Brasão da Alepe

Determina a instalação de sistema de câmeras de imagens em clínicas de repouso, asilos, casas geriátricas e ambientes assemelhados e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º As clínicas de repouso, asilos, casas geriátricas e demais
estabelecimentos que oferecem o serviço de cuidadores de idosos, sejam eles de
âmbito privado, deverão instalar e manter em funcionamento, sistema de câmeras
de imagens e respectiva gravação, abrangendo todo seu perímetro, inclusive nos
portões de acesso ao estabelecimento.

Art. 2º As clínicas de repouso, asilos, casas geriátricas e demais
estabelecimentos que oferecem o serviço de cuidadores de idosos, sejam eles de
âmbito público ou filantrópico, deverão ser auxiliados pelo Poder Público,
através de programas complementares de doação desses sistemas de monitoramento,
que poderão, através da regulamentação do Poder Executivo, receber esse
equipamento de forma gratuita, proveniente de doações através do programa de
Penas alternativas ou do apoio da Promotoria do idoso do Ministério Público de
Pernambuco.

Art. 3º As imagens deverão ser armazenadas por período não inferior a 180
dias, deverão ser entregues mediante documento oficial da autoridade policial,
Poder Judiciário ou Ministério Público em Pernambuco, sem edição ou corte, para
fins de investigação e perícia.

§ 1º A entrega do material deverá ocorrer em prazo não superior às 24 horas da
solicitação.

§ 2º Fica proibida a veiculação pública das imagens entregues a autoridade
policial sem autorização expressa do Poder Judiciário.

Art. 4º O descumprimento ao disposto nesta Lei implicará nas seguintes
penalidades:

I- Advertência, quando da primeira autuação;

II- Multa, quando da segunda autuação;

III- Interdição parcial ou total; e,

IV- Cancelamento da autorização de funcionamento da empresa.

§ 1º A multa de que trata o inciso II deste artigo será fixada entre R$
5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender do
porte do estabelecimento, das circunstâncias da infração, e do número de
reincidências, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou qualquer outro índice
que venha substituí-lo; e,

§ 2º Em todos os casos é assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará essa Lei em até 90 dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Everaldo Cabral

Justificativa

A implantação de sistemas de monitoramento é, sem sombra de dúvidas, mecanismo
imprescindível na proteção do idoso. Casos de violência contra essa camada da
sociedade são denunciados cotidianamente, por parte de maus profissionais ou
por empresas que visam apenas o lucro. Obviamente que a grande maioria de
clínicas, asilos e cuidadores são gerenciados por pessoas solidárias e do bem,
logo, o serviço de monitoramento será um mecanismo a favor desses
estabelecimentos e desses profissionais. No que toca a instalação desses
sistemas em estabelecimentos de beneficência, de filantropia e assemelhados,
acredito que a participação das secretarias pertinentes à defesa do idoso,
poderiam auxiliar os estabelecimentos, até em parceria com o programa de Penas
alternativas, quando na aplicabilidade de penas, possa ser incluído a doação
desses equipamentos e a sua manutenção e do importante apoio das Promotorias de
idosos do Ministério Público de Pernambuco.

Por tratar-se de tema importante para com os cidadãos da boa idade, solicito
aos valorosos parlamentares, o apoio ao Projeto de Lei em tela.

Histórico

Sala das Reuniões, em 12 de abril de 2016.

Everaldo Cabral
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 14/04/2016 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Arquivada Data: 31/01/2019


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