bem como para atingir os objetivos de construir uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, I, III e IV, CF/88)

Ademais, considerando a imposição de intercambio informacional entre o Poder Executivo e o Legislativo, vale registrar que em um contexto de divisão das funções estatais, na qual vários órgãos atuam para atingir o bem comum, é importante a prática da lealdade institucional, conforme lição de Canotilho e Moreira:

um sistema de governo composto por uma pluralidade de órgãos requer necessariamente que o relacionamento entre os vários centros do poder seja pautado por normas de lealdade constitucional (Verfassungstreue, na terminologia alemã). A lealdade institucional compreende duas vertentes uma positiva e outra negativa. A primeira consiste em que os diversos órgãos do poder devem cooperar na medida necessária para realizar os objetivos constitucionais e para permitir o funcionamento do sistema com o mínimo de atritos possíveis. A segunda determina que os titulares dos órgãos do poder devem respeitar-se mutuamente e renunciar a prática de guerrilha institucional, de abuso de poder, de retaliação gratuita ou de desconsideração grosseira. Na verdade, nenhuma cooperação constitucional será possível, sem uma deontologia política, fundada no respeito das pessoas e das instituições e num apurado sentido da responsabilidade de Estado (statesmanship). (CANOTILHO, J.J. Gomes; MOREIRA, Vital. Os poderes do Presidente da República, apud, MORAES, ob. cit. p. 424)

 

Observa-se, portanto, que as alterações propostas visam permitir que o debate em torno das estatísticas de violência contra a população LGBTI ocorra de forma mais ampla e plural.

Relembre-se que a Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da separação dos poderes no seu art. 2º: “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” Além disso, atribui-lhe a condição de cláusula pétrea, a teor do art. 60, § 4º, inciso III, da Constituição.

No entanto, a separação não é absoluta, há meios de conter os possíveis abusos, dentre os quais podemos apontar o exercício da função fiscalizadora pelo Poder Legislativo. Com efeito, a Constituição Federal disciplina a função fiscalizadora exercida pelo Congresso Nacional em várias passagens, as quais, por refletirem o inter-relacionamento entre Poderes, são aplicáveis às demais esferas federativas em razão do princípio da simetria.

A título exemplificativo, destacam-se os seguintes mecanismos de controle exercidos pelo Legislativo em face do Executivo: a convocação de ministros de Estado e de titulares de órgãos subordinados à Presidência da República para prestarem informações sobre assuntos determinados (art. 50, CF); o encaminhamento de pedidos escritos de informações a autoridades do Poder Executivo (art. 50, § 2º, CF); a instalação de Comissões Parlamentares de Inquérito (art. 58, § 3º, CF) e a fiscalização de contas com o auxílio do Tribunal de Contas (art. 70 e ss., CF).

Visualiza-se, desta feita, que a alteração ora analisada também é corolário da típica função fiscalizadora deste Poder Legislativo.

Assente-se, ainda, que para o STF, o exercício da função fiscalizatória é titularizado pelos órgãos coletivos do Poder Legislativo (Plenário, Mesa Diretora, Comissões) –  como é o caso ora analisado – por decorrência do princípio da colegialidade. Nesse sentido: MS 22.471, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ de 25-06-2004; RMS 28.251 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewndowski, Segunda Turma, DJe-221 publicado em 22-11-2011;  MS 23.914 AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ de 24-08-2001.

Por fim, a proposição pode ser enxergada também como uma decorrência do princípio republicano, o qual estabelece, dentre outras medidas, o dever de prestação de contas da administração pública. Transcrevo a lição de Afonso da Silva, lastreado em Ruy Barbosa:

O princípio republicano não deve ser encarado do ponto de vista puramente formal, com algo que vale por sua oposição à forma monárquica. Ruy Barbosa já dizia que o que discrimina a forma republicana não é apenas a coexistência dos três poderes, indispensáveis em todos os governos constitucionais, mas, sim, a condição de que, sobre existirem os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, os dois primeiros derivem, realmente, de eleições populares. Isso significa que a forma republicana implica a necessidade de legitimidade popular do Presidente da República, Governadores de Estado e Prefeitos Municipais (art. 28, 29, I e II, e 77), a existência de assembleias e câmaras populares nas três órbitas de governos da República Federativa (art. 27, 29, I, 44, 45 e 46), eleições periódicas por tempo limitado que se traduz na temporalidade dos mandatos eletivos (arts. cits.) e, consequentemente, não vitaliciedade dos cargos políticos, prestação de constas da administração pública (art. 30, III, 31, 34, VII, d, 35, II, e 70 a 75). (SILVA, Jose Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 105/106). (grifos acrescidos)

Pode-se concluir, portanto, que o projeto de lei em análise não apresenta vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade.

Todavia, entende-se necessário propor uma melhor redação para a proposição, observando-se as imposições da Lei Complementar nº 171/2011, nos termos do Substitutivo a Seguir:

SUBSTITUTIVO Nº    /2020

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1298/2020

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1298/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1298/2020 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, que dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra os homossexuais na forma que menciona, a fim de substituir a expressão homossexual por população LGBTI e dispor sobre o envio das estatísticas à Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular da Assembleia Legislativa de Pernambuco.

 

 

Art. 1º A Lei nº 12.876, de 15 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Dispõe sobre a elaboração de estatística sobre a violência contra a população LGBTI na forma que menciona. (NR)

 

Art. 1º O Poder Executivo deve elaborar estatística sobre a violência que atinge a população LGBTI. (NR)

 

§1º Deverão ser tabulados todos os dados em que conste qualquer forma de agressão que vitimem pessoas LGBTIs, devendo existir codificação própria e padronizada para todas as Secretarias de Estado e demais órgãos ou entidades. (NR)

...................................................................................................................

 

§4º Os dados coletados e tabulados deverão ser enviados, de ofício, à Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco, até o dia 15 do mês de setembro de cada ano. (AC)

 

§5º Os dados a que se refere o § 4º deverão abranger os 12 meses imediatamente anteriores ao mês de setembro de cada ano. (AC)

 

................................................................................................................

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.”

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1298/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, nos termos do Substitutivo acima apresentado.

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1298/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, nos termos do Substitutivo desta Comissão.

Histórico

[17/08/2020 13:05:32] ENVIADA P/ SGMD
[17/08/2020 18:36:46] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[17/08/2020 18:36:55] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[18/08/2020 15:49:39] PUBLICADO





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