
Obrigatoriedade da instalação de Portais Detectores de Metais nas entradas das instituições de ensino públicas e particulares localizadas no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º É obrigatória a instalação de portais detectores de metais nos acessos
das instituições de ensino da rede pública e particular que possuam mais de 500
(quinhentos) alunos por turno.
§ 1º A entrada de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino da rede
pública e privada, sem exceção, deverá ser condicionado à passagem por um
portal detector de metais e à inspeção visual de seus pertences, quando o
equipamento for disparado identificando qualquer irregularidade.
§ 2º Como prazo de implantação desta medida será outorgado o prazo de 180
(cento e oitenta) dias ou o início do próximo ano letivo escolar, predominando
o que primeiro sobrevir, a partir da entrada em vigor desta Lei, para que todas
as escolas públicas e privadas que se enquadrarem nos critérios estabelecidos
no caput deste artigo adote a medida preconizada.
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do
inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
das instituições de ensino da rede pública e particular que possuam mais de 500
(quinhentos) alunos por turno.
§ 1º A entrada de toda e qualquer pessoa em estabelecimento de ensino da rede
pública e privada, sem exceção, deverá ser condicionado à passagem por um
portal detector de metais e à inspeção visual de seus pertences, quando o
equipamento for disparado identificando qualquer irregularidade.
§ 2º Como prazo de implantação desta medida será outorgado o prazo de 180
(cento e oitenta) dias ou o início do próximo ano letivo escolar, predominando
o que primeiro sobrevir, a partir da entrada em vigor desta Lei, para que todas
as escolas públicas e privadas que se enquadrarem nos critérios estabelecidos
no caput deste artigo adote a medida preconizada.
Art. 2º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do
inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Professor Lupércio
Justificativa
No dia 7 de abril de 2011, às 8h15, em plena luz do dia, o ex-aluno Wellington
Menezes entrou na Escola Municipal Tasso da Silveira e fez pelo menos 60
disparos com dois revólveres em direção aos alunos de duas salas de aula,
matando dez meninas, dois meninos e deixando 12 adolescentes feridos. Após ser
baleado na perna pelo policial militar, Wellington suicidou-se. Este episódio
ficou conhecido nacionalmente como o Massacre de Realengo.
Cinco anos depois, a escola retomou sua rotina. Os estudantes da época já
saíram de lá e a direção também mudou. De acordo com a Secretaria Municipal de
Educação, os responsáveis pelo colégio preferem não se pronunciar sobre a data.
Entretanto, poucas mudanças foram realizadas para se evitar que tragédias como
essa se repitam.
Com a elevação dos índices de violência que assolam nossa sociedade, faz-se
necessário a implantação de estratégias que viabilizem e proporcionem a
segurança de nossas escolas, pois atualmente estas se encontram em um nível de
vulnerabilidade exacerbada, o que torna imprescindível o aumento no controle de
acesso a estas instituições, pois, nestas encontramos o que há de mais valioso
em nossa sociedade a vida de nossos alunos, professores e demais colaboradores
e o conhecimento que deverá ser passado às próximas gerações.
As instituições financeira já utilizam estes recursos para proteger o
patrimônio, seus clientes e funcionários.
Para tanto, devemos utilizar equipamentos que inibam as ações de violência e
neste caso com a instalação de portais detectores de metais poderemos propiciar
à toda comunidade escolar maior segurança, diminuindo os riscos de alguma
pessoa adentrar nestes recintos portando armas de fogo ou instrumentos
cortantes que possam vir a trazer risco a comunidade escolar que nela freqüenta.
Também justifica-se a instalação dos portais detector de metais porque terão
um custo reduzido se comparados com os sistemas de bodyscan e Raio X, usados
nos aeroportos por exemplo, mostrando a preocupação do poder público com a
segurança e poupando os tributos pagos pelo contribuinte.
Vale lembrar que comumente encontramos estes dispositivos em agências
bancárias, aeroportos, instituições judiciárias, cujo objetivo vem trazer
proteção ao público que frequenta estes espaços. Desta forma, igualmente
percebo da necessidade de salvaguardar as escolas.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da
Assembleia Legislativa.
Histórico
Sala das Reuniões, em 10 de maio de 2016.
Professor Lupércio
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 12/05/2016 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Arquivada | Data: | 12/03/2018 |
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