
Institui instrumentos de participação popular no processo legislativo por meio da Internet
Texto Completo
Art. 1º Será disponibilizado na página oficial da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco na internet espaço para a participação popular no processo
legislativo por meio digital, contendo pelo menos os seguintes componentes:
I - ferramentas destinadas ao acompanhamento do processo legislativo, com
publicidade, inclusive sob a forma de dados abertos, das proposições, emendas,
substitutivos, pareceres e de relatórios de tramitação, de votação e de
frequência dos deputados;
II - ferramentas destinadas à manifestação da população sobre as proposições em
tramitação, com espaço para a expressão e posicionamento dos cidadãos a seu
respeito;
III - um espaço virtual e ferramentas destinadas à apresentação de sugestões
legislativas, emendas, pareceres técnicos e demais contribuições ao processo
legislativo;
IV - ferramentas para o acompanhamento do trabalho das comissões, com
publicidade da agenda de reuniões e audiências e das atas e gravações das
reuniões, bem como espaço para a proposição de audiências ou para o envio de
colaborações para as audiências agendadas;
V - outras formas de consulta à população sobre temas de competência do
legislativo estadual, tais como enquetes, questionários e outros.
Parágrafo único. Para efeitos desta resolução, entende-se por dados abertos a
informação primária, íntegra, autêntica e atualizada, nos termos do art. 4º da
Lei Federal nº 12.527/11, fornecida em formato não proprietário, processável
por máquina, documentado, sem custos de acesso e sob licença que permita a sua
livre reutilização.
Art. 5º Ficam acrescidos ao parágrafo único do art. 105 da Resolução nº 905 de
22 de Dezembro de 2008, que institui o Regimento Interno da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, os seguintes incisos:
IV - as emendas sugeridas que tiverem parecer favorável da comissão serão
encaminhadas às comissões de mérito às quais a proposição correspondente tiver
sido distribuída; (AC)
V - os pareceres apresentados na forma deste artigo e o relatório das
manifestações dos cidadãos nas ferramentas virtuais sobre proposições em
tramitação serão apensadas à proposição e encaminhadas às comissões para as
quais a proposição tiver sido distribuída; (AC)
VI - O exame das sugestões legislativas e pareceres da sociedade civil pela
Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular ficará limitado
aos aspectos formais de sua admissibilidade, sendo vedada a rejeição das
contribuições com base no mérito; (AC)
VII - Será facultado ao representante da entidade proponente ou ao primeiro
subscritor da petição para proposição de sugestão legislativa o uso da tribuna
para defesa da proposta na ocasião de sua discussão em Plenário; (AC)
VIII - A Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular
definirá em regulamento interno as demais regras necessárias para a tramitação
das sugestões legislativas da sociedade civil, incluindo o número de
assinaturas necessárias para as petições de que tratam os incisos X e XI do
caput deste artigo. (AC)
Art. 6º Os incisos X e XI do art. 105 da Resolução nº 905 de 22 de Dezembro de
2008, que institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, passam a ter a seguinte redação:
Art. 105.
................................................................................
.....
................................................................................
......
X - sugestões legislativas apresentadas por associações e órgãos de classe,
sindicatos, entidades organizadas da sociedade civil ou por petições públicas
subscritas fisicamente ou em sistema eletrônico ofertado no sítio da Assembléia
Legislativa na internet; (NR)
XI - emendas, pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades
científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas no inciso X, ou
por petições públicas subscritas fisicamente ou em sistema eletrônico ofertado
no sítio da Assembléia Legislativa na internet. (NR)
Art. 7º Ficam acrescidos os incisos III e IV ao art. 203 da Resolução nº 905
de 22 de dezembro de 2008, que institui o Regimento Interno da Assembleia
Legislativa de Pernambuco, com a seguinte redação:
Art. 203.
................................................................................
.....
................................................................................
......
