
Modifica a Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que concede crédito presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível AEHC e açúcar, relativamente às respectivas hipóteses de utilização, bem como ao prazo final de fruição dos benefícios fiscais.
Texto Completo
presumido do ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado Combustível AEHC
e açúcar, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 1º Até os termos finais previstos no § 3º, fica concedido crédito
presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação ICMS, em valor correspondente ao montante de 12% (doze por cento)
sobre o valor da operação ou àquele estabelecido em ato normativo da Secretaria
da Fazenda, prevalecendo o que for maior, nas saídas internas e interestaduais
de Álcool Etílico Hidratado Combustível AEHC, promovidas pelo respectivo
estabelecimento fabricante, com destino a: (NR)
I - distribuidora de combustíveis ou refinaria de petróleo ou suas bases; e (AC)
II - posto revendedor varejista de combustível. (AC)
................................................................................
..........................................
§ 3º Os termos finais de fruição do benefício fiscal previsto no caput são os
seguintes: (AC)
I - 31 de dezembro de 2019, relativamente às operações interestaduais; e (AC)
II - 31 de dezembro de 2022, relativamente às operações internas. (AC)
................................................................................
..........................................
Art. 3º Até 31 de dezembro de 2022, em substituição ao sistema normal de
apuração do imposto e por opção do contribuinte, nas saídas de açúcar internas,
interestaduais ou para o exterior, promovidas pelo respectivo estabelecimento
fabricante, fica concedido crédito presumido do ICMS no valor correspondente a
9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas. (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus
efeitos até as datas previstas no § 3º do art. 1º e no art. 3º. (NR)
................................................................................
.........................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Recife, 9 de novembro de 2018.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa respeitável Casa Legislativa o Projeto de Lei anexo,
que tem por objetivo modificar a Lei nº 15.584, de 16 de setembro de 2015, que
concede crédito presumido de ICMS nas operações com Álcool Etílico Hidratado
Combustível AEHC e açúcar.
Referida proposição equipara o regime jurídico-tributário de concessão do
crédito presumido relativo às operações com AEHC, quando relativas a saídas
destinadas a distribuidoras de combustíveis ou a refinarias de petróleo ou suas
bases, para, por isonomia, quando reconhecido por decisões judiciais ou por
alteração legislativa, aplicar às operações de venda direta a posto revendedor
varejista de combustível. É de destacar-se que a equiparação ora pretendida não
envolve a concessão de novo crédito presumido nem sua extensão a novos
contribuintes, mas apenas contempla os produtores, já beneficiados na hipótese
eventual de serem judicial ou legislativamente autorizados a vender,
diretamente, o AEHC ao posto revendedor varejista de combustível, mantendo o
mesmo crédito a que teria direito caso o vendesse para distribuidoras de
combustíveis ou refinarias de petróleo.
O Projeto de Lei modifica, ainda, os prazos finais de fruição dos benefícios
fiscais constantes da referida Lei nº 15.584, de 2015, conforme as regras
estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e
pelo Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto de
Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e de distinta consideração, solicitando,
ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do
Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 9 de novembro de 2018.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 10/11/2018 | D.P.L.: | 13 |
1ª Inserção na O.D.: | 26/11/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 26/11/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 27/11/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 28/11/2018 | Página D.P.L.: | 31 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/11/2018 |
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