
Parecer 3465/2020
Texto Completo
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 12/2020
AUTORIA: DEPUTADO ISALTINO NASCIMENTO E OUTROS
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. COMPETÊNCIA COMUM DO ESTADO E MUNICÍPIOS. COMBATER AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO E O RACISMO COMPORTAMENTAL, INSTITUCIONAL E ESTRUTURAL. COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE LIVRE, JUSTA E SOLIDÁRIA. PROMOÇÃO DO BEM DE TODOS. CONDIZENTE COM A CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL. NORMA SUPRALEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.
1. RELATÓRIO
É submetido a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 12/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento e outros, a fim de alterar o parágrafo único do art. 5º da Constituição Estadual.
A PEC ora em apreciação, em apertada síntese, visa acrescer ao parágrafo único do art. 5º da Constituição Estadual, que dispõe sobre a competência comum do Estado e dos municípios, o combate a todas as formas de discriminação e o racismo comportamental, institucional e estrutural.
O Projeto em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime de urgência.
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no Art. 17, I, da Constituição Estadual e no Art. 184, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
De partida, parabenize-se a iniciativa do Deputado Isaltino Nascimento e dos demais deputados signatários em propor essa alteração constitucional, a qual, conforme exposto didaticamente na justificativa da proposição, certamente é compatível com o Texto Máximo e com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
É necessário avançar nessa luta de combate ao racismo e de todas as formas de discriminação. O mito da democracia racial brasileira, como mencionado, não passa de um mito, o qual só contribui para a manutenção do status quo dos mais privilegiados e atravanca as necessárias conquistas da população negra, parda, índios, dentre outros.
Decerto que o Estado e os municípios já estão obrigados a adotar medidas de combate ao racismo. Portanto, a PEC ora apreciada, oportunamente, apenas explicita um dever já imputado aos entes federativos mencionados, pois a Constituição Federal, seu art. 3º, incisos I e IV, respectivamente, estabelece como objetivos de nossa República a construção de uma sociedade livre justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, bem como, em seu art. 1º, incisos II e III, estabelece como fundamento de nossa República Federativa a cidadania e a dignidade da pessoa humana.
É oportuno ressaltar que certamente a CF/88, a Constituição Cidadã, é o maior marco contra todos os tipos de discriminação no Brasil, elegendo como princípio básico fundamental a dignidade da pessoa humana, do qual todos os outros são decorrentes. Assim, o Texto Máximo, além dos objetivos e fundamentos citados, no art. 5º, XLI e XLII, assenta que “a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais” e estabelece que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
Reitere-se que combater a discriminação é uma das maneiras de promover valores fundamentais de nossa República, tais com a dignidade, liberdade e igualdade. Nesse sentido, Ingo Sarlet:
Por outro lado, a proibição de qualquer tipo de discriminação arbitrária e contrária à igual dignidade de cada ser humano e a pretensão de igual respeito e consideração, inclusive de suas qualidades e circunstâncias pessoais, indicam como o princípio da dignidade da pessoa humana passou a integrar a própria concepção de igualdade constitucional, operando como critério (material) de valoração, notadamente no que diz com a definição das discriminações materialmente não razoáveis, ou seja, a proibição de tratamentos diferenciados com base em critérios que violam a dignidade da pessoa humana. Que com isso não se está a esgotar o papel da dignidade da pessoa humana para a compreensão do princípio da igualdade e dos direitos de igualdade resulta evidente, devendo ser objeto de alguma atenção adicional logo adiante, em especial no contexto das proibições de discriminação. (SARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Curso de direito constitucional. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 595)
Ademais, assume relevo mostrar que a proposição em apreço se coaduna com os compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito internacional, notadamente, com a Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, promulgada pelo Decreto nº 65.810, de 1969, pois, a Convenção impõe aos Estados-partes a: i) não efetuar nenhum ato ou prática de discriminação racial contras pessoas, grupos de pessoas ou instituições e fazer com que todas as autoridades púbicas ou locais, se conformem com esta obrigação; ii) a não encorajar, defender ou apoiar a discriminação racial praticada por uma pessoa ou uma organização qualquer; iii) tomar as medidas eficazes, a fim de rever as políticas governamentais nacionais e locais e para modificar, ab-rogar ou anular qualquer disposição regulamentar que tenha como objetivo criar a discriminação ou perpetrá-la onde já existir, iv) proibir e por fim, por todos os meios apropriados, inclusive se as circunstâncias o exigirem, as medidas legislativa, a discriminação racial praticadas por pessoa, por grupo ou das organizações e v) a favorecer, quando for o caso as organizações e movimentos multi-raciais e outros meios próprios a eliminar as barreiras entre as raças e a desencorajar o que tende a fortalecer a divisão racial.
Observa-se, assim com a PEC 12/2020, que a mencionada Convenção tem por objetivos fundamentais o combate e a proibição da discriminação racial, mas também a promoção da igualdade. Estes são os dois eixos centrais da Convenção, uma vertente repressiva e uma vertente promocional, no que diz respeito à implementação do direito à igualdade, buscando-se proteger os valores da igualdade e tolerância, baseados no respeito à diferença. Consagra-se a ideia de que a diversidade étnica-racial deve ser vivida como equivalência e não somo superioridade ou inferioridade. (PIOVESAN, Flávia e GUIMARÃES, Luís Carlos Rocha. Convenção Sobre a Eliminação de Todas as formas de Discriminação Racial. Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/direitos/tratado8.htm)
Destaque-se, na esteira da jurisprudência do STF (RE 466.343 e HC 95.967), que a Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, por ser um tratado internacional sobre direitos humanos não internalizado sob o rito previsto no § 3º do art. 5º da CF/88, tem status normativo supralegal, denotando, portanto, sua importância para o ordenamento jurídico pátrio.
Assentamos, ainda, que não há vedação, implícita ou explicita, para que o Estado-membro legisle sobre o assunto ora em discussão, surgindo assim a competência remanescente (reservado) dos Estados, positivada através do art. 25, § 1º da Constituição Federal, in verbis:
Art. 25. (...)
§1º São reservados aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Nesse contexto, entende-se que a proposição ora em análise, ao robustecer os mecanismos legislativos de combate a todas as formas discriminação e racismo, coaduna-se com as disposições constitucionais e supralegais acima expostas.
Porém, com o fim de ajustar a Proposição às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, propõe-se a aprovação da seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO N° /2020
A PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 12/2020.
Altera integralmente a redação da Proposta de Emenda à Constituição nº 12/2020.
Artigo único. A Proposta de Emenda à Constituição nº 12/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Acresce o inciso XIV ao Parágrafo único do art. 5º da Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de incluir na competência comum do Estado e dos Municípios o combate à discriminação e ao preconceito de raça, cor, etnia, gênero, religião, de origem nacional ou regional.
Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5º.......................................................................................................
Parágrafo único........................................................................................
XII - estabelecer e implantar política de educação para segurança de trânsito; (NR)
XIII - combater todas as formas de violência contra a mulher; e (NR)
XIV - combater todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, gênero, religião, de origem nacional ou regional. (AC)
.............................................................................................................”
Diante do exposto e tendo em vista a ausência de vício de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, o Relator opina pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 12/2020, de autoria do Deputado Isaltino Nascimento e outros, com observância do Substitutivo acima apresentado.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 12/2020, de iniciativa do Deputado Isaltino Nascimento e outros, observando-se o Substitutivo deste Colegiado.
Histórico