
Parecer 3392/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1129/2020
AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES
ALTERA A LEI Nº 14.148, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010, QUE DESTINA PARTE DA MADEIRA APREENDIDA, PELA FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PARA CONSTRUÇÃO DE HABITAÇÕES POPULARES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DE AUTORIA DO DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES, A FIM DE INCLUIR MEDIDAS ADICIONAIS NA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS MADEIREIROS. MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO (ART. 24, VI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS (ART. 23, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1129/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que altera a Lei nº 14.148, de 2 de setembro de 2010, que destina parte da madeira apreendida, pela fiscalização ambiental no âmbito do Estado de Pernambuco, para construção de habitações populares, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de incluir medidas adicionais na utilização dos recursos madeireiros.
Em síntese, a proposição afirma o autor da proposição:
Trata-se de proposição que visa alterar a Lei nº 14.148/2010, que a destinação de madeira apreendida por órgãos de fiscalização ambiental para projetos de construção de habitações populares.
Nossa proposição busca criar novos mecanismos para fortalecimento da lei em comento. Para isso, propomos que o infrator deve arcar com o ônus do transporte da madeira apreendida, a fim de mitigar os prejuízos que já foram por ele causados, aliviando os ônus da Administração Pública.
Ademais, propomos que os projetos de habitações populares que utilizem a madeira apreendida preferencialmente localizados no município onde ocorreu o corte, de modo que ao menos a cidade seja compensada pela perda florestal com a construção de residências. (...)
Assim o projeto busca adicionar obrigação ao infrator, relativamente ao transporte da madeira e regra de utilização preferencial do insumo em habitações onde ocorreu o corte.
O Projeto de Lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
Sob o prisma formal, não existe óbice para a deflagração do processo legislativo pela via parlamentar, uma vez que o objeto do Projeto de Lei em comento não se enquadra nas hipóteses de iniciativa privativa do Governador do Estado constantes no art. 19, § 1º, da Constituição Estadual.
Ademais, a matéria vertida no Projeto de Lei nº 1129/2020 insere-se na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece o art. 24, incisos VI, VIII e XII, da Constituição Federal, in verbis:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
Do mesmo modo, a proposição está amparada na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para promover a tutela ambiental e a defesa da saúde, nos termos do art. 23, incisos II, VI e VII, da Constituição Federal.
O projeto em comento apenas altera a Lei Estadual nº 14.148/2010 com a criação de novas regras que buscam garantir equidade no tratamento das infrações atinentes a madeira apreendida.
As novas normas não apresentam vícios, mesmo porque são meros detalhamentos das regras já existentes e já aprovadas por esta casa. Assim, por razão inclusive de coerência, o projeto merece ser aprovado no âmbito deste colegiado.
Frise-se, inclusive, que a proposição encontra paralelo em outras legislações estaduais em vigor, tais como a Lei nº 13.917/2006 do Estado de Santa Catarina.
No entanto, após um estudo acerca da eficácia da medida junto à Agência estadual de Meio Ambiente e à Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade, foram sugeridas algumas alterações no que concerne à destinação da madeira, senão, vejamos:
SUBSTITUTIVO Nº 2020 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1129/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária Nº 1129/2020.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária Nº 1129/2020 passa a ter a seguinte redação:
Altera a Lei nº 14.148, de 2 de setembro de 2010, que destina parte da madeira apreendida, pela fiscalização ambiental no âmbito do Estado de Pernambuco, para construção de habitações populares, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, a fim de incluir medidas adicionais na utilização dos recursos madeireiros.
Art. 1º A Lei nº 14.148, de 2 de setembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .............................................................................................
§ 1º A utilização da madeira de que trata o caput deste artigo, será efetivada após a realização da avaliação técnica da sua possibilidade de uso, bem como da formalização dos projetos de construção de habitações populares. (AC)
§ 2º Fica o infrator obrigado a realizar a remoção da madeira apreendida às suas expensas para local adequado de conservação, conforme instrução do órgão ambiental competente. (AC)
§ 3º A madeira apreendida pela fiscalização ambiental no âmbito do Estado de Pernambuco deverá ser destinada à construção de habitações populares, bem como em proveito das Unidades de Conservação Estadual." (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O mérito da proposição, relativo à conveniência da obrigação adicional ao infrator, bem como da destinação da madeira, deve caber às comissões temáticas competentes.
Diante do exposto, opino pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1129/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do substitutivo proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1129/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do substitutivo proposto.
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