Brasão da Alepe

Dispõe sobre a inclusão da disciplina de educação no trânsito, na grade curricular das Escolas da Rede Estadual de Ensino e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º A disciplina de educação no trânsito deverá ser incluída
obrigatoriamente na grade curricular das Escolas da Rede Estadual de Ensino de
Pernambuco.

Art. 2º Caberá à Secretaria Estadual de Educação estabelecer o conteúdo e
público alvo desta disciplina, bem como oferecer cursos acessíveis a todos os
seus professores, capacitando-os a lecionar a matéria.

Art. 3º Para efeito desta Lei, Educação no Trânsito deve ser compreendida,
segundo definição exarada pelo DENATRAN (Departamento Nacional de Transito),
como o processo de formação e informação social orientado para:

I - O desenvolvimento de consciência crítica sobre a problemática no trânsito,
compreendendo-se a responsabilidade com os pedestres e ciclistas;

II - O desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos necessários à
solução dos problemas do trânsito;

III - O desenvolvimento de atividades que levem à participação das comunidades
na preservação do respeito às normas de trânsito.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias
de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

O trânsito já faz parte da vida de qualquer ser humano. Mas a preocupação com
ele, aparentemente, só começa quando o indivíduo resolve tirar sua “carteira de
motorista”, momento em que enfrenta aulas teóricas, assimila a legislação de
trânsito e parte para as aulas práticas em um espaço de tempo muito curto. De
posse da habilitação, por ter decorado suas obrigações e deveres como
motorista, a maioria se esquece de tudo, inclusive da segurança que deveria
manter em relação a si mesmo e aos outros.
Mas dá para contornar essa situação se consideramos que as escolas são celeiros
de futuros motoristas. Afinal, qual a criança que não sonha em dirigir?
Partindo dessa premissa, a Educação para o trânsito deve começar nas séries
iniciais e aliar teoria e prática. Logo, as crianças devem ser orientadas para
ter um comportamento adequado em relação ao respeito e à segurança exigida nas
vias públicas, tanto na condição de pedestre quanto na de passageiro ou até
como condutora de bicicletas. Aqueles que usam skates, patins, patinetes e
outros brinquedos que promovem a locomoção ainda devem aprender que existem
lugares apropriados e seguros para a diversão, que excluem as vias públicas.
Como toda a atividade deve ter um caráter significativo para as crianças, cabe
ao professor analisar a condição social da escola para desenvolvê-lo de acordo
com a realidade local. Em grandes centros urbanos, a preocupação deve recair
sobre o comportamento no trânsito, já em cidades menores, ela deve se voltar
para o pedestre; não que uma abordagem deva excluir a outra, elas se
complementam e devem ser desenvolvidas em paralelo, mas na proporção adequada.
Deve-se despertar a consciência dos alunos, falando da ética necessária ao bom
convívio social, tanto no interior quanto no exterior da escola.
Consequentemente, a família será envolvida a partir das reflexões infantis
sobre o tema. Aos poucos, a conduta adequada, baseada em valores e princípios,
passará a nortear o cotidiano de todos, principalmente se o respeito, o
diálogo, a solidariedade e a justiça forem enfocados.
Por conseguinte, as crianças também poderão se transformar em agentes de
transmissão de informações, se orientadas sobre certos procedimentos que são
frequentes na porta e no entorno da escola. Lembrando que os efeitos da
inclusão dessa matéria no currículo escolar, teremos mais à frente uma
diminuição da redução de acidentes, que por sua vez gera impacto nas despesas
da saúde.
Defendemos e propomos a inclusão da matéria que trata da Educação no Trânsito
como disciplina obrigatória na Rede de Ensino Estadual, devido a sua
importância e à urgente necessidade de inclusão dos nossos alunos neste tipo de
debate.

Histórico

Sala das Reuniões, em 17 de março de 2015.

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 19/03/15 D.P.L.: 10
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Arquivada Data: 12/09/2018


Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer Contrrio Por Inconstitucionalidade 6703/2018 Antônio Moraes