
Parecer 3520/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1242/2020
AUTORIA: DEPUTADA JUNTAS
PROPOSIÇÃO QUE OBRIGA ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO A REALIZAR A IDENTIFICAÇÃO DA RAÇA OU COR DO USUÁRIO EM FICHAS OU FORMULÁRIOS NOS SISTEMAS DE INFORMAÇÕES E A DIVULGAREM ESTES DADOS DE FORMA DESAGREGADA EM SEUS BOLETINS EPIDEMIOLÓGICOS, NOTAS TÉCNICAS, PAINÉIS DE MONITORAMENTO DE AGRAVOS E OUTROS DOCUMENTOS OFICIAIS QUE APRESENTEM ESTATÍSTICAS. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE OU DE ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA EMENDA ADITIVA PROPOSTA.
1. RELATÓRIO
É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 1242/2020, de autoria da Deputada Juntas, que visa exigir o registro de informações de cor nos sistemas de informação dos estabelecimentos de saúde do Estado.
A autora justifica a proposição afirmando que a medida está inserida em medida aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde:
A Política Nacional de Saúde Integral da População Negra aprovada no Conselho Nacional de Saúde em 2006, publicada no Diário Oficial (Portaria 992-MS) em maio de 2009 e inserida no Estatuto da Igualdade Racial em 2010, na Lei nº 12.288 tem como objetivo promover a saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnico-raciais, o combate ao racismo e à discriminação nas instituições e serviços do SUS.
Entre as estratégias adotadas na mesma norma, encontram-se aquelas relacionadas à captação de dados relativos à população negra. Por exemplo, a estratégia de gestão 1.IX que é descrita como “inclusão do quesito cor nos instrumentos de coleta de dados nos sistemas de informação do SUS”. (...)
A proposição exige a identificação segundo o critério classificatório do IBGE nas alternativas branca, preta, amarela, parda ou indígena (art. 1º).
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime de urgência.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
No que concerne a sua constitucionalidade formal subjetiva, a proposição encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não constando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado.
Sob o prisma da competência formal orgânica, o PLO encontra fundamento na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, prevista no art. 24, XII e XIV, da Constituição Federal, segundo o que:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Percebe-se que a proposição tem como objetivo fulcral munir o Poder Público de informações atinentes à cor das pessoas atendidas pelo Sistema de Saúde Público. Conforme afirmado, de fato essa medida é prescrita pela Política Nacional de Saúde Integral da População Negra, aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde em 2006.
De fato, a Portaria de Consolidação nº 2/2017 descreve o planejamento nacional sobre esse tema, em síntese:
(...)
O SUS, como um sistema em constante processo de aperfeiçoamento, na implantação e implementação do Pacto pela Saúde, instituído por meio da Portaria nº 399, de 22 de fevereiro de 2006, compromete-se com o combate às iniquidades de ordem sócio-econômica e cultural que atingem a população negra brasileira (BRASIL, 2006).
Cabe ainda destacar o fato de que esta Política apresenta como princípio organizativo a transversalidade, caracterizada pela complementaridade, confluência e reforço recíproco de diferentes políticas de saúde. Assim, contempla um conjunto de estratégias que resgatam a visão integral do sujeito, considerando a sua participação no processo de construção das respostas para as suas necessidades, bem como apresenta fundamentos nos quais estão incluídas as várias fases do ciclo de vida, as demandas de gênero e as questões relativas à orientação sexual, à vida com patologia e ao porte de deficiência temporária ou permanente
Segundo a mesma norma, o objetivo específico nº 3.V é descrito como:
V - aprimorar a qualidade dos sistemas de informação em saúde, por meio da inclusão do quesito cor em todos os instrumentos de coleta de dados adotados pelos serviços públicos, os conveniados ou contratados com o SUS;
Logo, não resta dúvidas que a medida trazida no projeto de lei em análise de fato integra o planejamento nacional atinente à saúde da população negra. Como bem salientado pela autora, Decreto Estadual nº 43.777/2016 já obriga a coleta dos dados, porém trata-se de ato força meramente infralegal, além de se aplicar apenas no âmbito da própria Administração Pública.
Frise-se, por fim, que a proposição não adentra nos meandros das atribuições dos órgãos do Poder Executivo, uma vez que a coleta de dados pertinentes aos atendimentos já é obrigação dos órgãos de Saúde. Trata-se apenas de especificação de um procedimento que já é adotado.
Todavia, faz-se necessária a apresentação de Emenda Aditiva, a fim de acrescentar parágrafo único, para estabelecer que, no caso de o paciente optar por não responder à autodeclaração, não haverá responsabilização dos dirigentes da instituição. Assim, tem-se a seguinte emenda:
EMENDA ADITIVA Nº 2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1242/2020
Altera os arts. 4º e 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 1242/2020, de autoria da Deputada Juntas.
Art. 1º O art. 4º do Projeto de Lei Ordinária nº 1242/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 4º ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
§1º A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo. (NR)
§2º A penalidade prevista neste artigo não será aplicada no caso de voluntária negativa de autodeclaração pelo usuário do estabelecimento de saúde. (AC)
§3º Na hipótese de negativa de autodeclaração pelo usuário do estabelecimento de saúde prevista, essa informação deverá constar das fichas e/ou dos formulários utilizados. ” (AC)
Art. 2º O art. 5º do Projeto de Lei Ordinária nº 1242/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5º .......................................................................................................
§1º A penalidade prevista no caput deste artigo não será aplicada no caso de voluntária negativa de autodeclaração pelo usuário do estabelecimento de saúde. (AC)
§2º Na hipótese de negativa de autodeclaração pelo usuário do estabelecimento de saúde prevista, essa informação deverá constar das fichas e/ou dos formulários utilizados.” (AC)
Portanto, deve a proposição ser aprovada, em face da inexistência de quaisquer vícios de inconstitucionalidade, legalidade ou antijuridicidade.
Feitas as considerações pertinentes, o parecer do Relator é pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1242/2020, de iniciativa da Deputada Juntas, com a emenda aditiva proposta.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1242/2020, de autoria da Deputada Juntas, com a emenda aditiva proposta.
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