
Parecer 3310/2020
Texto Completo
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 924/2020
AUTORIA: DEPUTADO CLODOALDO MAGALHÃES
PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA QUE ALTERA A LEI Nº 16.124, DE 28 DE AGOSTO DE 2017, QUE OBRIGA AS ACADEMIAS DE GINÁSTICAS, MUSCULAÇÃO E AFINS, A DISPOR EM LOCAL VISÍVEL E ADEQUADO, KITS DE PRIMEIROS SOCORROS, INCLUINDO TENSIÔMETRO DIGITAL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS, DE AUTORIA DO DEPUTADO PROFESSOR LUPÉRCIO, A FIM DE INCLUIR ABRIGOS SOLARES. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE, NOS TERMOS DO ART. 24, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PELA APROVAÇÃO NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei Ordinária nº 924/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, que altera a Lei nº 16.124, de 28 de agosto de 2017, que obriga as academias de ginásticas, musculação e afins, a dispor em local visível e adequado, kits de primeiros socorros, incluindo tensiômetro digital e da outras providências, de autoria do Deputado Professor Lupércio, a fim de incluir abrigos solares.
O Projeto de Lei tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art.94, I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.
A Proposição tem como base o art. 19, caput, da Constituição Estadual, e o art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.
Avançando na análise da qualificação da proposição – isto é, seu enquadramento nas regras constitucionalmente estabelecidas de competência – faz-se necessário avaliar a natureza da medida ora proposta, para fins de atendimento ao critério da competência legislativa.
Inicialmente, urge destacar que a matéria em comento não se encontra inserida no rol cuja iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado. Assim, não apresenta vício de iniciativa.
Ademais, conforme resta clarividente, ao sugerir a inclusão dos abrigos solares, a proposição em epígrafe visa incrementar mecanismos que forneçam uma maior concretude à proteção e a defesa da saúde de todos trabalhadores e alunos que frequentam o rol de estabelecimentos descritos no art. 1º da Lei nº 16.124, no que tange a exposição excessiva ao sol como fator desencadeador de uma série de doenças.
Assim, haja vista natureza da medida dispor sobre a proteção e defesa da saúde, a matéria se insere na competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do art. 24, XII, da Constituição da República, senão vejamos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
[...]
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Importante registrar que a inclusão entre os beneficiários da proteção que a proposição ora em análise visa instituir de empregados das academias não implica, por si só, que a regra em questão tenha natureza de norma trabalhista e, portanto, seria de competência privativa da União.
De fato, o escopo da norma vai além de proteção aos trabalhadores, vez que, primariamente, visa proteger a saúde dos usuários dos referidos estabelecimentos comerciais, o que permite a seu enquadramento como norma de proteção e defesa da saúde.
Portanto, como acima exposto, a propositura sob apreço não apresenta quaisquer vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade ou antijuridicidade.
Contudo, com relação ao acréscimo das escolas públicas e privadas que promovam atividades de educação física e modalidades esportivas a céu aberto ao rol de estabelecimentos descrito no art. 1º da Lei Estadual nº 16.124, necessário se faz a apresentação de um Substitutivo que vise corrigir tal inclusão.
Tal fato, deve-se ao entendimento que a matéria acima descrita é completamente estranha ao objeto essencial da Lei em questão e a efetiva implementação da medida sub examine representaria impactos diretos no orçamento do Estado de Pernambuco, com a alocação de recursos necessários, comprometendo, dessa forma, a iniciativa deste projeto de Lei, por expressa previsão da Constituição do Estado de Pernambuco, in verbis:
Art. 19. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador, ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal de Contas, ao Procurador-Geral da Justiça, ao Defensor Público-Geral do Estado e aos cidadãos, nos casos e formas previstos nesta Constituição.
§ 1º É da competência privativa do Governador a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...]
II - criação e extinção de cargos, funções, empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de despesa pública, no âmbito do Poder Executivo;
Por essa razão, apresentamos o seguinte Substitutivo:
SUBSTITUTIVO Nº /2020, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 924/2020
Altera a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 924/2020.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 924/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.124, de 28 de agosto de 2017, que obriga as academias de ginásticas, musculação e afins, a dispor em local visível e adequado, kits de primeiros socorros, incluindo tensiômetro digital e da outras providências, de autoria do Deputado Professor Lupércio, a fim de determinar a instalação de abrigos de proteção solar para professores, monitores e alunos nos locais que indica.
Art. 1º A Lei n 16.124, de 28 de agosto de 2017, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 2º-A. Os estabelecimentos descritos no art. 1º ficam obrigados a instalar abrigos de proteção solar para seus professores, monitores e alunos. (AC)”
“Parágrafo único. O abrigo de que trata o caput deverá ter dimensões suficientes para a completa proteção, ser construído em material resistente, capaz de amenizar a incidência de raios solares." (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diante do exposto, o parecer do Relator é pela aprovação, nos termos do Substitutivo acima apresentado, do Projeto de Lei Ordinária nº 924/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do Substitutivo proposto.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 924/2020, de autoria do Deputado Clodoaldo Magalhães, nos termos do Substitutivo proposto.
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