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Autoriza, em caráter excepcional, repasse de recursos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco ao Poder Executivo Estadual, e cria o Fundo de Enfrentamento à Violência – FEV.

Texto Completo

Art. 1º Fica o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco autorizado, em
caráter excepcional, a repassar orçamentaria e financeiramente R$ 80.000.000,00
(oitenta milhões de reais) ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco.

Parágrafo único. O valor a que se refere o caput deste artigo será repassado em
duas parcelas anuais de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), devendo o
primeiro repasse ocorrer até 30 de novembro de 2015, e o segundo, até 30 de
novembro de 2016.

Art. 2º Os recursos tratados no art. 1º decorrerão da fonte 124 - Fundo
Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco - FERM-PJPE, instituído pela Lei nº 14.989, de 29 de maio de 2013.

Parágrafo único. Os valores das parcelas anuais referidas no parágrafo único do
art. 1º advirão do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Fundo
Especial de Reaparelhamento e Modernização do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco - FERM-PJPE dos exercícios de 2014 e 2015, nos termos do disposto no
art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º Os recursos cujo repasse é autorizado por esta lei serão aplicados
integralmente, pelo Poder Executivo do Estado de Pernambuco, em despesas
relacionadas a ações de ressocialização, repressão à criminalidade e combate à
violência.
Parágrafo único. Compete ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco prestar
contas da aplicação dos recursos repassados na forma desta lei, observadas as
disposições do parágrafo único do art. 6º, ao Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco.

Art. 4º Fica criado o Fundo de Enfrentamento à Violência - FEV, de natureza
contábil, vinculado a uma fonte específica de recursos, destinado à execução
orçamentária das ações estatais de ressocialização, repressão à criminalidade,
prevenção, enfrentamento e combate à violência no âmbito do Estado de
Pernambuco.

Art. 5º Constituem receitas do FEV:

I - doações, convênios, contribuições e repasses de qualquer natureza,
originadas de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, de
órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais, bem como de entidades
públicas ou privadas internacionais, ou de organizações não governamentais
(ONGs), das Nações Unidas, do MERCOSUL, de Bancos de Desenvolvimento e outros
organismos internacionais;

II - os recursos provenientes de aplicações financeiras;

III - outras receitas não previstas nos incisos anteriores.

Art. 6º O FEV será gerido pela Secretaria de Planejamento e Gestão, a quem
competirá a alocação de seus recursos em dotações orçamentárias consignadas na
Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais em favor de órgãos e entidades
executoras de políticas de segurança pública e áreas correlatas.

Parágrafo único. A prestação de contas relativa aos recursos do FEV obedecerá à
legislação pertinente e será de responsabilidade do órgão ou entidade que os
utilizar.

Art. 7º O saldo financeiro positivo, apurado em balanço patrimonial anual, será
transferido para o exercício seguinte, a crédito da Conta Única do Estado.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Frederico Ricardo de Almeida Neves

Justificativa

OFÍCIO Nº 799/2015 - PRE/SEJU

A Sua Excelência
Deputado GUILHERME UCHOA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco

Recife, 16 de novembro de 2015.

Assunto: Encaminha Projeto de Lei Ordinária

Encaminho a Vossa Excelência Projeto de Lei Ordinária, cujo texto foi
unanimemente aprovado na Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno, na presente
data, que autoriza, em caráter excepcional, repasse de recursos pelo Tribunal
de Justiça de Pernambuco ao Poder Executivo Estadual, e cria o Fundo de
Enfrentamento à Violência – FEV.

Atenciosamente

Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves
Presidente

JUSTIFICATIVA

A segurança pública constitui serviço de direito e responsabilidades
individuais e coletivas, exercida para preservar a ordem pública e a
incolumidade das pessoas e do patrimônio. A ruptura dessa ordem pré-
estabelecida gera o poder-dever punitivo do Estado, guardião constitucional
disciplinador das condutas dos cidadãos sem as quais a vida em sociedade seria
impraticável.

Atualmente, é irrefutável que a violência e a criminalidade são problemas
progressivos e constantes no contexto social do país. Deles emergem as
exigências mais complexas e profundas, seja nos debates, seja na execução,
acerca da eficiência do Estado, na atuação dos órgãos de segurança pública e da
justiça criminal.

No âmbito do Estado de Pernambuco, a questão sobre as práticas delituosas
agrava-se diante das limitações financeiras do Poder Executivo resultante da
crise econômica contemporânea, comprometendo diversas ações e projetos de
ressocialização, repressão à criminalidade, prevenção, enfrentamento e combate
à violência previstos para o exercício vigente.

Os desdobramentos da falta de segurança, do aumento dos crimes por mortes
violentas, rebeliões nos estabelecimentos carcerários e contra o patrimônio
registrados no Estado, refletem direta e proporcionalmente no Poder Judiciário,
quando este acolhe jurisdicionalmente o clamor popular contra a impunidade
criminal, bem como da vontade de reparar a ameaça ou a lesão dos bens tutelados
penalmente.

Nesse sentido, urge a convergência das forças dos poderes de estado no
propósito de encontrar mecanismos que visem assegurar a vida e a dignidade
humana.

O Poder Judiciário do Estado, imbuído da missão precípua de promover a
pacificação social, em caráter excepcional ante a escassez atual de recursos
financeiros do Governo do Estado, repassa o montante objeto do presente projeto
ao Poder Executivo de Pernambuco, com vistas à consecução das ações públicas de
prevenção, repressão e ressocialização na esfera criminal.

Diante do acima exposto, submetemos esta proposição à análise e aprovação desta
Casa Legislativa.

Atenciosamente,

Desembargador Frederico Ricardo de Almeida Neves
Presidente

Histórico

Recife, em 16 de novembro de 2015.

Frederico Ricardo de Almeida Neves
Presidente


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 17/11/2015 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.: 18/11/2015

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 18/11/2015
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 18/11/2015

Resultado Final
Publicação Redação Final: 19/11/2015 Página D.P.L.: 17
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 19/11/2015


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