III - envio de sugestões legislativas por meio de associações, órgãos de
classe, sindicatos, entidades organizadas da sociedade civil ou por meio de
petições públicas físicas ou eletrônicas; (AC)
IV - manifestação no sítio oficial da Assembleia Legislativa acerca de projetos
de lei que estejam em tramitação, incluindo a possibilidade de apresentação de
emendas ou pareceres. (AC)
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Estado de Pernambuco na internet espaço para a participação popular no processo
legislativo por meio digital, contendo pelo menos os seguintes componentes:
I - ferramentas destinadas ao acompanhamento do processo legislativo, com
publicidade, inclusive sob a forma de dados abertos, das proposições, emendas,
substitutivos, pareceres e de relatórios de tramitação, de votação e de
frequência dos deputados;
II - ferramentas destinadas à manifestação da população sobre as proposições em
tramitação, com espaço para a expressão e posicionamento dos cidadãos a seu
respeito;
III - um espaço virtual e ferramentas destinadas à apresentação de sugestões
legislativas, emendas, pareceres técnicos e demais contribuições ao processo
legislativo;
IV - ferramentas para o acompanhamento do trabalho das comissões, com
publicidade da agenda de reuniões e audiências e das atas e gravações das
reuniões, bem como espaço para a proposição de audiências ou para o envio de
colaborações para as audiências agendadas;
V - outras formas de consulta à população sobre temas de competência do
legislativo estadual, tais como enquetes, questionários e outros.
Parágrafo único. Para efeitos desta resolução, entende-se por dados abertos a
informação primária, íntegra, autêntica e atualizada, nos termos do art. 4º da
Lei Federal nº 12.527/11, fornecida em formato não proprietário, processável
por máquina, documentado, sem custos de acesso e sob licença que permita a sua
livre reutilização.
Art. 5º Ficam acrescidos ao parágrafo único do art. 105 da Resolução nº 905 de
22 de Dezembro de 2008, que institui o Regimento Interno da Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, os seguintes incisos:
IV - as emendas sugeridas que tiverem parecer favorável da comissão serão
encaminhadas às comissões de mérito às quais a proposição correspondente tiver
sido distribuída; (AC)
V - os pareceres apresentados na forma deste artigo e o relatório das
manifestações dos cidadãos nas ferramentas virtuais sobre proposições em
tramitação serão apensadas à proposição e encaminhadas às comissões para as
quais a proposição tiver sido distribuída; (AC)
VI - O exame das sugestões legislativas e pareceres da sociedade civil pela
Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular ficará limitado
aos aspectos formais de sua admissibilidade, sendo vedada a rejeição das
contribuições com base no mérito; (AC)
VII - Será facultado ao representante da entidade proponente ou ao primeiro
subscritor da petição para proposição de sugestão legislativa o uso da tribuna
para defesa da proposta na ocasião de sua discussão em Plenário; (AC)
VIII - A Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular
definirá em regulamento interno as demais regras necessárias para a tramitação
das sugestões legislativas da sociedade civil, incluindo o número de
assinaturas necessárias para as petições de que tratam os incisos X e XI do
caput deste artigo. (AC)
Art. 6º Os incisos X e XI do art. 105 da Resolução nº 905 de 22 de Dezembro de
2008, que institui o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de
Pernambuco, passam a ter a seguinte redação:
Art. 105.
................................................................................
.....
................................................................................
......
X - sugestões legislativas apresentadas por associações e órgãos de classe,
sindicatos, entidades organizadas da sociedade civil ou por petições públicas
subscritas fisicamente ou em sistema eletrônico ofertado no sítio da Assembléia
Legislativa na internet; (NR)
XI - emendas, pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades
científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas no inciso X, ou
por petições públicas subscritas fisicamente ou em sistema eletrônico ofertado
no sítio da Assembléia Legislativa na internet. (NR)
Art. 7º Ficam acrescidos os incisos III e IV ao art. 203 da Resolução nº 905
de 22 de dezembro de 2008, que institui o Regimento Interno da Assembleia
Legislativa de Pernambuco, com a seguinte redação:
Art. 203.
