
Dispõe sobre a obrigatoriedade de fornecimento, por hospitais, clínicas e congêneres, de mini prontuários no momento da alta/liberação do paciente, contendo a relação de materiais, medicamento e quais serviços foram usados no atendimento.
Texto Completo
Art. 1º Os hospitais, clínicas e congêneres, públicos e particulares, ficam
obrigados a entregar, após alta ou liberação do(a) paciente, mini prontuários
contendo a relação de materiais, medicamento e de serviços utilizados no
atendimento.
Art. 2º O mini prontuário exigido no artigo anterior deve ser entregue no
momento da liberação/alta do(a) paciente a ele(a) ou a um familiar.
Art. 3º O estabelecimento particular que descumprir o disposto na presente lei,
incorrerá nas seguintes penalidades:
I - advertência do órgão competente e aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) por caso efetivamente constatado;
II - primeira reincidência, advertência do órgão competente e aplicação de
multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por caso efetivamente constatado;
III - segunda reincidência, advertência do órgão competente e aplicação de
multa do inciso anterior, multiplicada por 3, além de suspensão do alvará de
funcionamento.
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo tem seu valor atualizado pelo
IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º As penalidades dispostas no artigo anterior não se aplicam aos
hospitais, clínicas e congêneres públicos, os quais ficarão sujeitos às sanções
disciplinares cabíveis.
Art. 5º Deve ser afixado em todos os hospitais, clínicas e congêneres, públicos
e particulares, cartaz contendo a seguinte informação:
É direito do paciente solicitar e receber mini prontuário contendo a relação
de materiais, medicamento e quais serviços foram usados no atendimento. Lei
Estadual nº.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
obrigados a entregar, após alta ou liberação do(a) paciente, mini prontuários
contendo a relação de materiais, medicamento e de serviços utilizados no
atendimento.
Art. 2º O mini prontuário exigido no artigo anterior deve ser entregue no
momento da liberação/alta do(a) paciente a ele(a) ou a um familiar.
Art. 3º O estabelecimento particular que descumprir o disposto na presente lei,
incorrerá nas seguintes penalidades:
I - advertência do órgão competente e aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) por caso efetivamente constatado;
II - primeira reincidência, advertência do órgão competente e aplicação de
multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por caso efetivamente constatado;
III - segunda reincidência, advertência do órgão competente e aplicação de
multa do inciso anterior, multiplicada por 3, além de suspensão do alvará de
funcionamento.
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo tem seu valor atualizado pelo
IPCA ou qualquer outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º As penalidades dispostas no artigo anterior não se aplicam aos
hospitais, clínicas e congêneres públicos, os quais ficarão sujeitos às sanções
disciplinares cabíveis.
Art. 5º Deve ser afixado em todos os hospitais, clínicas e congêneres, públicos
e particulares, cartaz contendo a seguinte informação:
É direito do paciente solicitar e receber mini prontuário contendo a relação
de materiais, medicamento e quais serviços foram usados no atendimento. Lei
Estadual nº.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Odacy Amorim
Justificativa
A proposta em lide visa assegurar aos paciente de hospitais, clínicas e
congêneres o direito a receber mini prontuários contendo a relação de
materiais, medicamento e de serviços utilizados no atendimento.
A matéria tem amparo legal no que dispõe o art. 24, V da Constituição Federal,
como também das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor.
congêneres o direito a receber mini prontuários contendo a relação de
materiais, medicamento e de serviços utilizados no atendimento.
A matéria tem amparo legal no que dispõe o art. 24, V da Constituição Federal,
como também das normas constantes do Código de Defesa do Consumidor.
Histórico
Sala das Reuniões, em 9 de novembro de 2015.
Odacy Amorim
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/11/15 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 14/06/2016 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 14/06/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 22/06/2016 |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | 23/06/2016 | Página D.P.L.: | 7 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 27/06/2016 |
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