
Parecer 3319/2020
Texto Completo
Projeto de Lei Ordinária nº 1157/2020
Autor: Governador do Estado
PROPOSIÇÃO QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 11.206, DE 31 DE MARÇO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA FLORESTAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO PARA APERFEIÇOAR O REGIME DE CONSTITUIÇÃO DA RESERVA LEGAL. MATÉRIA INSERTA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO (ART. 24, VI, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS (ART. 23, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES DO STF NA ADI 4901-DF E ADC 42-DF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 1157/2020, de autoria do Governador do Estado.
Consoante justificativa apresentada pelo autor na Mensagem Governamental da proposição principal, in verbis:
“Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa Augusta Casa o anexo Projeto de Lei que altera a Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, que dispõe sobre a política florestal do Estado de Pernambuco.
A proposição normativa ora encaminhada tem por objetivo modificar pontualmente o regime jurídico de constituição da Reserva Legal, conforme disciplinado pela Lei nº 11.206, de 1995, e pela Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Mais precisamente, a presente proposta dispensa da obrigatoriedade de constituição da Reserva Legal os empreendimentos que, devidamente autorizados pelo Poder Público, explorem a produção de energia eólica e/ou solar.
De destacar-se que tal medida não representa uma inovação jurídica no cenário nacional, uma vez que tanto a legislação federal quanto a de outros Estados-membros, a exemplo de Minas Gerais (Lei nº 20.922, de 2013), preveem exceções à constituição da Reserva Legal.
A fundamentar a modificação ora encaminhada subsiste a ponderação de que os ganhos ambientais obtidos com a produção de energia solar e eólica (“energia limpa”) serão compensados por eventuais dispensas de constituição da Reserva Legal.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa Legislativa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e de distinta consideração.”
O projeto de lei em referência tramita sob regime ordinário.
2. Parecer do Relator
A Proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, II, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A matéria encontra-se inserta na esfera de competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, conforme estabelece os art. 24, VI, da Constituição Federal, e também se enquadra na competência suplementar dos estados para legislar, in verbis:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
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VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”
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§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
..............................................................................................”
A matéria encontra-se, ainda, inserida na competência material comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme se observa do art. 23, VI, da Carta Magna, in verbis:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
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VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;” grifo nosso
Ademais, dispõe o art. 170 da CF/88, in verbis: :
“Art. 170 A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
........................................................
VI – defesa do meio ambiente;”
O projeto de lei em análise tem a finalidade de modificar o regime jurídico de constituição da Reserva Legal, dispensando da obrigatoriedade de constituição da Reserva Legal os empreendimentos que, devidamente autorizados pelo Poder Público, explorem a produção de energia eólica e/ou solar. Esse dispositivo tem teor semelhante ao do § 7º do art. 12, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, qual seja:
“Art. 12............................................................................................
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§ 7º Não será exigido Reserva Legal relativa às áreas adquiridas ou desapropriadas por detentor de concessão, permissão ou autorização para exploração de potencial de energia hidráulica, nas quais funcionem empreendimentos de geração de energia elétrica, subestações ou sejam instaladas linhas de transmissão e de distribuição de energia elétrica.”
O § 7º do art. 12, da Lei Federal nº 12.651, inclusive, foi objeto da Ação Direta de Constitucionalidade nº 42, julgada procedente, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4901-DF, ambas sob a relatoria do Exmo. Sr. Ministro Luiz Fux. Essa última ação foi declarada parcialmente procedente, porém foi reconhecida, por maioria, a constitucionalidade do art. 12, § 7º, vencidos os Ministros Cármen Lúcia, Edson Fachin e Rosa Weber. Por oportuno, é importante destacar excerto do voto do Exmo. Sr. Relator sobre a temática:
“Quanto aos dispositivos ora analisados, o Requerente não apresenta qualquer evidência empírica de que a dispensa de Reserva Legal para os empreendimentos elencados “diminuirá as funções ecossistêmicas das propriedades afetadas e prejudicará a conservação de biomas em extensas áreas”. Ainda que assim o fosse, a opção do legislador estaria amparada em razões de primeira ordem, quais sejam, os benefícios gerados quanto à satisfação dos objetivos constitucionais de prestação de serviços de energia elétrica e aproveitamento energético dos cursos de água (art. 21, XII, ‘ b’, da CRFB), exploração dos potenciais de energia hidráulica (art. 176 da CRFB), atendimento do direito ao transporte (art. 6º da CRFB), integração das regiões do país (art. 43, § 1º, I) etc. Consigne-se que a Carta Magna permite ao Congresso Nacional até mesmo a relativização da proteção aos territórios ocupados pelos índios para fins de “aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos” (art. 231, § 3º), de modo que seria arbitrário extrair da mesma Constituição a impossibilidade de relativização de áreas de Reserva Legal.Em relação à alegada necessidade de compensação do dano ambiental eventualmente causado pela atividade, deve-se ter em conta que o novo Código Florestal não afastou a exigência de licenciamento ambiental, com estudo prévio de impacto, para “instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente” (art. 225, § 1º, IV, da Constituição). Desse modo, o impacto ambiental causado pelos empreendimentos de energia hidráulica, rodovias ou ferrovias, nos casos previstos em lei, será devidamente aferido pelos órgãos ambientais competentes, que apreciarão in concreto os custos e benefícios da atividade, em atenção ao disposto no art. 14 da Lei nº 6.938/1981, que cuida das hipóteses de “não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental”. Assim, uma vez diagnosticados os danos ambientais potenciais e concretos que determinado empreendimento causará ao meio ambiente, a autoridade administrativa encontra-se vinculada ao seu poder-dever de determinar aos empreendedores as medidas compensatórias correspondentes. Ex positis, declaro a constitucionalidade do artigo 12, §§ 6º, 7º e 8º, do novo Código Florestal, julgando, no ponto, improcedente a ADI nº 4.901 e procedente a ADC nº 42. “ (ADI 4901, Rel. Luiz Fux, 2013)
Portanto, após detida análise, observa-se que a proposição não possui vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade que possam impedir sua aprovação.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça seja pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1157/2020, de autoria do Governador do Estado.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 1157/2020, de autoria do Governador do Estado.
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