................................................................................
.....
................................................................................
......
III - envio de sugestões legislativas por meio de associações, órgãos de
classe, sindicatos, entidades organizadas da sociedade civil ou por meio de
petições públicas físicas ou eletrônicas; (AC)
IV - manifestação no sítio oficial da Assembleia Legislativa acerca de projetos
de lei que estejam em tramitação, incluindo a possibilidade de apresentação de
emendas ou pareceres. (AC)
Art. 8° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Edilson Silva
Justificativa
Nas várias reflexões sobre as grandes manifestações que tomaram o Brasil em
Junho de 2013, um dos maiores consensos esteve em torno de um diagnóstico de
crise das formas tradicionais de representação política. Esse fenômeno não é
exclusivo do Brasil. Governos do mundo todo têm produzido relatórios mostrando
o declínio do engajamento dos cidadãos nas formas tradicionais de participação
política, com aumento da abstenção nos processos eleitorais, a diminuição de
filiações nos partidos e perda de confiança nos parlamentos. Nesse contexto,
uma publicação do governo holandês alertou: o governo na Holanda enfrentará
uma crise traiçoeira se não tomar rapidamente medidas para apoiar novos
processos democráticos. A falha em tomar tal atitude resultará em perda de
legitimidade (citado em Scoleman & Goetze; Bowling Together: Online Public
Engagement in Policy Deliberation)
Diante desse cenário, várias iniciativas têm surgido de ampliação dos canais de
participação da população nos processos de definição de políticas públicas e
algumas cartas de diretrizes têm sido publicadas, como a Declaração para a
Abertura e Transparência Parlamentar, aprovada na World e-Parliament
Conference, realizada em Roma em 2012. Nela encontramos a afirmação de que a
participação nos processos decisórios é um direito humano fundamental e uma
série de recomendações para um parlamento mais transparente e democrático, tais
como: reconhecer a informação parlamentar como um bem público, promover a
educação cívica, envolver cidadãos e sociedade civil, envolver os cidadãos nos
projetos legislativos, dentre outras.
Ampliar a participação popular é, em primeiro lugar, um gesto de ampliação da
legitimação do processo legislativo, ao aproximar os representantes do povo, de
onde emana o poder político. Mas também é um gesto em direção de mais
eficiência na definição de políticas públicas e de respeito ao contraditório,
pois tanto abre espaço para uma multidão de potenciais experts nos assuntos
debatidos quanto também permite a manifestação dos mais diversos interesses e
pontos de vista sobre determinada questão. A participação popular também tem um
aspecto educativo e formativo, fomentando uma cultura política e estimulando o
engajamento cívico, ao compartilhar com os cidadãos as responsabilidades do
debate de proposições que poderão ter impacto sobre a vida de todos os
pernambucanos. Como dizem Coleman e Goetze, no relatório citado acima:
Trazendo os cidadãos para dentro do loop da governança, oportunidades de
aprendizado mútuo aparecerão: os representantes podem aproveitar a experiência
e a expertise do público e os cidadãos podem vir a entender as complexidades e
os dilemas da decisão política.
Por estas razões, tomando por base iniciativas como o Programa E-Cidadania do
Senado Federal e o espaço E-Democracia da Câmara dos Deputados, propomos
através desse Projeto de Resolução a criação do Portal Alepe Digital, que
permitirá a publicação com máxima transparência de todos os dados relativos ao
processo legislativo, bem como permitirá ampliar a interação da população com
esse processo, seja opinando sobre as proposições de parlamentares já em
tramitação, seja apresentando, por meio de um abaixo-assinado digital,
proposições, emendas, pareceres e solicitações de audiências públicas. Esse
canal de interação com a população ampliaria as competências da Comissão
Permanente de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, instituídas
pela Resolução nº 1.203 de 2013, para receber sugestões de lei, emendas e
pareceres da sociedade.
