
Altera a Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, que dispõe sobre o processo de produção do queijo artesanal.
Texto Completo
Art. 1º O art.1º, caput, da Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º São considerados produtos lácteos artesanais os queijos de coalho e de
manteiga, manteiga de garrafa e doce de leite, adicionados ou não de produtos
vegetais, produzidos no Estado de Pernambuco, com leite proveniente de
propriedades rurais e obtidos de rebanho bovino, bubalino, caprino e ovino
descansados, bem nutridos e com saúde, beneficiados em propriedade de origem ou
de grupo de propriedades com mesmo nível higiênico-sanitário, seguindo o
processo de fabricação tradicional, e que tenham sido produzidos em qualquer um
dos seguintes estabelecimentos: (NR)
I queijaria Artesanal Definida pela Lei Ordinária Estadual 10.692 de 27 de
dezembro de 1991, suas alterações e regulamentações; (AC)
II estabelecimento Agroindustrial Rural de Pequeno Porte Definido pela Lei
Ordinária Estadual nº 15.193, DE DEZEMBRO DE 2013; e, (AC)
III pequena Fábrica de Laticínios - Definida pela Lei Ordinária Estadual n.º
15.607, de 06 de outubro de 2015. (AC)"
................................................................................
.........................................
Art. 2º A Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, passa a contar com o art.
1º A e art. 1º B, com a seguinte redação:
"Art.1º - A. Os procedimentos relativos ao controle de doenças
infectocontagiosas que possam acometer os rebanhos produtores do leite,
destinados ao processamento nas unidades produtoras aqui relacionadas,
atenderão ao disposto em legislação específica de Sanidade Animal, do
Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento. (AC)
Art.1º - B. Esta Lei poderá ser regulamentada por Portaria da Presidência da
ADAGRO, que também tratará das omissões e ou conflitos, quando for o caso. (AC)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º São considerados produtos lácteos artesanais os queijos de coalho e de
manteiga, manteiga de garrafa e doce de leite, adicionados ou não de produtos
vegetais, produzidos no Estado de Pernambuco, com leite proveniente de
propriedades rurais e obtidos de rebanho bovino, bubalino, caprino e ovino
descansados, bem nutridos e com saúde, beneficiados em propriedade de origem ou
de grupo de propriedades com mesmo nível higiênico-sanitário, seguindo o
processo de fabricação tradicional, e que tenham sido produzidos em qualquer um
dos seguintes estabelecimentos: (NR)
I queijaria Artesanal Definida pela Lei Ordinária Estadual 10.692 de 27 de
dezembro de 1991, suas alterações e regulamentações; (AC)
II estabelecimento Agroindustrial Rural de Pequeno Porte Definido pela Lei
Ordinária Estadual nº 15.193, DE DEZEMBRO DE 2013; e, (AC)
III pequena Fábrica de Laticínios - Definida pela Lei Ordinária Estadual n.º
15.607, de 06 de outubro de 2015. (AC)"
................................................................................
.........................................
Art. 2º A Lei nº 13.376, de 20 de dezembro de 2007, passa a contar com o art.
1º A e art. 1º B, com a seguinte redação:
"Art.1º - A. Os procedimentos relativos ao controle de doenças
infectocontagiosas que possam acometer os rebanhos produtores do leite,
destinados ao processamento nas unidades produtoras aqui relacionadas,
atenderão ao disposto em legislação específica de Sanidade Animal, do
Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento. (AC)
Art.1º - B. Esta Lei poderá ser regulamentada por Portaria da Presidência da
ADAGRO, que também tratará das omissões e ou conflitos, quando for o caso. (AC)"
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Claudiano Martins Filho
Justificativa
Trata-se de uma alteração redacional visando ampliar os cuidados na produção
de laticínios produzidos em Pernambuco, ampliando as categorias de micro e
pequenas empresas produtoras de derivados de leite.
de laticínios produzidos em Pernambuco, ampliando as categorias de micro e
pequenas empresas produtoras de derivados de leite.
Histórico
Sala das Reuniões, em 18 de outubro de 2017.
Claudiano Martins Filho
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 20/10/2017 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 13/12/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 13/12/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 19/12/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 20/12/2017 | Página D.P.L.: | 24 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 20/12/2017 |
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---|---|---|
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