
Revoga o art. 8º da Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a competência e as atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social, órgão superior de controle disciplinar interno, cria o Conselho Estadual de Defesa Social.
Texto Completo
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Recife, 2 de fevereiro de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que altera a Lei nº 11.929, de 2 de janeiro de 2001, que dispõe
sobre a competência e as atribuições da Corregedoria Geral da Secretaria de
Defesa Social.
A proposição tem por objetivo revogar o art. 8º da Lei nº 11.929, de 2 de
janeiro de 2001, que prevê o exercício de três Promotores de Justiça junto à
Corregedoria Geral da Secretaria de Defesa Social nos procedimentos
administrativos disciplinares de seus servidores.
A alteração legislativa proposta é medida que se impõe, já que a atuação direta
de membros do Ministério Público Estadual em procedimentos de controle interno
de servidores da SDS refoge ao espectro das relevantes obrigações
institucionais do Parquet, à luz do art.4º da Lei Complementar nº 12, de 27 de
dezembro de 1994 e da própria Constituição Federal.
Relevante frisar que a proposição em nada restringe o controle externo da
atividade policial, cujo exercício está analiticamente definido na Lei Orgânica
do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
Registro, por fim, que a presente iniciativa promove a adequação da Lei nº
11.929/01 ao entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no
sentido de que os membros do Ministério Público não podem exercer cargos ou
funções estranhos à organização do próprio órgão, podendo fazê-lo, apenas,
quando se tratar de ocupação de cargo ou função pública na administração
superior do próprio Ministério Público, a teor dos precedentes no âmbito do RE
nº 757.719-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma; ARE 938.053-AgR, Rel.
Min. Rosa Weber, Primeira Turma; Recuso Extraodinário 740.813-AgRAgR, Rel. Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma; Recurso Extraordinário 676.733-AgR, Rel. Min.
Celso de Mello.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 2 de fevereiro de 2017.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/02/2017 | D.P.L.: | 34 |
1ª Inserção na O.D.: | 18/04/2017 |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 18/04/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 26/04/2017 |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | 27/04/2017 | Página D.P.L.: | 8 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 27/04/2017 |
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