Assim, confiantes no apoio dos colegas parlamentares a esta iniciativa de
democratização e ampliação da transparência desta casa legislativa, pedimos o
apoio a este projeto de resolução.
Junho de 2013, um dos maiores consensos esteve em torno de um diagnóstico de
crise das formas tradicionais de representação política. Esse fenômeno não é
exclusivo do Brasil. Governos do mundo todo têm produzido relatórios mostrando
o declínio do engajamento dos cidadãos nas formas tradicionais de participação
política, com aumento da abstenção nos processos eleitorais, a diminuição de
filiações nos partidos e perda de confiança nos parlamentos. Nesse contexto,
uma publicação do governo holandês alertou: o governo na Holanda enfrentará
uma crise traiçoeira se não tomar rapidamente medidas para apoiar novos
processos democráticos. A falha em tomar tal atitude resultará em perda de
legitimidade (citado em Scoleman & Goetze; Bowling Together: Online Public
Engagement in Policy Deliberation)
Diante desse cenário, várias iniciativas têm surgido de ampliação dos canais de
participação da população nos processos de definição de políticas públicas e
algumas cartas de diretrizes têm sido publicadas, como a Declaração para a
Abertura e Transparência Parlamentar, aprovada na World e-Parliament
Conference, realizada em Roma em 2012. Nela encontramos a afirmação de que a
participação nos processos decisórios é um direito humano fundamental e uma
série de recomendações para um parlamento mais transparente e democrático, tais
como: reconhecer a informação parlamentar como um bem público, promover a
educação cívica, envolver cidadãos e sociedade civil, envolver os cidadãos nos
projetos legislativos, dentre outras.
Ampliar a participação popular é, em primeiro lugar, um gesto de ampliação da
legitimação do processo legislativo, ao aproximar os representantes do povo, de
onde emana o poder político. Mas também é um gesto em direção de mais
eficiência na definição de políticas públicas e de respeito ao contraditório,
pois tanto abre espaço para uma multidão de potenciais experts nos assuntos
debatidos quanto também permite a manifestação dos mais diversos interesses e
pontos de vista sobre determinada questão. A participação popular também tem um
aspecto educativo e formativo, fomentando uma cultura política e estimulando o
engajamento cívico, ao compartilhar com os cidadãos as responsabilidades do
debate de proposições que poderão ter impacto sobre a vida de todos os
pernambucanos. Como dizem Coleman e Goetze, no relatório citado acima:
Trazendo os cidadãos para dentro do loop da governança, oportunidades de
aprendizado mútuo aparecerão: os representantes podem aproveitar a experiência
e a expertise do público e os cidadãos podem vir a entender as complexidades e
os dilemas da decisão política.
Por estas razões, tomando por base iniciativas como o Programa E-Cidadania do
Senado Federal e o espaço E-Democracia da Câmara dos Deputados, propomos
através desse Projeto de Resolução a criação do Portal Alepe Digital, que
permitirá a publicação com máxima transparência de todos os dados relativos ao
processo legislativo, bem como permitirá ampliar a interação da população com
esse processo, seja opinando sobre as proposições de parlamentares já em
tramitação, seja apresentando, por meio de um abaixo-assinado digital,
proposições, emendas, pareceres e solicitações de audiências públicas. Esse
canal de interação com a população ampliaria as competências da Comissão
Permanente de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular, instituídas
pela Resolução nº 1.203 de 2013, para receber sugestões de lei, emendas e
pareceres da sociedade.
Assim, confiantes no apoio dos colegas parlamentares a esta iniciativa de
democratização e ampliação da transparência desta casa legislativa, pedimos o
apoio a este projeto de resolução.
Histórico
Sala das Reuniões, em 3 de agosto de 2015.
Edilson Silva
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/08/2015 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Arquivada | Data: | 31/01/2019 |
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Parecer Contrrio | 1841/2015 | Romário Dias |