
Dispõe sobre a inclusão da disciplina de educação no trânsito, na grade curricular das Escolas da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º A disciplina de educação no trânsito deverá ser incluída
obrigatoriamente na grade curricular das Escolas da Rede Estadual de Ensino de
Pernambuco.
Art. 2º Caberá à Secretaria Estadual de Educação estabelecer o conteúdo e
público alvo desta disciplina, bem como oferecer cursos acessíveis a todos os
seus professores, capacitando-os a lecionar a matéria.
Art. 3º Para efeito desta Lei, Educação no Trânsito deve ser compreendida,
segundo definição exarada pelo DENATRAN (Departamento Nacional de Transito),
como o processo de formação e informação social orientado para:
I - O desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática no trânsito,
compreendendo-se a responsabilidade com os pedestres e ciclistas;
II - O desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos necessários à
solução dos problemas do trânsito;
III - O desenvolvimento de atividades que levem à participação das comunidades
na preservação do respeito às normas de trânsito.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias
de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
obrigatoriamente na grade curricular das Escolas da Rede Estadual de Ensino de
Pernambuco.
Art. 2º Caberá à Secretaria Estadual de Educação estabelecer o conteúdo e
público alvo desta disciplina, bem como oferecer cursos acessíveis a todos os
seus professores, capacitando-os a lecionar a matéria.
Art. 3º Para efeito desta Lei, Educação no Trânsito deve ser compreendida,
segundo definição exarada pelo DENATRAN (Departamento Nacional de Transito),
como o processo de formação e informação social orientado para:
I - O desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática no trânsito,
compreendendo-se a responsabilidade com os pedestres e ciclistas;
II - O desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos necessários à
solução dos problemas do trânsito;
III - O desenvolvimento de atividades que levem à participação das comunidades
na preservação do respeito às normas de trânsito.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias
de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Socorro Pimentel
Justificativa
O trânsito já faz parte da vida de qualquer ser humano. Mas a preocupação com
ele, aparentemente, só começa quando o indivíduo resolve tirar sua carteira de
motorista, momento em que enfrenta aulas teóricas, assimila a legislação de
trânsito e parte para as aulas práticas em um espaço de tempo muito curto. De
posse da habilitação, por ter decorado suas obrigações e deveres como
motorista, a maioria se esquece de tudo, inclusive da segurança que deveria
manter em relação a si mesmo e aos outros.
Mas dá para contornar essa situação se consideramos que as escolas são celeiros
de futuros motoristas. Afinal, qual a criança que não sonha em dirigir?
Partindo dessa premissa, a Educação para o trânsito deve começar nas séries
iniciais e aliar teoria e prática. Logo, as crianças devem ser orientadas para
ter um comportamento adequado em relação ao respeito e à segurança exigida nas
vias públicas, tanto na condição de pedestre quanto na de passageiro ou até
como condutora de bicicletas. Aqueles que usam skates, patins, patinetes e
outros brinquedos que promovem a locomoção ainda devem aprender que existem
lugares apropriados e seguros para a diversão, que excluem as vias públicas.
Como toda a atividade deve ter um caráter significativo para as crianças, cabe
ao professor analisar a condição social da escola para desenvolvê-lo de acordo
com a realidade local. Em grandes centros urbanos, a preocupação deve recair
sobre o comportamento no trânsito, já em cidades menores, ela deve se voltar
para o pedestre; não que uma abordagem deva excluir a outra, elas se
complementam e devem ser desenvolvidas em paralelo, mas na proporção adequada.
Deve-se despertar a consciência dos alunos, falando da ética necessária ao bom
convívio social, tanto no interior quanto no exterior da escola.
Consequentemente, a família será envolvida a partir das reflexões infantis
sobre o tema. Aos poucos, a conduta adequada, baseada em valores e princípios,
passará a nortear o cotidiano de todos, principalmente se o respeito, o
diálogo, a solidariedade e a justiça forem enfocados.
Por conseguinte, as crianças também poderão se transformar em agentes de
transmissão de informações, se orientadas sobre certos procedimentos que são
frequentes na porta e no entorno da escola. Lembrando que os efeitos da
inclusão dessa matéria no currículo escolar, teremos mais à frente uma
diminuição da redução de acidentes, que por sua vez gera impacto nas despesas
da saúde.
Defendemos e propomos a inclusão da matéria que trata da Educação no Trânsito
como disciplina obrigatória na Rede de Ensino Estadual, devido a sua
importância e à urgente necessidade de inclusão dos nossos alunos neste tipo de
debate.
ele, aparentemente, só começa quando o indivíduo resolve tirar sua carteira de
motorista, momento em que enfrenta aulas teóricas, assimila a legislação de
trânsito e parte para as aulas práticas em um espaço de tempo muito curto. De
posse da habilitação, por ter decorado suas obrigações e deveres como
motorista, a maioria se esquece de tudo, inclusive da segurança que deveria
manter em relação a si mesmo e aos outros.
Mas dá para contornar essa situação se consideramos que as escolas são celeiros
de futuros motoristas. Afinal, qual a criança que não sonha em dirigir?
Partindo dessa premissa, a Educação para o trânsito deve começar nas séries
iniciais e aliar teoria e prática. Logo, as crianças devem ser orientadas para
ter um comportamento adequado em relação ao respeito e à segurança exigida nas
vias públicas, tanto na condição de pedestre quanto na de passageiro ou até
como condutora de bicicletas. Aqueles que usam skates, patins, patinetes e
outros brinquedos que promovem a locomoção ainda devem aprender que existem
lugares apropriados e seguros para a diversão, que excluem as vias públicas.
Como toda a atividade deve ter um caráter significativo para as crianças, cabe
ao professor analisar a condição social da escola para desenvolvê-lo de acordo
com a realidade local. Em grandes centros urbanos, a preocupação deve recair
sobre o comportamento no trânsito, já em cidades menores, ela deve se voltar
para o pedestre; não que uma abordagem deva excluir a outra, elas se
complementam e devem ser desenvolvidas em paralelo, mas na proporção adequada.
Deve-se despertar a consciência dos alunos, falando da ética necessária ao bom
convívio social, tanto no interior quanto no exterior da escola.
Consequentemente, a família será envolvida a partir das reflexões infantis
sobre o tema. Aos poucos, a conduta adequada, baseada em valores e princípios,
passará a nortear o cotidiano de todos, principalmente se o respeito, o
diálogo, a solidariedade e a justiça forem enfocados.
Por conseguinte, as crianças também poderão se transformar em agentes de
transmissão de informações, se orientadas sobre certos procedimentos que são
frequentes na porta e no entorno da escola. Lembrando que os efeitos da
inclusão dessa matéria no currículo escolar, teremos mais à frente uma
diminuição da redução de acidentes, que por sua vez gera impacto nas despesas
da saúde.
Defendemos e propomos a inclusão da matéria que trata da Educação no Trânsito
como disciplina obrigatória na Rede de Ensino Estadual, devido a sua
importância e à urgente necessidade de inclusão dos nossos alunos neste tipo de
debate.
Histórico
Sala das Reuniões, em 17 de março de 2015.
Socorro Pimentel
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/03/15 | D.P.L.: | 10 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Arquivada | Data: | 12/09/2018 |
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer Contrrio Por Inconstitucionalidade | 6703/2018 | Antônio Moraes |