
Dispõe sobre o uso de veículos oficiais no âmbito do Poder Executivo Estadual.
Texto Completo
Art. 1º O disposto nesta Lei aplica-se aos órgãos e entidades integrantes do
Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da Administração Direta, os
fundos, as fundações, as autarquias, bem como as empresas públicas e sociedades
de economia mista dependentes do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. São consideradas independentes, para os fins desta Lei, as
empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebam recursos
financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de
capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de
participação acionária.
Art. 2º Os veículos oficiais destinam-se ao serviço público.
Art. 3º Depende de prévia e expressa autorização da Secretaria de Administração:
I - a aquisição ou locação de veículos para a frota oficial;
II - a contratação dos serviços de motorista; e
III - a doação ou cessão de veículos oficiais entre órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual, bem como para municípios.
Art. 4º Os veículos a serem adquiridos ou locados para compor a frota oficial
devem possuir o menor consumo de combustível e estar classificados com classe
de eficiência A na Etiqueta Nacional de Conservação de Energia -ENCE vigente
no período da aquisição ou locação, quando regulamentados no âmbito do Programa
Brasileiro de Etiquetagem Veicular.
§ 1º Quando não existir, no período de aquisição ou locação, um mínimo de 3
(três) fabricantes com modelos etiquetados com a ENCE classe A, devem ser
admitidos produtos etiquetados com as ENCEs nas 2 (duas) classes mais
eficientes, que possuam um mínimo de 3 (três) fabricantes com modelos
etiquetados, admitida a complementação de números de fabricantes de uma classe
com a de outra.
§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, deve-se considerar a ENCE relativa à
categoria.
Art. 5º A alienação de veículos mediante leilão deve obedecer às normas
estabelecidas na legislação específica vigente.
Art. 6º As locadoras de veículos contratadas pelos órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual deverão emitir, necessariamente, os Certificados de Registro
e Licenciamento de Veículo - CRLV, no Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco - DETRAN-PE.
Parágrafo único. A regra do caput aplica-se unicamente aos contratos de locação
contínua cujo serviço é prestado integralmente no Estado de Pernambuco.
Art. 7º Cabe ao Poder Executivo Estadual regulamentar a presente Lei em todos
os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, inclusive no que se
refere aos procedimentos relativos à identificação, ao abastecimento e à
manutenção dos veículos oficiais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Poder Executivo Estadual, compreendendo os órgãos da Administração Direta, os
fundos, as fundações, as autarquias, bem como as empresas públicas e sociedades
de economia mista dependentes do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. São consideradas independentes, para os fins desta Lei, as
empresas públicas e sociedades de economia mista que não recebam recursos
financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de
capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de
participação acionária.
Art. 2º Os veículos oficiais destinam-se ao serviço público.
Art. 3º Depende de prévia e expressa autorização da Secretaria de Administração:
I - a aquisição ou locação de veículos para a frota oficial;
II - a contratação dos serviços de motorista; e
III - a doação ou cessão de veículos oficiais entre órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual, bem como para municípios.
Art. 4º Os veículos a serem adquiridos ou locados para compor a frota oficial
devem possuir o menor consumo de combustível e estar classificados com classe
de eficiência A na Etiqueta Nacional de Conservação de Energia -ENCE vigente
no período da aquisição ou locação, quando regulamentados no âmbito do Programa
Brasileiro de Etiquetagem Veicular.
§ 1º Quando não existir, no período de aquisição ou locação, um mínimo de 3
(três) fabricantes com modelos etiquetados com a ENCE classe A, devem ser
admitidos produtos etiquetados com as ENCEs nas 2 (duas) classes mais
eficientes, que possuam um mínimo de 3 (três) fabricantes com modelos
etiquetados, admitida a complementação de números de fabricantes de uma classe
com a de outra.
§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, deve-se considerar a ENCE relativa à
categoria.
Art. 5º A alienação de veículos mediante leilão deve obedecer às normas
estabelecidas na legislação específica vigente.
Art. 6º As locadoras de veículos contratadas pelos órgãos e entidades do Poder
Executivo Estadual deverão emitir, necessariamente, os Certificados de Registro
e Licenciamento de Veículo - CRLV, no Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco - DETRAN-PE.
Parágrafo único. A regra do caput aplica-se unicamente aos contratos de locação
contínua cujo serviço é prestado integralmente no Estado de Pernambuco.
Art. 7º Cabe ao Poder Executivo Estadual regulamentar a presente Lei em todos
os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, inclusive no que se
refere aos procedimentos relativos à identificação, ao abastecimento e à
manutenção dos veículos oficiais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 97 /2017
Recife, 13 de setembro de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei em anexo, que dispõe sobre o uso dos veículos oficiais no âmbito do Poder
Executivo Estadual.
O presente Projeto de Lei trata do uso da frota à disposição do Poder Executivo
Estadual, estabelecendo critérios mínimos, de acordo com princípios que regem a
administração pública, para aquisição, locação, alienação e utilização de
veículos.
Importante ressaltar que, com vistas à otimização da utilização dos recursos
públicos, bem como à qualidade dos produtos ofertados ao Estado, o Projeto de
Lei em questão prevê que os veículos deverão, preferencialmente, estar
inseridos no Programa Brasileiro de Etiquetagem, através do uso da Etiqueta
Nacional de Conservação de Energia - ENCE.
Essa prática trará benefícios aos cofres públicos, alcançando maior presteza e
eficiência na gestão dos contratos de frota de veículos oficiais, ao exigir que
os veículos a serem adquiridos ou locados para compor a frota oficial devem
possuir o menor consumo de combustível e estar classificados com classe de
eficiência A na Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE vigente no
período da aquisição ou locação, quando regulamentados no âmbito do Programa
Brasileiro de Etiquetagem Veicular, o que atenderá de forma significativa a
redução de custos com combustível.
Por fim, registro que o Projeto de Lei ora enviado não gera aumento de despesa,
razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
Recife, 13 de setembro de 2017.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei em anexo, que dispõe sobre o uso dos veículos oficiais no âmbito do Poder
Executivo Estadual.
O presente Projeto de Lei trata do uso da frota à disposição do Poder Executivo
Estadual, estabelecendo critérios mínimos, de acordo com princípios que regem a
administração pública, para aquisição, locação, alienação e utilização de
veículos.
Importante ressaltar que, com vistas à otimização da utilização dos recursos
públicos, bem como à qualidade dos produtos ofertados ao Estado, o Projeto de
Lei em questão prevê que os veículos deverão, preferencialmente, estar
inseridos no Programa Brasileiro de Etiquetagem, através do uso da Etiqueta
Nacional de Conservação de Energia - ENCE.
Essa prática trará benefícios aos cofres públicos, alcançando maior presteza e
eficiência na gestão dos contratos de frota de veículos oficiais, ao exigir que
os veículos a serem adquiridos ou locados para compor a frota oficial devem
possuir o menor consumo de combustível e estar classificados com classe de
eficiência A na Etiqueta Nacional de Conservação de Energia - ENCE vigente no
período da aquisição ou locação, quando regulamentados no âmbito do Programa
Brasileiro de Etiquetagem Veicular, o que atenderá de forma significativa a
redução de custos com combustível.
Por fim, registro que o Projeto de Lei ora enviado não gera aumento de despesa,
razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 13 de setembro de 2017.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 14/09/2017 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 13/11/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 13/11/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 27/11/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 28/11/2017 | Página D.P.L.: | 12 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/11/2017 |
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